Execucao Da PenaRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Trindade - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
03/09/2025, 17:28
Arquivado Definitivamente
03/09/2025, 17:27
Juntada de Documento
03/09/2025, 17:24
Juntada de Documento
27/08/2025, 13:48
Ofício(s) Expedido(s)
21/08/2025, 15:23
Juntada de Documento
12/06/2025, 12:13
Intimação Efetivada
10/06/2025, 14:43
Intimação Expedida
10/06/2025, 13:53
Juntada de Documento
10/06/2025, 13:50
Juntada de Documento
10/06/2025, 13:25
Cálculo de Custas
09/06/2025, 19:59
Juntada de Documento
09/06/2025, 16:46
Ofício(s) Expedido(s)
09/06/2025, 16:42
Certidão Expedida
09/06/2025, 16:40
Evolução da Classe Processual
09/06/2025, 16:38
Documentos
Despacho
•09/06/2025, 14:36
Despacho
•07/06/2025, 18:31
Juntada de Documento
12/06/2025, 12:13
Intimação Efetivada
10/06/2025, 14:43
Intimação Expedida
10/06/2025, 13:53
Juntada de Documento
10/06/2025, 13:50
Juntada de Documento
10/06/2025, 13:25
Cálculo de Custas
09/06/2025, 19:59
Juntada de Documento
09/06/2025, 16:46
Ofício(s) Expedido(s)
09/06/2025, 16:42
Certidão Expedida
09/06/2025, 16:40
Evolução da Classe Processual
09/06/2025, 16:38
Juntada de Documento
09/06/2025, 16:37
Juntada de Documento
09/06/2025, 16:31
Despacho -> Mero Expediente
09/06/2025, 14:36
Autos Conclusos
09/06/2025, 12:01
Processo Redistribuído
09/06/2025, 12:01
Processo Redistribuído
09/06/2025, 09:21
Intimação Lida
08/06/2025, 12:16
Juntada de Documento
07/06/2025, 18:52
Intimação Efetivada
07/06/2025, 18:50
Intimação Expedida
07/06/2025, 18:40
Intimação Expedida
07/06/2025, 18:40
Audiência -> de Custódia
07/06/2025, 18:31
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
07/06/2025, 18:31
Mídia Publicada
07/06/2025, 17:47
Intimação Lida
07/06/2025, 11:35
Intimação Efetivada
07/06/2025, 00:21
Audiência -> de Custódia
06/06/2025, 21:01
Intimação Expedida
06/06/2025, 21:01
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
06/06/2025, 20:06
Intimação Expedida
06/06/2025, 20:06
Autos Conclusos
06/06/2025, 19:21
Juntada -> Petição
06/06/2025, 17:25
Processo Redistribuído
06/06/2025, 16:48
Juntada de Documento
06/06/2025, 15:38
Processo Redistribuído
06/06/2025, 14:41
Despacho -> Mero Expediente
06/06/2025, 13:43
Autos Conclusos
06/06/2025, 12:19
Término da Suspensão do Processo
06/06/2025, 12:19
Certidão Expedida
06/06/2025, 12:18
Juntada de Documento
06/06/2025, 12:15
Juntada de Documento
06/06/2025, 12:13
Juntada de Documento
06/06/2025, 12:01
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
05/06/2025, 17:10
Certidão Expedida
05/06/2025, 17:10
Ofício(s) Expedido(s)
05/06/2025, 17:07
Decisão -> Outras Decisões
04/06/2025, 15:11
Autos Conclusos
04/06/2025, 11:48
Processo baixado à origem/devolvido
04/06/2025, 11:20
Processo baixado à origem/devolvido
04/06/2025, 11:20
Transitado em Julgado
04/06/2025, 11:20
Intimação Lida
15/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL N° 0237549-82.2017.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: MATEUS ALEXANDRE DUARTE (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. DOLO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em concurso de pessoas, à pena de sete anos de reclusão em regime inicial fechado. O apelante busca a absolvição por erro de tipo ou, subsidiariamente, a aplicação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prova colhida nos autos demonstra a participação do apelante no crime de roubo majorado, com dolo e plena consciência da ilicitude de sua conduta; e (ii) se a pena aplicada deve ser mantida ou redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime restou comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, termo de entrega e depoimentos de testemunhas. As vítimas e um policial militar confirmaram a participação do apelante no crime, fornecendo relatos coerentes. A confissão do apelante em sede policial, mesmo que tenha alterado sua versão em juízo, corrobora a sua participação. 4. Apesar da defesa argumentar em erro de tipo, as provas demonstram o dolo do apelante, uma vez que ele dirigiu o veículo para a fuga, participando ativamente da empreitada criminosa. A posterior tentativa de justificar a posse do celular roubado como pertencente ao comparsa, e a falsa denúncia de furto do veículo, confirmam sua ciência da ilicitude do ato. A pena aplicada na sentença foi redimensionada de ofício em virtude de incorreções na fundamentação da dosimetria. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado em razão da reincidência e da pena acima de quatro anos de reclusão, não se aplicando a Súmula 269, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. A pena aplicada foi redimensionada de ofício. "1. O dolo e a participação do apelante no crime de roubo majorado restam comprovados pelos elementos de prova colhidos nos autos. 2. A pena aplicada foi redimensionada, considerando-se as incorreções na fundamentação da dosimetria original." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 44; CPP. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 542.882/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020; Súmula nº 269, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Desembargadores Alexandre Bizzotto e Oscar de Oliveira Sá Neto. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL N° 0237549-82.2017.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: MATEUS ALEXANDRE DUARTE (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MATEUS ALEXANDRE DUARTE (mov. 125), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade, que acolheu o pedido ministerial e o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado (mov. 119). Em suas razões (mov. 140) requer a absolvição por erro de tipo, pois não há comprovação do dolo em sua participação na prática delitiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do regime semiaberto para cumprimento de pena. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 145). A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Clayton Korb Jarczewski, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 154). É o relatório que submeto a revisão. Goiânia, Datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL N° 0237549-82.2017.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: MATEUS ALEXANDRE DUARTE (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I – Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua análise. II – Das preliminares – Inexiste, na espécie, qualquer matéria de ordem preliminar, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito Trata-se de apelação interposta pelo sentenciado MATEUS ALEXANDRE DUARTE (mov. 125), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade, que acolheu o pedido ministerial e o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado (mov. 119). Em suas razões (mov. 140) requer a absolvição por erro de tipo, pois não há comprovação do dolo em sua participação na prática delitiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do regime semiaberto para cumprimento de pena. Narra a denúncia que: “(…) No dia 30 de setembro de 2017, por volta das 21hs, no estabelecimento comercial denominado "Pit Dog Star Burguês", localizado na Avenida Manoel Monteiro, Setor Jardim Salvador, em Trindade/GO, ELISMAR MARQUES DA SILVA FILHO e MATEUS ALEXANDRE DUARTE, previamente ajustados e com o emprego de uma arma branca (faca) subtraíram dois aparelhos celulares, e a quantia de R$ 200,00 das vítimas ANDERSON JOSÉ RODRIGUES e ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, conforme termo de apreensão de fls. 12. No dia dos fatos, os denunciados ajustaram a prática de crime de roubo ao referido estabelecimento comercial. Para onde então, ambos se dirigiram em um veículo Fiat/Tipo 1.6IE, de cor vermelha. Enquanto o denunciado MATEUS ficou dentro do veículo, para dar cobertura e fuga, o denunciado ELISMAR, com uma faca, foi até o pit dog, onde anunciou o roubo ("assalto") e ordenou que as vítimas entregassem os celulares e o dinheiro do caixa. Ao ver a faca, as vítimas entregaram os celulares e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para o denunciado ELISMAR, o qual entrou no veículo que era conduzido pelo denunciado MATEUS e ambos saíram do local com os objetos roubados. As vítimas seguiram os denunciados e ainda próximo do local dos fatos, o pneu do carro dos denunciados furou. Então, os denunciados abandonaram o veículo e evadiram-se a pé, porém levaram os objetos subtraídos. Então, as vítimas acionaram a Polícia Militar, a qual em diligências, encontrou, dentro do veículo abandonado, a carteira de trabalho do denunciado MATEUS, e a faca utilizada na prática do roubo (fls. 21). Na sequência, os policiais conseguiram localizar o denunciado MATEUS, o qual estava com um dos celulares roubados. O denunciado MATEUS confessou o roubo e delatou a coautoria, ou seja, que praticou o roubo juntamente com o denunciado ELISMAR, o qual abordou as vítimas e deu a "voz de assalto". MATEUS também informou que o veículo utilizado no roubo pertencia à companheira dele. Na Delegacia, as vítimas reconheceram o denunciado ELISMAR como um dos autores do roubo, conforme Termo de Reconhecimento de fls. 47 e 50. (…)” (mov. 03, fls. 1/2) A denúncia foi recebida em 14/09/2018 (mov. 03, fls. 130/134). Decisão determinando a instauração do incidente de insanidade mental do acusado Elismar e desmembramento do processo (mov. 75). Sentença proferida em 27/11/2024 (mov. 119). 1. Do pedido de absolvição A defesa sustenta que o apelante incorreu em erro de tipo essencial vez que imaginava estar agindo licitamente, apenas protegendo a vida de seu primo, sendo sustentado seu pensamento pelo comportamento de Elismar e por tentativa anterior de assassinato que esse havia sofrido. