Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0268353-79.2014.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: JOÃO EMANUEL GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO EMANUEL GONÇALVES, imputando-lhe a prática da conduta posta no artigo 306, § 1º, I, c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada, sem permissão para dirigir. Narra a denúncia (evento 3, arquivo 1): Exsurge dos elementos de convicção coligidos ao incluso inquérito policial que no dia 27 de julho de 2014, por volta das 17h50min, na Av. 25, Qd. 26, Lt. 26, no Setor Parque Industrial das Flores, Anápolis/GO, o denunciado JOÃO EMANUEL GONÇALVES, de forma livre e consciente, conduzia, na via pública, um veículo GM/Corsa Super, Ano/96, cor branca, placa JGW-5268 de Anápolis-GO, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar expelido nos pulmões superior a três décimos de miligrama, conforme Teste Etilômetro acostado à fl. 12 do caderno inquisitorial, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Segundo apurado, no dia 24 de agosto de 2014, por volta das 17h50min, o denunciando, após ter ingerido bebidas alcoólicas, conduzia o automóvel supradescrito, executando manobra popularmente conhecida por “cavalo de pau”, nas proximidades do Residencial América, nesta cidade. Neste contexto, tal conduta foi noticiada à Polícia Militar que após algumas diligências procedeu a abordagem do denunciando. Durante o procedimento os policiais militares perceberam que o denunciando apresentava sinais de embriaguez e, ainda, constataram que não possuía a devida habilitação para conduzir veículo automotor. Neste contexto, o denunciando foi submetido ao teste do etilômetro, o qual aferiu o índice de 1,00 mg/l (um) miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Diante dos fatos o denunciando foi autuado e conduzido à delegacia de polícia para as providências legais. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2017 (evento 1, fls100/101 do PDF). Ao término da fase de instrução sobreveio sentença, publicada no dia 2 de julho de 2024 julgando procedente a denúncia para condenar JOÃO EMANUEL GONÇALVES à pena de sete meses de detenção mais doze dias-multa e proibição de obter a habilitação para dirigir pelo prazo de dois meses e dez dias. Pena substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade (evento 54). Inconformado o sentenciado interpôs recurso de apelação. Sustentou: a) nulidade da citação por edital e consequente indevida suspensão do processo; b) prescrição; c) nulidade pela falta de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal; d) nulidade do teste de alcoolemia; e) insuficiência de provas; f) alternativamente aduz que é caso de aplicação da pena em seu mínimo. Arremata pedindo a concessão de justiça gratuita (evento 72). Em suas contrarrazões o Ministério Público asseverou que houve tentativas de citação por mandado (evento 03, fls. 44, 51, 53 e 55), todas infrutíferas. Somente após é que se deu a citação por edital posto que esgotadas as formas de busca, determinando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional no dia 29 de maio de 2018. Quanto à prescrição, não terio ocorrido posto que o prazo de oito anos não teria ocorrido. Acerca do não oferecimento do ANPP tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu antes da entrada em vigor do “pacote anticrime”. Ademais, o apelante não atenderia aos requisitos, à vista de possuir antecedentes criminais desfavoráveis. No que respeita às provas, o exame de alcoolemia (prova irrepetível), indicando 1,00 miligramas de álcool por litro de ar expelido é prova cabal. Quanto à pena, foi fixada de forma escorreita, não havendo que se falar em modificação (evento 77). A Procuradoria-Geral de Justiça, por via da douta procuradora, Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 87). É o relatório. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0268353-79.2014.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: JOÃO EMANUEL GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 1. DAS PROVAS 1.1 Do teste de alcoolemia No evento 3, fl. 23 do PDF, se encontra cópia do teste de alcoolemia realizado às 19h20 do dia 27 de julho de 2014, no qual consta 1.00 ms/L. 2. Da citação Aduz o apelante a nulidade da citação por edital, isto porque após três tentativas frustradas, só fora citado depois ter ciência da existência desta ação após fazer pesquisa em seu CPF, comparecendo espontaneamente ao cartório no dia Citação por edital no dia 18 de janeiro de 2018 (evento 3 fl. 103 do PDF). Determinada a suspensão do prazo prescricional em 29 de maio de 2018 (evento 3 fl. 112 do PDF). Conforme certidão vista no evento 9, a citação em cartório se deu no dia 1º de setembro de 2023. Em sendo assim, à vista da citação pessoal, não há que se cogitar de irregularidade neste aspecto. No que respeita à suspensão do prazo prescricional também não se vislumbra qualquer vício tendo em vista que as inúmeras tentativas de citação pessoal não foi possível, encontrando-se, pois, a decisão fundada no art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Da prescrição É sabido que, uma fez exarada a sentença, eventual prescrição se conta com referência à pena então aplicada: II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa" (HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Tendo em vista que o Ministério Público não recorreu da sentença publicada em 2 de julho de 2024, tem-se o trânsito em julgado para acusação. Como já visto no relatório, a pena aplicada foi de sete meses de detenção mais doze dias-multa. Conforme CTPS vista no evento 3, fl. 29 do PDF, o apelante nasceu em 4 de dezembro de 1987, assim, nada data do fato, 27 de julho de 2014, contava com 26 (vinte e seis) anos de idade. Nos termos do art. 109, VI do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos. Considerando o recebimento da denúncia em 18 de maio de 2018, a suspensão do processo em 28 de maio de 2018 até 31 de agosto de 2023 e a sentença publicada em2 de julho de 2024, tem-se como transcorridos 681 dias do prazo prescricional, ou seja, 22 (vinte e dois) meses e 21 (vinte e um dias), não havendo se se cogitar de prescrição. 3. Do não oferecimento do ANPP O apelante sustentou em suas razões que possui direito à oferta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo que o fato tenha se dado antes do advento da Lei 13.964/2019. Com razão. A jurisprudência é firme em entender que, a despeito de estar inserido no Código de Processo Penal, o artigo 28-A, que estatui o Acordo de Não Persecução Penal possui natureza híbrida, assim, configura-se lei penal mais benéfica, devendo retroagir nas ações penais em curso, atendidos seus requisitos: 5. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas tanto processuais quanto materiais. A natureza material do dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP. STJ - AgRg no HC 817613/RJ – min. Daniela Teixeira, julgado em 26.02.25. No caso tem-se que o ANPP não foi proposto ao apelante. Em sendo assim, é caso de remessa do feito à origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal ao ora apelante. Ante o exposto, deixo de acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0268353-79.2014.8.09.0006 (CRIMES DE TRÂNSITO – ANPP – NORMA HÍBRIDA) RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por João Emanuel Gonçalves contra sentença que o condenou à pena de sete meses de detenção, doze dias-multa e proibição de obter habilitação para dirigir por dois meses e dez dias, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, I, c/c artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O apelante sustenta: (i) nulidade da citação por edital e indevida suspensão do processo; (ii) prescrição da pretensão punitiva; (iii) nulidade pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iv) nulidade do teste de alcoolemia; (v) insuficiência de provas; (vi) aplicação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional foram legítimas; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iii) se o réu faz jus à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, considerando o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 109, VI, do Código Penal (CP). No caso, descontado o período de suspensão do prazo prescricional, não se verifica a prescrição. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP, tem natureza híbrida, devendo retroagir para beneficiar réus em ações penais em curso, desde que preenchidos os requisitos legais. A não oferta do acordo ao apelante impõe a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da possibilidade de proposta pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o Ministério Público avalie a viabilidade da oferta do Acordo de Não Persecução Penal ao apelante. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização pessoal do réu, sendo legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP. O prazo prescricional da pretensão punitiva deve ser aferido com base na pena concretamente aplicada, descontando-se o período de suspensão da prescrição. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) retroage para beneficiar réus em ações penais em curso, desde que preenchidos os requisitos legais, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da viabilidade da proposta pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 366; CP, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817613/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025. 03 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por João Emanuel Gonçalves contra sentença que o condenou à pena de sete meses de detenção, doze dias-multa e proibição de obter habilitação para dirigir por dois meses e dez dias, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, I, c/c artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O apelante sustenta: (i) nulidade da citação por edital e indevida suspensão do processo; (ii) prescrição da pretensão punitiva; (iii) nulidade pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iv) nulidade do teste de alcoolemia; (v) insuficiência de provas; (vi) aplicação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional foram legítimas; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iii) se o réu faz jus à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, considerando o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 109, VI, do Código Penal (CP). No caso, descontado o período de suspensão do prazo prescricional, não se verifica a prescrição. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP, tem natureza híbrida, devendo retroagir para beneficiar réus em ações penais em curso, desde que preenchidos os requisitos legais. A não oferta do acordo ao apelante impõe a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da possibilidade de proposta pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o Ministério Público avalie a viabilidade da oferta do Acordo de Não Persecução Penal ao apelante. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização pessoal do réu, sendo legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP. O prazo prescricional da pretensão punitiva deve ser aferido com base na pena concretamente aplicada, descontando-se o período de suspensão da prescrição. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) retroage para beneficiar réus em ações penais em curso, desde que preenchidos os requisitos legais, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da viabilidade da proposta pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 366; CP, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817613/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025.