Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5090734-12.2018.8.09.0144Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL – SICRequerido: OLACIR EVANGELISTA PASSOS 62902768168 E OUTRODECISÃOI. Cuida-se de EXECUÇÃO movida por SICREDI em desfavor de OLACIR EVANGELISTA PASSOS, e OUTROS qualificados.A parte exequente requer (i) renovação de pesquisa de bens da executada via, por meio do sistema SISBAJUD e (ii) pesquisa de bens via SERP-JUD (mov. 97). Viram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.II. Atento aos autos, verifica-se que, ao mov. 31, realizou-se uma busca infrutífera, via SISBAJUD, por parte do exequente, ao intuito de satisfazer seu crédito exequendo. Com efeito, não há nos autos, prova da modificação da situação econômica da devedora, uma vez que não basta unicamente o requisito temporal.Neste sentido, os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJGO:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023).Extrai-se do caderno processual que a parte exequente não apresentou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado.III. Adiante, cumpre esclarecer que os advogados podem peticionar eletronicamente no SERPJUD, o que significa que podem apresentar documentos e requerimentos diretamente pelo sistema. Isso facilita a comunicação com os cartórios e órgãos responsáveis pelos registros públicos, tornando o processo mais ágil e eficiente. No mais, os advogados também podem acompanhar o andamento dos processos, consultar informações e realizar outras atividades relacionadas aos registros públicos. A digitalização é uma grande vantagem, pois reduz a necessidade de deslocamentos físicos até os cartórios e agiliza a tramitação dos pedidos.Dessa forma, o acesso ao referido sistema é atribuição do advogado da parte, segundo o entendimento do Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária." (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5977626-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, j. em 21/1/2025).Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de mov. 97.IV. Intime-se a parte autora/exequente, ulteriormente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. V. Após, conclusos.Intime-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A3