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão do celular apreendido em poder de MATEUS (mov. 03 – fls. 18), pelo Termo de Entrega (mov. 03 - fls. 19) e pelas provas testemunhais. Sob o crivo do contraditório, a vítima Ana Claudia Ferreira dos Santos Rodrigues declarou: “(…) “Que estava trabalhando com seu esposo e ele chegou com uma faca de cozinha bem grande. Que ele chegou por trás de seu esposo cassando confusão. Que ele pegou o dinheiro no caixa e os celulares e saiu correndo. Que tinha um comparsa dele esperando com o carro perto do ginásio. Que seu esposo seguiu o carro. Que mais abaixo no setor, o carro deles estragou a roda. Que foi no vizinho e chamou a polícia que chegou rápido. Que a polícia encontrou o carro estragado e os documentos deles. Que levaram uns R$ 250,00 do caixa. Que no estabelecimento estavam somente a depoente e seu esposo. Que a depoente não visualizou o carro. Que o assaltante chegou a pé. Que o assaltante saiu correndo e seu esposo saiu atrás e disse que o assaltante entrou em um carro. Que seu esposo disse que tinha uma pessoa aguardando no carro. Que a faca foi localizada. Que a polícia disse que um dos celulares foi encontrado com um rapaz, mas não sabe se foi com o rapaz que assaltou. Que a polícia localizou os acusados através dos documentos que estavam no carro. Que reconheceu o assaltante pela foto que a polícia mostrou.” (mov. 110) A vítima Anderson José Rodrigues contou em juízo que: “(…) Que ele chegou muito exaltado e achou que era alguma gracinha. Que viu que era um assalto quando viu a faca. Que sua esposa disse que era um assalto. Que ele foi para o caixa, pegou o dinheiro e os dois aparelhos celulares. Que ele saiu correndo e fui atrás. Que o assaltante entrou em um carro, salvo engano Gol de cor preta. Que tinha uma pessoa aguardando no gol. Que peguei o carro e fui atrás do Gol. Que mais para o final do setor eles abandonaram o veículo e saíram correndo. Que retornei para o pit dog. Que acompanhou os policiais até o local onde o carro foi abandonado. Que os policiais encontraram documentos no veículo. Que um aparelho celular foi restituído. Que os policiais mostraram dois aparelhos de celular, mas reconheci apenas um que foi restituído. Que não fizeram reconhecimento quando foram presos. Que o policial somente mostrou uma foto que eu reconheci. Que não vi quem estava dirigindo o veículo.” O policial militar Luiz Augusto Alves Barbosa contou em juízo que: “(…) “Que eles abandonaram o carro após praticar o roubo, salvo engano um fiat Tipo branco. Que tinham documentos dentro do carro. Que uns dois dias depois localizaram ele no Imperial e o celular. Que ele confessou que havia participado do roubo junto com Elismar, que tinha uma tatuagem de beijo no pescoço. Que ele disse que deu fuga para Elismar. Que um dia depois do roubo falaram para a mulher registrar que o carro tinha sido roubado. Que com Mateus foi encontrado um celular. Que não localizaram Elismar e nem a mulher dele. Que pelos relatos do RAI na época viu que tinha uma faca. Que não se recorda onde Mateus estava quando chegaram na residência. Que a vítima reconheceu Mateus na delegacia.” Ao ser interrogado o acusado declarou: “(…) Que em um sábado estava andando por Trindade e encontrou seu parente Elismar. Que Elismar é seu primo. Que já estava escuro e Elismar pediu para o depoente o levar até a avenida Manoel Monteiro. Que estava em um fiat Tipo, quatro portas, vermelho. Que enquanto levava Elismar, ele estava mantendo contato com uma pessoa por WhatsApp e combinaram de encontrar na rua detrás do Ginásio de Esporte. Que Elismar pediu para parar atrás do Ginásio e que iria buscar um dinheiro que alguém estava lhe devendo. Que uns 10 minutos depois Elismar entrou correndo no carro e pediu que o tirasse de lá. Que olhou pelo retrovisor e viu um carro à procura de Elismar. Que na fuga deu um volta no quarteirão e o carro atrás. Que a roda de seu carro soltou e Elismar gritou para fugirem. Que dentro do seu carro estava sua carteira de trabalho. Que não viu nenhuma faca com Elismar. Que quando Elismar saiu do carro ficou um celular, uma carteira de cigarro e um isqueiro, sendo que pegou os objetos e saiu correndo. Que pegou o celular porque pensou que fosse de Elismar. Que cada um seguiu seu rumo. Que no domingo não achou mais Elismar. Que pensou que seu primo iria buscar para pegar as coisas dele. Que disse para os policiais que estava junto com Elismar. Que disse que havia pegado o celular dentro do seu carro, depois que já tinha acontecido. Que seu primo ficava falando para tirar ele de lá, porque iriam lhe matar. Que quando sua esposa Mirelle chegou, disse que haviam roubado o carro dela. Que disse que o carro havia sido roubado para proteger Mirelle. Que na segunda de manhã a mãe de Elismar lhe procurou e disse que viu que o carro estava preso na delegacia. Que então falou para Mirelle que tinham roubado o carro. Que Mirelle foi na delegacia e registrou BO por roubo. Que no domingo disse para Mirelle que o carro havia sido roubado.” Ao contrário do argumento apresentado pela defesa, houve a participação do apelante com consciência e dolo. Na delegacia o apelante confessou que participou do roubo. Em juízo mudou a versão, no entanto confirmou que dirigiu o veículo para dar fuga a Elismar, confirmou que conduziu o veículo a pedido de Elismar, foi encontrado dois dias após o roubo com o celular da vítima e apesar de afirmar que não tinha conhecimento da conduta de Elismar, disse para sua esposa que o carro tinha sido furtado, fazendo-a registrar um boletim de ocorrência. O policial ouvido em juízo confirmou que o