Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Acolhimento de exce��o -> de pr�-executividade (CNJ:335)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590976"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero processo: 5514059-74.2018.8.09.0006Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: MIRIAN SUELY LAGE MIOTTO - EPPDECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face da sentença/decisão, com fundamento no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença/decisão atacada é omissa, quanto a aplicação do parágrafo 3 do artigo 90 do CPC e artigo 26 da Lei 6830/80 quanto a dispensa das custas finais em caso de transação entre as partes.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja (m) sanado (s) o (s) vício (s) apontado (s).Intimado a parte embargada, quedou-se inerte.DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte Embargante, constatei que razão não a assiste. Estes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de reapreciar a matéria já exaurida.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença/decisão embargada.Registro, por oportuno, que os PATs 4011204608519 e 4011204608608, foram quitados (evento 123), portanto, correta a decisão que determinou que as custas finais seria encargo da parte executada, assim sendo, deverá incidir custas finais sobre o valor do pagamento.A propósito.EMENTA: Apelação Cível. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito exequendo após a citação. Honorários devidos. O executado deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do exequente, em atenção ao princípio da causalidade, pois o adimplemento do débito se deu após a propositura da execução e sua citação regular. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO 5103945-92.2019.8.09.0011, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.376/2002. De acordo com a Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor do acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5179960-09.2017.8.09.0000, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 18/10/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5075616-69.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de27/04/2020).Com efeito, por não haver qualquer vício, os embargos de declaração se mostram inadmissíveis.Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração, diante a ausência de vícios a serem sanados.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito