Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236476-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WELLINGTON ALVES DA SILVAAGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 7º Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira (mov. 87, autos originários nº 5031592-89.2023.8.09.0051), nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. Observa-se que a parte agravante foi intimada a comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção (movimento 11), contudo, deixou seu prazo transcorrer em branco. Houve apresentação de Contraminuta (movimento 16). Sem resposta, vieram os autos conclusos (movimento 18). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a ausência de recolhimento do preparo. Conforme dispõe o art. 1007, § 5ª, do Código de Processo Civil: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Sobre o tema, oportunos os apontamentos do doutrinador Nelson Nery Júnior: “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo. 2004. 8ª ed. p. 962/963). A parte agravante foi intimada para recolher o preparo recursal (movimento 10), contudo, ela quedou-se inerte. Considerando, o fato de não ter o recorrente atendido a determinação judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, vide: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROCEDER CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, §4º, CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (…). DESERÇÃO. (…). II. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento da guia, é de se reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5303353-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, DJe de 17/06/2024). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por revelar-se manifestamente inadmissível. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator
08/05/2025, 00:00