apelante confessou ter participado do roubo. Assim, a sentença não foi fundamentada em meros indícios de autoria. Há provas robustas da ciência e execução do crime de roubo em concurso de pessoas e com uso de arma branca, inclusive encontrada no veículo utilizado para fuga após o roubo. Não é demasiado frisar, que “(...) os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.” o que ocorre no caso em comento. (AgRg no HC 542.882/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). Importante frisar, no caso, que as declarações das vítimas são bastante coerentes e estão em harmonia com os demais provas produzidas nos autos. Diante do quadro fático apresentado, é possível visualizar a existência elementos de convicção suficientes a apoiar o édito condenatório que, repita-se, encontra sustentação nas provas testemunhais produzidas, de cuja análise é possível concluir que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de pessoas com uso de faca. 2. Das penas Subsidiariamente, pugna pela aplicação do regime semiaberto para cumprimento de pena. Analiso de ofício a pena aplicada. Da leitura da sentença atacada, vê-se que, na primeira fase da dosimetria, a juiz sentenciante entendeu desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, nos seguintes termos: “A culpabilidade em alto grau de reprovabilidade, que demonstra que o acusado tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Os antecedentes que não são bons, levando-se em conta a vida pregressa do acusado em matéria criminal, a qual indica a existência de uma condenação não transitada em julgado. Sua conduta social sem constatação de alterações, uma vez que inexistem informações desabonadoras quanto ao papel do réu na sociedade. Quanto a personalidade, esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são desfavoráveis. As consequências que foram reduzidas em parte, porque o celular foi restituído à vítima. O comportamento da vítima que não contribuiu para a ação, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.” Grifei No caso, merece reparos, tendo em vista que as circunstâncias do crime foram negativadas sem fundamentação, além da inidoneidade da fundamentação para os antecedentes criminais. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência e exasperada a pena em 03 (três) meses, mantenho. Na terceira fase foram reconhecidas as causas de aumento de pena do concurso de pessoas e uso de arma e exasperada a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não houve fixação de pena de multa. Conservo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, consoante determina o artigo 33, § 2º, alínea “a”, uma vez que se trata de réu reincidente e, apesar de favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena foi fixada acima de quatro anos, não se aplicando a Súmula nº 269, do STJ. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, não preenchendo os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do apelo e lhe nego provimento. De ofício, redimensiono a pena aplicada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. DOLO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em concurso de pessoas, à pena de sete anos de reclusão em regime inicial fechado. O apelante busca a absolvição por erro de tipo ou, subsidiariamente, a aplicação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prova colhida nos autos demonstra a participação do apelante no crime de roubo majorado, com dolo e plena consciência da ilicitude de sua conduta; e (ii) se a pena aplicada deve ser mantida ou redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime restou comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, termo de entrega e depoimentos de testemunhas. As vítimas e um policial militar confirmaram a participação do apelante no crime, fornecendo relatos coerentes. A confissão do apelante em sede policial, mesmo que tenha alterado sua versão em juízo, corrobora a sua participação. 4. Apesar da defesa argumentar em erro de tipo, as provas demonstram o dolo do apelante, uma vez que ele dirigiu o veículo para a fuga, participando ativamente da empreitada criminosa. A posterior tentativa de justificar a posse do celular roubado como pertencente ao comparsa, e a falsa denúncia de furto do veículo, confirmam sua ciência da ilicitude do ato. A pena aplicada na sentença foi redimensionada de ofício em virtude de incorreções na fundamentação da dosimetria. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado em razão da reincidência e da pena acima de quatro anos de reclusão, não se aplicando a Súmula 269, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. A pena aplicada foi redimensionada de ofício. "1. O dolo e a participação do apelante no crime de roubo majorado restam comprovados pelos elementos de prova colhidos nos autos. 2. A pena aplicada foi redimensionada, considerando-se as incorreções na fundamentação da dosimetria original." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 44; CPP. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 542.882/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020; Súmula nº 269, STJ.
15/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/05/2025, 12:38
Intimação Expedida
14/05/2025, 12:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
13/05/2025, 18:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
07/05/2025, 15:16
Juntada de Documento
30/04/2025, 16:33
Sessão Julgamento Adiado
28/04/2025, 16:49
Sessão Julgamento Adiado
15/04/2025, 18:38
Intimação Lida
31/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
28/03/2025, 12:15
Intimação Expedida
28/03/2025, 12:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
28/03/2025, 12:14
Cooperação Judiciária
27/03/2025, 14:47
Autos Conclusos
27/03/2025, 14:37
Relatório - encaminhado à revisão
26/03/2025, 19:05
Autos Conclusos
07/03/2025, 14:31
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
07/03/2025, 14:00
Intimação Lida
07/03/2025, 14:00
Troca de Responsável
06/03/2025, 11:32
Intimação Expedida
05/03/2025, 12:07
Despacho -> Mero Expediente
28/02/2025, 19:57
Autos Conclusos
28/02/2025, 13:10
Recurso Autuado
28/02/2025, 13:10
Recurso Distribuído
28/02/2025, 12:40
Certidão Expedida
28/02/2025, 12:40
Recurso Distribuído
28/02/2025, 12:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
27/02/2025, 22:42
Intimação Lida
30/01/2025, 03:03
Intimação Expedida
20/01/2025, 14:20
Processo baixado à origem/devolvido
08/01/2025, 15:28
Processo baixado à origem/devolvido
08/01/2025, 15:28
Juntada -> Petição
07/01/2025, 17:10
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
07/01/2025, 16:38
Intimação Efetivada
07/01/2025, 12:16
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
20/12/2024, 11:06
Certidão Expedida
19/12/2024, 11:18
Autos Conclusos
19/12/2024, 11:18
Intimação Efetivada
06/12/2024, 16:29
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
06/12/2024, 16:26
Certidão Expedida
05/12/2024, 15:46
Autos Conclusos
05/12/2024, 15:46
Recurso Autuado
03/12/2024, 17:09
Recurso Distribuído
03/12/2024, 16:04
Remessa em grau de recurso
03/12/2024, 16:04
Recurso Distribuído
03/12/2024, 16:04
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
03/12/2024, 15:42
Autos Conclusos
03/12/2024, 13:33
Certidão Expedida
03/12/2024, 13:32
Juntada -> Petição -> Apelação
02/12/2024, 16:56
Mandado Cumprido
30/11/2024, 19:14
Intimação Lida
28/11/2024, 18:52
Mandado Expedido
28/11/2024, 15:06
Intimação Expedida
28/11/2024, 14:59
Intimação Efetivada
28/11/2024, 14:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
27/11/2024, 19:55
Autos Conclusos
27/11/2024, 18:27
Juntada -> Petição -> Alegações finais
19/11/2024, 20:09
Ato Ordinatório
08/11/2024, 19:09
Intimação Efetivada
08/11/2024, 19:09
Intimação Efetivada
29/07/2024, 12:49
Juntada -> Petição -> Memoriais
29/07/2024, 11:49
Intimação Lida
27/05/2024, 03:10
Intimação Expedida
15/05/2024, 18:23
Mídia Publicada
15/05/2024, 18:21
Audiência de Instrução e Julgamento
15/05/2024, 18:12
Decisão -> Outras Decisões
15/05/2024, 18:12
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes