Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5128329-12.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Colinas ViRequerido: Vanilde Dias FariasJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.Analisando a Certidão de matrícula de evento 63, verifico que houve a consolidação do domínio do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Como se sabe, as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento responsabilidade do proprietário do bem, surgindo a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas com a consolidação da propriedade do bem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. [...] O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Isso não impede, porém, que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados, mas, não, repita-se, o próprio bem que garante o cumprimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5142725-03.2020.8.09.0000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) destaquei. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que a requerida é uma empresa pública federal.Nesse contexto, a competência para processar e julgar ações envolvendo empresas públicas federais é da Justiça Federal, conforme determina o art. 109 da Constituição Federal.Além disso, o art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, por se tratar de demanda tramitando no âmbito do Juizado Especial, deixo de encaminhar os autos à Justiça Federal, considerando que, nos Juizados, o reconhecimento da incompetência não resulta em declinação de competência, mas sim na extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada em favor da PARTE EXECUTADA.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito