Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5198254-72.2025.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): OZEIAS ALVES DE MIRANDADECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Ozeias Alves de Miranda, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.O denunciado foi preso em flagrante delito e, em sede de audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva (mov. 16).A denúncia foi recebida no dia 27/03/25 (mov. 50), oportunidade em que este juízo reavaliou e manteve a prisão do acusado, bem como deixou de dar destinação antecipada à motocicleta apreendida, tendo em vista a requisição de perícia no veículo, cujo laudo encontra-se pendente de finalização, conforme relatório final do Inquérito Policial (fls. 177/178 do PDF).O acusado foi pessoalmente citado (mov. 61) e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta à acusação, ocasião em que requereu a restituição da motocicleta apreendida, sob o argumento de que o bem pertence ao terceiro Gil Faria da Cruz (mov. 62).Relatados. Decido.I – Do pedido de restituição de bem apreendidoNos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida poderá ser deferida desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. No entanto, tal condição não se verifica na hipótese em análise.Conforme narrado nos autos e corroborado pelos depoimentos das testemunhas policiais (movimentação 1 – arquivos 1, 3 e 4), o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta de marca Suzuki EN125, cor azul, ostentando placa que não correspondia ao veículo, com sinais identificadores suprimidos, circunstância que embasou sua autuação pelo delito do art. 311 do Código Penal.O pedido de restituição foi formulado por Ozeias em favor de terceiro não integrante da lide, identificado como Gil Faria da Cruz, apontado pelo acusado como proprietário do bem. Todavia, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica no caso.Ademais, o veículo permanece submetido à análise pericial, conforme consta do relatório final do inquérito policial (fls. 177/178 do PDF), sendo certo que ele ainda interessa ao processo.Assim, por ora, o pleito merece indeferimento.Pontuo que eventual reiteração do pedido deverá ser autuado, pelo próprio interessado, em autos apartados, na forma do art. 120, §1º, do Código de Processo Penal.II – Da absolvição sumáriaEm análise aos autos, verifico que não incide qualquer hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal que possibilite a absolvição sumária do(a) acusado(a).III – Da parte dispositivaAnte o exposto:1. Indefiro o pedido de restituição da motocicleta apreendida, ante a ausência de legitimidade do acusado para pleitear em nome de terceiro, a inexistência de prova inequívoca da propriedade do bem e a necessidade da manutenção da apreensão para fins de instrução processual.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2026, às 16h30.2.1. A audiência acima referida será realizada de forma híbrida, sendo utilizado o programa ZOOM, nos termos das Resoluções n. 337/20 e n. 465/22 do CNJ, de modo que as partes deverão comparecer nas dependências da 3ª Vara Criminal de Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia ou acessá-la por meio do link fornecido abaixo, caso desejem pela modalidade virtual.Ingressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/82227779480ID da reunião: 822 2777 94803. À serventia para o cumprimento das seguintes determinações:3.1. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa.3.2. Intime-se o(a) acusado(a) e as testemunhas arroladas pela defesa e acusação.3.3. Expeça-se ofício requisitando as testemunhas policiais.3.4. Caso seja constatado que o acusado se encontra preso, expeça-se ofício de requisição.3.5. Havendo dificuldade no cumprimento dos atos da audiência acima designada poderá(ão) a(s) dúvida(s) ser(em) dirimida(s) exclusivamente via WhatsApp nos seguintes números: (62) 3018-8391; (62) 3018-8392.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5198254-72.2025.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): OZEIAS ALVES DE MIRANDADECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Ozeias Alves de Miranda, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.O denunciado foi preso em flagrante delito e, em sede de audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva (mov. 16).A denúncia foi recebida no dia 27/03/25 (mov. 50), oportunidade em que este juízo reavaliou e manteve a prisão do acusado, bem como deixou de dar destinação antecipada à motocicleta apreendida, tendo em vista a requisição de perícia no veículo, cujo laudo encontra-se pendente de finalização, conforme relatório final do Inquérito Policial (fls. 177/178 do PDF).O acusado foi pessoalmente citado (mov. 61) e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta à acusação, ocasião em que requereu a restituição da motocicleta apreendida, sob o argumento de que o bem pertence ao terceiro Gil Faria da Cruz (mov. 62).Relatados. Decido.I – Do pedido de restituição de bem apreendidoNos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida poderá ser deferida desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. No entanto, tal condição não se verifica na hipótese em análise.Conforme narrado nos autos e corroborado pelos depoimentos das testemunhas policiais (movimentação 1 – arquivos 1, 3 e 4), o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta de marca Suzuki EN125, cor azul, ostentando placa que não correspondia ao veículo, com sinais identificadores suprimidos, circunstância que embasou sua autuação pelo delito do art. 311 do Código Penal.O pedido de restituição foi formulado por Ozeias em favor de terceiro não integrante da lide, identificado como Gil Faria da Cruz, apontado pelo acusado como proprietário do bem. Todavia, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica no caso.Ademais, o veículo permanece submetido à análise pericial, conforme consta do relatório final do inquérito policial (fls. 177/178 do PDF), sendo certo que ele ainda interessa ao processo.Assim, por ora, o pleito merece indeferimento.Pontuo que eventual reiteração do pedido deverá ser autuado, pelo próprio interessado, em autos apartados, na forma do art. 120, §1º, do Código de Processo Penal.II – Da absolvição sumáriaEm análise aos autos, verifico que não incide qualquer hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal que possibilite a absolvição sumária do(a) acusado(a).III – Da parte dispositivaAnte o exposto:1. Indefiro o pedido de restituição da motocicleta apreendida, ante a ausência de legitimidade do acusado para pleitear em nome de terceiro, a inexistência de prova inequívoca da propriedade do bem e a necessidade da manutenção da apreensão para fins de instrução processual.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2026, às 16h30.2.1. A audiência acima referida será realizada de forma híbrida, sendo utilizado o programa ZOOM, nos termos das Resoluções n. 337/20 e n. 465/22 do CNJ, de modo que as partes deverão comparecer nas dependências da 3ª Vara Criminal de Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia ou acessá-la por meio do link fornecido abaixo, caso desejem pela modalidade virtual.Ingressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/82227779480ID da reunião: 822 2777 94803. À serventia para o cumprimento das seguintes determinações:3.1. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa.3.2. Intime-se o(a) acusado(a) e as testemunhas arroladas pela defesa e acusação.3.3. Expeça-se ofício requisitando as testemunhas policiais.3.4. Caso seja constatado que o acusado se encontra preso, expeça-se ofício de requisição.3.5. Havendo dificuldade no cumprimento dos atos da audiência acima designada poderá(ão) a(s) dúvida(s) ser(em) dirimida(s) exclusivamente via WhatsApp nos seguintes números: (62) 3018-8391; (62) 3018-8392.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito