Intimação
D- Órgão
- Iaciara - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- D
- Advogado
- MAGÊ DOS SANTOS DA SILVA (OAB 71193/DF)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IACIARA
Vara de Família e Sucessões
Processo n.º: 5962492-87.2025.8.09.0171
Parte autora: Diego Ferreira Gomes
Parte ré: Ana Carolina Dos Santos Pereira
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alienação parental c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DIÊGO FERREIRA GOMES em face de ANA CAROLINA DOS SANTOS PEREIRA, já qualificados (Ev. 1).
Narra a inicial que o requerente manteve relacionamento com a ré, do qual adveio a menor SOPHIA VITÓRIA. Desde a separação, a requerida teria adotado condutas hostis e desrespeitosas, supostamente caracterizadoras de alienação parental, com prejuízo ao vínculo paterno-filial. Aduz que a ré tem divulgado, por meio de redes sociais, conteúdos envolvendo o genitor e a infante, como conversas privadas, vídeos e comentários depreciativos, além de expor a criança em situações vinculadas ao litígio judicial, induzindo-a a falas previamente manipuladas. Sustenta, ainda, que a genitora nega à filha a paternidade biológica do autor, apresentando o atual companheiro como sendo o pai, o que tem ocasionado confusão emocional à menor. Alega, também, que, sem autorização, a requerida teria agendado viagem durante o período das festividades natalinas de 2025, inviabilizando o exercício da convivência paterna no presente ano. Ressalta que o último Natal passado com a infante foi em 2021, apesar da existência de acordo que prevê a alternância entre as datas comemorativas de Natal e Ano-Novo. Informa também a negativa da requerida em fornecer dados escolares da infante. Requer, em sede liminar: (i) proibição de publicações envolvendo a menor e o genitor, sob pena de multa; (ii) cessação de comentários depreciativos na presença da criança; (iii) estudo psicossocial urgente na residência materna; (iv) expedição de advertência pela exposição indevida da menor; (v) aplicação das medidas do da (como alteração de guarda, ampliação de convivência ou multa); (vi) direito de convivência do autor com a filha no Natal do corrente ano, conforme acordo de alternância. No mérito, requer a confirmação da tutela, apresentação de documentos escolares pela ré, aplicação das sanções do da e a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (Ev. 1).
Relatório de possíveis conexões (Ev. 4), posteriormente ratificado pela certidão de inexistência de ações conexas (Ev. 6).
A parte autora juntou documentos pessoais da infante, bem como documentos destinados a comprovar a hipossuficiência (Ev. 5).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
RECEBO a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
PROCESSE-SE sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Em atenção aos documentos juntados aos autos, especialmente seu extrato bancário (Ev. 5), vislumbro a comprovação da hipossuficiência e DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Da tutela de urgência
O demandante relata que a genitora estaria praticando atos característicos de alienação parental, veiculando falas depreciativas em redes sociais contra o genitor, com o intuito de denegrir sua imagem perante a criança e de negar-lhe a paternidade. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência: (i) a proibição de publicações envolvendo a menor e o genitor, sob pena de multa; (ii) cessação de comentários depreciativos na presença da criança; (iii) estudo psicossocial urgente na residência materna; (iv) expedição de advertência pela exposição indevida da menor; (v) aplicação das medidas do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 (como alteração de guarda, ampliação de convivência ou multa); (vi) direito de convivência do autor com a filha no Natal do corrente ano, conforme acordo de alternância. No mérito, requer a confirmação da tutela, apresentação
Nos termos do art. 4º da Le in. 12.318/2010, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Portanto, necessária a dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Assim, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para que se manifeste acerca do pedido liminar, especialmente quanto à proibição de publicações em redes sociais envolvendo a menor, o genitor e os detalhes litígio, à realização urgente de estudo psicossocial na residência materna e ao direito de convivência do autor com a filha no Natal do corrente ano.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito Substituto