Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5631263-94.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CP). COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por violação de domicílio (art. 150, caput, do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de um salário mínimo a título de indenização por danos morais. O réu apelou requerendo a compensação da agravante do crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), e a revogação da indenização por dano moral, alegando ausência de pedido claro quanto ao valor na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de compensação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP com a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP; e (ii) a validade da indenização por danos morais fixada em um salário mínimo, considerando a ausência de especificação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconheceu a ocorrência de equívoco na primeira instância, na dosimetria da pena, ao não compensar a agravante com a atenuante, apesar da confissão espontânea. A pena foi redimensionada para 1 mês de detenção. 4. Embora o Tema Repetitivo 983 do STJ admita a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, mesmo sem especificação do quantum na denúncia, a indenização foi reduzida para metade de um salário mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação financeira do réu, que tem uma filha menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP pode ser compensada com a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, reduzindo a pena. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando a situação econômica do réu, mesmo em casos de violência doméstica, ainda que sem pedido quantificado na denúncia." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”; 65, III, “d”; 150, caput; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5619212-13.2021.8.09.003, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, DJ de 15/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.049/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. Tema Repetitivo 983 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5631263-94.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA contra a sentença (mov.73), publicada em 16/12/2024, que o condenou à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de um salário-mínimo de indenização por dano moral, por violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nas razões (mov. 77), o apelante pugnou pela compensação da agravante de crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), bem como pela revogação da indenização por dano moral, alegando que não houve “(…) (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório (informativo 16 - Edição Extraordinária).” Contrarrazões ministeriais (mov. 83) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para compensar a agravante do crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), mantendo a indenização de 1 salário-mínimo por dano moral. A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante Clayton Korb Jarcewski, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para realizar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de crime praticado com violência contra a mulher (mov. 93). É o relatório. Peço dia para julgamento em sessão virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5631263-94.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito o recurso. Conforme relatado, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA apela da sentença (mov.73) que o condenou à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de um salário-mínimo de indenização por dano moral, por violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nas razões (mov. 77), o apelante pugna pela compensação da agravante de crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), bem como pela revogação da indenização por dano moral, alegando que não houve “(…) (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório (informativo 16 - Edição Extraordinária). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento para realizar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de crime praticado com violência contra a mulher (mov. 93). 1. Do pedido de compensação da agravante de crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) Ao rever o capítulo da dosagem da pena, propriamente a 2ª fase, pois, na 1ª fase, a pena fixou-se no mínimo legal, ou seja, 1 mês de detenção, reconheço que apesar da fundamentação consignar que “(…) o acusado CARLOS ALEXANDRE confessou os fatos, afirmando que, de fato, invadiu a casa da vítima.”, a atenuante da confissão não foi compensada com a agravante do crime cometido com violência contra a mulher. Confira-se a justificativa da 2ª fase: “(…) Quanto à segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, vez que o acusado praticou o crime com violência contra a mulher, na forma da lei específica. Não se verificam circunstâncias atenuantes da pena. Portanto, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.” Portanto, verificado o equívoco, a pena intermediária, então fixada em 1 mês e 5 dias de detenção, resta redimensionada para 1 mês de detenção. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena definitiva consolida-se em 1 mês de detenção. Por oportuno, observe-se o trecho do julgado de julho de 2024 desta Corte: (…) A confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, porquanto, constituindo elemento de prova, também possui o condão de atenuar a pena, nos moldes do art. 65, inc. III, alínea ?d?, do CP. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER. REDUÇÃO DA PENA AFLITIVA APENAS NO CRIME DE LESÃO CORPORAL. Se o apelante, de alguma forma cooperou com a prestação jurisdicional e o Juiz se valeu da confissão espontânea para arvorar o decreto condenatório, subsiste a justa necessidade de serem compensadas as referidas circunstâncias atenuante e agravante na segunda fase de aplicação da pena, ao contrário do que foi decidido na origem. PARECER ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. (TJGO, Apelação Criminal 5619212-13.2021.8.09.003, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, DJ de 15/7/2024). 2. Do pedido de revogação da indenização por dano moral em razão da quantia não ter sido especificada na denúncia A tese firmada pelo Tema Repetitivo 983 do STJ foi de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Todavia, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no caso, em que CARLOS ALEXANDRE declarou, no interrogatório (mov. 67), que, além de ter uma filha menor, é servente de pedreiro e a diária é de R$60,00 (sessenta reais), necessário reduzir a indenização de 1 salário-mínimo pela metade, pois, desse modo, garantir-se-á, simultaneamente, a devida reparação à vítima sem ofensa à dignidade da pessoa do réu. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim (Tema Repetitivo 983), sendo admitida sua revisão, na via do recurso especial, quando arbitrada em valor ínfimo ou exagerado. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ponderando as circunstâncias do fato, fixaram o valor da indenização por danos morais de forma proporcional e razoável, sua revisão, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.049/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Grifei. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo para compensar a atenuante da confissão com a agravante do crime cometido com violência contra a mulher e redimensionar a indenização por dano moral à metade de 1 salário-mínimo. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CP). COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por violação de domicílio (art. 150, caput, do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de um salário mínimo a título de indenização por danos morais. O réu apelou requerendo a compensação da agravante do crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), e a revogação da indenização por dano moral, alegando ausência de pedido claro quanto ao valor na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de compensação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP com a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP; e (ii) a validade da indenização por danos morais fixada em um salário mínimo, considerando a ausência de especificação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconheceu a ocorrência de equívoco na primeira instância, na dosimetria da pena, ao não compensar a agravante com a atenuante, apesar da confissão espontânea. A pena foi redimensionada para 1 mês de detenção. 4. Embora o Tema Repetitivo 983 do STJ admita a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, mesmo sem especificação do quantum na denúncia, a indenização foi reduzida para metade de um salário mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação financeira do réu, que tem uma filha menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP pode ser compensada com a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, reduzindo a pena. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando a situação econômica do réu, mesmo em casos de violência doméstica, ainda que sem pedido quantificado na denúncia." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”; 65, III, “d”; 150, caput; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5619212-13.2021.8.09.003, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, DJ de 15/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.049/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. Tema Repetitivo 983 do STJ.