Intimação
D- Órgão
- Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- AURELIO DE CASTRO SOUSA
- Advogado
- ALBERTO VIEIRA AZEVEDO (OAB 14405/GO)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
Juizado da Fazenda Pública Estadual
Autos n° 5942885-64.2026.8.09.0006
Requerente: Aurelio De Castro Sousa
Requerido: Departamento Estadual De Transito
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AURÉLIO DE CASTRO SOUSA e MARINA DE CASTRO BORGES E SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN GO) e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pleiteando, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão do Auto de Infração de nº T005721499.
MOTIVO E DECIDO.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando presentes 02 (dois) requisitos essenciais, a saber: (i) a probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente a declaração firmada pela pessoa apontada pelo primeiro requerente como o real condutor infrator, ora segunda requerente, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ao que consta dos autos, o primeiro requerente não foi o responsável pela infração de trânsito cuja pontuação lhe foi atribuída.
Havendo, portanto, indicação do real condutor, com declaração subscrita por este sobre a assunção da responsabilidade pelo auto de infração, ainda que preclusa a providência na via administrativa, demonstrada está a verossimilhança.
Outrossim, o perigo de dano está evidenciado no fato de que o primeiro requerente teve seu direito de dirigir suspenso em razão da referida infração.
Na confluência do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação do Auto de Infração de n° T005721499.
