NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: Cassildo Alves Da Costa
REQUERIDO: Ecio Jose Rodrigues Da Silva
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cassildo Alves da Costa em decorrência do falecimento de sua filha, Cassilda Aparecida da Costa Rodrigues, ocorrido em 28 de janeiro de 2026 (certidão de óbito no ev. 1, arq. 7).
A de cujus era casada sob o regime da comunhão parcial de bens desde 03 de dezembro de 1988 (certidão de casamento no ev. 1, arq. 8) com Écio José Rodrigues da Silva, não deixou filhos ou testamento, figurando como genitores Cassildo Alves da Costa e Bendita Constantino.
O requerente noticiou a existência de bens a inventariar, em especial o Lote 09 da Quadra F, Setor Jaó, matriculado sob o nº 8.169 junto ao Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia (ev. 1, arqs. 9 e 10), aduzindo que o cônjuge supérstite encontra-se na posse exclusiva do acervo e recusa-se a deflagrar o procedimento sucessório.
Pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação por contar com 80 anos de idade (ev. 1, arqs. 1 a 6).
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar inaudita altera parte, pleiteou: a) pesquisa e indisponibilidade de 50% dos saldos bancários e investimentos vinculados ao CPF da falecida e ao CPF do viúvo meeiro via SISBAJUD; b) decretação de indisponibilidade e bloqueio de alienação de imóveis em nome da autora da herança e do cônjuge sobrevivente perante os Cartórios de Imóveis e via CNIB; c) bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; e d) requisição das declarações de imposto de renda via INFOJUD. No mérito, requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante, a citação do cônjuge supérstite e o reconhecimento da concorrência dos genitores na fração de dois terços da herança (ev. 1, arq. 1).
A Serventia certificou a retirada do segredo de justiça (ev. 5, arq. 1).
Constatou-se informação técnica do sistema sobre a ausência de litispendência (ev. 9, arq. 1).
É o relatório. Decido.
I. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O requerente conta atualmente com 80 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A gratuidade da Justiça em inventário judicial deve ser apreciada à luz das forças do acervo hereditário deixado pelo autor da herança, e não sob a ótica individual dos herdeiros, uma vez que as despesas processuais constituem encargo da massa patrimonial.
Toda concessão de gratuidade da Justiça no processo de inventário judicial é deferida de forma provisória e precária, pois deverá ser revista pelo juízo sucessório a qualquer momento caso se verifique, à luz das primeiras declarações e dos elementos coligidos aos autos, que o espólio possui patrimônio líquido e liquidez suficientes para suportar as custas.
No caso concreto, o requerente demonstra perceber benefício previdenciário módico, e a extensão líquida do monte partilhável ainda pende de apuração formal, justificando-se a concessão provisória da benesse, ressalvada a faculdade de reavaliação no momento oportuno.
III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos pedidos de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e à restrição de transferência de veículos via RENAJUD em nome do cônjuge supérstite, a medida revela-se descabida nesta fase embrionária. O patrimônio do cônjuge sobrevivente compreende a sua eventual meação e possíveis bens particulares, não se admitindo a constrição drástica de suas contas bancárias e bens particulares inaudita altera parte, sem a instauração do contraditório e sem a demonstração inequívoca de atos concretos de dissipação, fraude ou desvio doloso de haveres do espólio.
Quanto à falecida, todavia, assiste razão ao requerente no concernente à busca e salvaguarda dos ativos que integram a herança. É atribuição do juízo sucessório identificar a existência de contas e saldos bancários de titularidade da autora da herança, bem como veículos registrados em seu nome. Desse modo, viabiliza-se a requisição de informações patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD exclusivamente em relação ao CPF da falecida.
No tocante ao bem imóvel matriculado sob o nº 8.169 junto ao Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, a pretendida decretação de indisponibilidade geral perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) afigura-se excessiva e desproporcional neste estágio. Contudo, em atenção ao poder geral de cautela (art. 301 do Código de Processo Civil) e visando à proteção do resultado útil da partilha e à publicidade perante terceiros de boa-fé, revela-se adequada a determinação de averbação premonitória da existência da presente ação de inventário na respectiva matrícula imobiliária, providência que resguarda a publicidade da sucessão sem importar em indevida indisponibilidade absoluta do bem.
Por fim, indefere-se, por ora, a requisição de declarações de bens e rendimentos via INFOJUD, por se tratar de medida interventiva excepcional que pressupõe o exaurimento das vias ordinárias ou fundada recusa de apresentação das primeiras declarações pelo administrador do espólio.
IV. DA ABERTURA DO INVENTÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Estando comprovado o óbito e a legitimidade concorrente do ascendente (arts. 615 e 616, inciso II, do Código de Processo Civil), declara-se aberto o inventário dos bens deixados por Cassilda Aparecida da Costa Rodrigues.
No que tange à inventariança, o art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece preferência legal ao cônjuge sobrevivente que convivia com o autor da herança ao tempo da morte e que se encontra na posse direta e administração dos bens.
Constatando-se que o cônjuge supérstite reside no imóvel do casal e exercia a convivência até o falecimento, impõe-se, por prudência e estrita observância à ordem legal, oportunizar previamente a sua manifestação e assunção do encargo, postergando-se a pretensão de nomeação do herdeiro requerente.
Dessa forma, determina-se a citação do cônjuge supérstite para que tome ciência da demanda e manifeste expressamente seu interesse em prestar o compromisso legal de inventariante e apresentar as primeiras declarações, advertindo-o de que, em caso de renúncia, recusa ou inércia injustificada, a inventariança será conferida ao herdeiro ascendente.
V. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DILIGÊNCIAS SUCESSÓRIAS
Nos termos dos arts. 1.829, inciso II, e 1.837 do Código Civil, ausentes descendentes, a sucessão legítima opera-se em concorrência entre os ascendentes e o cônjuge sobrevivente. Concorrendo ambos os genitores com o cônjuge, a herança defere-se na fração de um terço ao viúvo e dois terços aos ascendentes, correspondendo a um terço para o pai e um terço para a mãe.
A certidão de óbito indica expressamente como genitores Cassildo Alves da Costa e Bendita Constantino. Todavia, a genitora não outorgou mandato aos patronos constituídos nem figura no polo ativo da petição inicial. Sendo herdeira necessária na mesma classe hereditária, faz-se indispensável que o requerente providencie a juntada do respectivo instrumento de mandato e documentos pessoais da genitora ou informe dados suficientes para sua citação como interessada.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o benefício da prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ proceder à respectiva anotação no sistema;
b) DEFIRO provisória e precariamente os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a prerrogativa de reavaliação dos encargos processuais após a prestação das primeiras declarações e apuração do valor líquido do monte partilhável;
c) DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para DETERMINAR a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, ordenando a AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA da existência da presente ação de inventário na Matrícula nº 8.169, ficando autorizada a utilização da presente decisão judicial, assinada eletronicamente, com força de ofício para cumprimento direto pelo tabelionato;
d) DETERMINO à UPJ que encaminhe solicitação à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) para que promova pesquisa cadastral de contas, investimentos, saldos consolidados e ativos encerrados via sistema SISBAJUD, bem como de veículos via sistema RENAJUD, EXCLUSIVAMENTE em nome e no CPF da falecida Cassilda Aparecida da Costa Rodrigues (CPF 435.***.***-34);
e) INDEFIRO, por ora, os pedidos de indisponibilidade geral de bens via CNIB, de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, bem como de bloqueio e pesquisa de valores e veículos em desfavor do cônjuge supérstite antes da regular formação do contraditório;
f) DECLARO aberta a sucessão e instaurado o inventário dos bens deixados por Cassilda Aparecida da Costa Rodrigues;
g) INDEFIRO, por ora, a nomeação do requerente ao encargo de inventariante, em respeito à ordem de preferência do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil;
h) DETERMINO a CITAÇÃO de Écio José Rodrigues da Silva, no endereço declinado na inicial, para que: h.1) tome ciência da presente demanda; h.2) no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo de inventariante, ciente de que a inércia implicará a nomeação direta do herdeiro requerente.
i) DETERMINO a realização de pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para averiguar a existência de testamento lavrado pela autora da herança;
j) INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da coerdeira ascendente Bendita Constantino, juntando aos autos procuração e documentos pessoais ou fornecendo sua qualificação completa e endereço para citação.