Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5727723-37.2022.8.09.0011 COMARCA DE JUSSARA EMBARGANTE: TIAGO BORGES MOREIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso. Conforme relatado, trata-se de Embargos Infringentes interpostos pelo acusado TIAGO BORGES MOREIRA em face do acórdão visto na mov. 146, objetivando a prevalência do voto divergente, proferido pelo eminente Desembargador Sival Guerra Pires, que, desacolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e deu provimento ao recurso, aplicando ao caso o princípio da insignificância, para absolvê-lo por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O embargante pugna pela prevalência do voto vencido (mov. 151). Analisando detidamente o acervo probatório colhido, observa-se que a insurgência não merece acolhimento. Primeiramente, o princípio da insignificância possui indiscutível relevância no direito penal, por afastar a incidência da norma incriminadora àquelas condutas cujo desvalor da ação ou do resultado implique em uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado. O Supremo Tribunal Federal entende que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada à observância concorrente dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF HC 90747/PR). No caso, verifica-se que a conduta perpetrada pelo processado não se enquadra nos vetores traçados pelos Tribunais Superiores, em razão da expressividade do prejuízo causado à vítima e da periculosidade social do agente, que possui histórico delitivo em crimes contra o patrimônio. Em juízo, a ofendida relata que não viu o acusado adentrar a casa e pegar sua bolsa, ou subtrair a quantia de R$100,00, no entanto, afirma que sua filha Jacira deparou-se com o acusado com a bolsa e, quando a pegou de volta, percebeu a falta da quantia em dinheiro (mov. 93). Jacira, ouvida na condição de informante, afirmou em juízo que sua mãe, ora vítima, possui 85 anos. Relatou, ainda, que ao chegar na residência de sua genitora se deparou com o acusado dentro da casa, segurando a bolsa de sua mãe e, questionando-o se havia pegado algo, obteve resposta negativa. Salientou que ao pegar a bolsa de volta, percebeu a falta da quantia de R$100,00. Afirmou que a quantia foi devolvida por Dailton, namorado do acusado (mov. 93). Assim, os elementos de convicção constantes dos autos indicam que o processado subtraiu a quantia de R$100,00, e, por tratar-se de vítima idosa (84 anos à época dos fatos) e aposentada, conforme narrativa do Parquet, entendo que tal situação caracteriza maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, bem como afasta a inexpressividade da lesão jurídica. É o entendimento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. (I) SUBTRAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS) DE PESSOA IDOSA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, colhe-se da peça acusatória que o paciente aproximou-se da vítima, pessoa de 62 (sessenta e dois) anos e, aproveitando-se da distração dela, apoderou-se de R$ 100,00 (cem reais) que estavam no bolso de sua camisa. 3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído - R$ 100,00 (cem reais) - não pode ser considerado inexpressivo para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacaram as instâncias de origem a forma premeditada e audaciosa da conduta perpetrada pelo sentenciado, que subtraiu a importância do bolso de vítima idosa, em pleno centro da cidade. Ademais, o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes (e-STJ fls. 38/39). 4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal. Precedentes. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal. 6. Nesse contexto, não se observa a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao paciente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar. (HC n. 379.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, a quantia furtada – R$100,00 - não enseja a configuração de um delito de bagatela, considerando que a vítima é pessoa simples, vivendo de forma humilde e modesta, conforme se verifica do seu depoimento prestado em juízo. Outrossim, ressalto que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância” (Tema Repetitivo 1205). A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do acusado. III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o histórico de reincidência do agravante. 4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023. (AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Não bastasse, a certidão de antecedentes criminais (mov. 91) retrata que este não foi um fato isolado na vida do embargante, uma vez que ele responde a outras ações penais, como bem salientou o juízo a quo, ressaltando que o embargante é criminoso contumaz, se valendo de tais condutas como meio de vida. Assim, na hipótese dos autos, a recalcitrância em delitos patrimoniais também obsta a solução absolutória com amparo no princípio bagatelar, porquanto a concessão da benesse configuraria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal. Por tais razões, conserva-se a solução majoritária pela condenação do embargante pela prática de crime de furto simples (artigo 155, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h”, ambos do Código Penal), mostrando-se incabível o acolhimento da infringência para absolvê-lo. Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer dos embargos infringentes e desprovê-los. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora F06/CR EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5727723-37.2022.8.09.0011 COMARCA DE JUSSARA EMBARGANTE: TIAGO BORGES MOREIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos Infringentes interpostos por Tiago Borges Moreira contra acórdão que, por maioria, manteve a condenação por furto simples, buscando a prevalência do voto vencido que aplicava o princípio da insignificância e absolvia o réu por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). O voto minoritário, baseado na mínima lesão patrimonial (subtração de R$ 100,00), visava a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade material. O embargante alegou a devolução do valor subtraído e defendeu a irrelevância penal da conduta. O colegiado, entretanto, manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto de R$ 100,00 cometido contra idosa, por agente reincidente e com histórico de prática de crimes patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 90.747/PR). A conduta do embargante não se amolda aos vetores exigidos, pois envolveu vítima idosa e vulnerável, além de expressar reprovabilidade acentuada pelo histórico de reincidência e habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. A quantia subtraída — embora pequena — assume maior relevância diante das condições da vítima (idosa e aposentada) e da conduta do agente, que adentrou a residência da ofendida, gerando considerável gravidade social e jurídica. A restituição do valor subtraído, ainda que realizada, não afasta a tipicidade material do delito nem autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1205 do STJ. A reiteração delitiva e a existência de antecedentes penais desfavoráveis afastam a aplicação da bagatela, evidenciando que a conduta não é irrelevante do ponto de vista penal, mas sim parte de um modo de vida criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto cometidos por agente reincidente e com histórico de delitos patrimoniais. A vulnerabilidade da vítima, especialmente quando idosa, afasta a inexpressividade da lesão jurídica. A restituição do bem subtraído não afasta a tipicidade material da conduta nem autoriza, por si só, a absolvição com base na insignificância penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 5727723-37.2022.8.09.0011., acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2º Seção Criminal, na sessão do dia 22 de abril de 2025, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e julgar improcedente o recurso, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão, o Desembargador Wilson da Silva Dias Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos Infringentes interpostos por Tiago Borges Moreira contra acórdão que, por maioria, manteve a condenação por furto simples, buscando a prevalência do voto vencido que aplicava o princípio da insignificância e absolvia o réu por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). O voto minoritário, baseado na mínima lesão patrimonial (subtração de R$ 100,00), visava a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade material. O embargante alegou a devolução do valor subtraído e defendeu a irrelevância penal da conduta. O colegiado, entretanto, manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto de R$ 100,00 cometido contra idosa, por agente reincidente e com histórico de prática de crimes patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 90.747/PR). A conduta do embargante não se amolda aos vetores exigidos, pois envolveu vítima idosa e vulnerável, além de expressar reprovabilidade acentuada pelo histórico de reincidência e habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. A quantia subtraída — embora pequena — assume maior relevância diante das condições da vítima (idosa e aposentada) e da conduta do agente, que adentrou a residência da ofendida, gerando considerável gravidade social e jurídica. A restituição do valor subtraído, ainda que realizada, não afasta a tipicidade material do delito nem autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1205 do STJ. A reiteração delitiva e a existência de antecedentes penais desfavoráveis afastam a aplicação da bagatela, evidenciando que a conduta não é irrelevante do ponto de vista penal, mas sim parte de um modo de vida criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto cometidos por agente reincidente e com histórico de delitos patrimoniais. A vulnerabilidade da vítima, especialmente quando idosa, afasta a inexpressividade da lesão jurídica. A restituição do bem subtraído não afasta a tipicidade material da conduta nem autoriza, por si só, a absolvição com base na insignificância penal.