Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5302465-03.2024.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ APELANTE: ANIVALDO PEREIRA DA SILVA ROSA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, CP) e perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), em concurso material, à pena total de dois anos de reclusão e 100 dias-multa, além de indenização. O réu alega nulidade por falta de incomunicabilidade entre testemunhas, e subsidiariamente, pede revisão da dosimetria da pena por lesão corporal e absolvição do crime de perseguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de nulidade processual pela ausência de incomunicabilidade entre testemunhas; (ii) a correta dosimetria da pena aplicada pela lesão corporal; e (iii) a manutenção da condenação pelo crime de perseguição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada. Não houve prova concreta e objetiva de que a inquirição da vítima e das testemunhas foram feitas em desacordo com o parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal, além de não comprovado prejuízo à defesa pela suposta falta de incomunicabilidade entre as testemunhas. A prova da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e perseguição é robusta, baseada no depoimento da vítima, seu exame médico, e mensagens trocadas com o réu. A palavra da vítima possui valor probatório relevante em crimes de violência doméstica. 4. A pena aplicada por lesão corporal é reduzida. Considerando as circunstâncias do caso, a pena-base de um ano é desproporcional, sendo fixada em três meses de detenção. A pena pelo crime de perseguição é redimensionada devido a erro de cálculo na aplicação da causa de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas. "1. A ausência de incomunicabilidade entre testemunhas, sem demonstração de prejuízo à defesa, não configura nulidade. 2. A pena por lesão corporal deve ser reduzida em razão da desproporcionalidade. 3. A pena por perseguição deve ser recalculada devido a erro no aumento de pena." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147-A, § 1º, II; 69; 33, § 2º, c; 59; CPP, art. 210, parágrafo único; 386, VI. Lei 11.340/06, art. 5º, III. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 2736657/PA; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG; TJGO, Apelação Criminal 5089539-56.2021.8.09.0024. STJ, Súmula nº 588. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5302465-03.2024.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ APELANTE: ANIVALDO PEREIRA DA SILVA ROSA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANIVALDO PEREIRA DA SILVA ROSA (mov. 79), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itajá, que acolhendo o pedido ministerial o condenou nas sanções do art. 129, §13 e art. 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06, à pena total de 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, mais pagamento indenizatório de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), em favor da vítima (mov. 71). Em suas razões recursais (mov. 81), sustenta preliminarmente a nulidade do feito, em virtude da ausência de incomunicabilidade entre as testemunhas, e com isso reivindica absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria no tocante ao delito de lesão corporal, bem como seja inocentado quanto ao crime do artigo 147-A, § 1º, II do CP. Em contrarrazões, a representante do Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 88). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a pena de multa, porque não guardou proporcionalidade com a reprimenda corpórea (mov. 99). É o relatório, que submeto à revisão. Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5302465-03.2024.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ APELANTE: ANIVALDO PEREIRA DA SILVA ROSA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I - Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua análise. Conforme relatado, ANIVALDO PEREIRA DA SILVA ROSA interpôs recurso de apelação (mov. 79), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itajá, que acolhendo o pedido ministerial o condenou nas sanções do art. 129, §13 e art. 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06, à pena total de 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, mais pagamento indenizatório de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), em favor da vítima (mov. 71). Em suas razões recursais (mov. 81), sustenta preliminarmente a nulidade do feito, em virtude da ausência de incomunicabilidade entre as testemunhas, e com isso reivindica absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria no tocante ao delito de lesão corporal, bem como seja inocentado quanto ao crime do artigo 147-A, § 1º, II do CP. Narra a denúncia que: “(…) Segundo consta, a vítima e o denunciado tiveram um namoro que durou cerca de 2 (dois) meses. No início do mês de novembro de 2023, em data incerta, Luana decidiu terminar o relacionamento com o denunciado. O denunciado foi à residência da vítima, em visível estado de embriaguez, oportunidade em que Luana disse que não queria continuar o namoro e pediu que ele saísse de sua casa. Na ocasião, a vítima cobrou do denunciado a quantia de R$2.851,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais) que ele lhe devia. Em resposta, Anivaldo afirmou que não iria pagar o débito, momento em que a vítima disse que não devolveria as chaves do seu carro até que ele lhe pagasse. Anivaldo, então, agarrou Luana por trás, segurou e apertou seus braços, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico colacionado à fl. 17 da movimentação n. 1. Luana pediu ao denunciado que a soltasse e fosse embora. Ele a soltou, mas se recusou a ir embora, insistindo em permanecer na casa da vítima. Então, a vítima disse que iria acionar a polícia, momento em que o denunciado foi embora. Ainda naquele dia, o denunciado deu início à perseguição à vítima, porquanto começou a enviar mensagens para ela, seus pais e irmãos. Anivaldo incansavelmente enviava mensagens via WhatsApp e Instagram à vítima, insistindo para que ela reatasse o namoro, conforme se verifica dos prints colacionados às fls. 9/10 da movimentação n. 1, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de privacidade e liberdade. A vítima, então, bloqueou o denunciado nas redes sociais. Além disso, o denunciado reiteradamente entrava em contato com os familiares da vítima por meio de mensagens eletrônicas, oportunidades em que dizia que ela era usuária de substâncias entorpecentes. Diante de tais situações e temendo por sua integridade física e moral, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia de Itajá/GO e relatou os fatos, demonstrando interesse em representar pela persecução penal em desfavor do denunciado, conforme fl.21 da movimentação n. 1. A materialidade e autoria estão, portanto, consubstanciadas pelo registro de atendimento integrado n° 32882298 (movimentação n° 1, fl. 4/10), relatório médico de lesões corporais (movimentação n° 1, fl. 17), termo de declarações da vítima (movimentação n° 1, fls. 18/20) e termo de declarações das testemunhas (movimentação n° 1, fls. 29/30 e 32/33). Assim agindo, o denunciado Anivaldo Pereira da Silva Rosa praticou as condutas descritas no artigo 129, § 13 e artigo 147-A, § 1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. (…)” (mov. 06) A denúncia foi recebida em 02/05/2024 (mov. 09). Sentença proferida em 29/11/2024 (mov. 71). II – Da preliminar de nulidade O Apelante alegou nulidade do feito, em virtude da ausência de incomunicabilidade entre as testemunhas, sustenta que a vítima e a testemunha Sirlene, narraram os fatos da mesma forma e com isso reivindica absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Conforme se extrai da mídia anexada na movimentação 68, o juiz pede para a informante Sirlene Pereira da Silva movimentar a câmera do telefone para atestar se, de fato, estava sozinha, tendo feito, o que resultou na prova de que estava desacompanhada. Logo, não houve demonstração concreta e objetiva de que a inquirição da vítima e das testemunhas foram feitas em desacordo com o parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal. Além disso, não houve comprovação de prejuízo à parte apelante apto à declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso. (AgRg no AREsp 2736657/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas; Quinta turma, Data do julgamento: 11/02/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/02/2025). Afasto a preliminar de nulidade e passo a análise de mérito. III - Do mérito 1. Do pedido de absolvição Inicialmente, do perlustro dos autos, tem-se que a materialidade dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça estão comprovadas pelo pelo RAI n. 32882298 (mov. 1, fls. 5/11), relatório médico (mov. 01, fl. 18), laudo de exame de corpo de delito (mov. 18), cujo teor do referido documento aponta que “CONSTA NO RELATÓRIO MÉDICO QUE A PERICIANDA APRESENTAVA 3 (TRÊS) EQUIMOSES AVERMELHADAS E PARALELAS, CADA UMA MEDINDO 3CM, EM FACE MEDIAL DE BRAÇO ESQUERDO”. Conclusão do Laudo: “Lesões contusas.” (mov. 18). De igual modo, à autoria imputada é certa, nos termos dos depoimentos colhidos nas fases preliminar e judicial da vítima e genitora. A vítima, LFP, ao ser ouvida perante o Juízo, narrou que: “Que foi em uma briga, a gente discutiu "de noite", ai ele (o sentenciado) foi em casa no outro dia cedo, aparentemente tinha bebido a noite inteira, estava com a cara bem abatida, com cheiro forte de perfume, normalmente, como ele fazia quando bebia, ele sempre aparecia no outro dia com cheiro forte para disfarçar o cheiro da cerveja. A gente discutiu, eu falei que não queria mais e falei pra ele que era pra ele deixar o carro, porque ele me deve R$2.000,00 (dois mil reais), quase R$3.000,00 (três mil reais), de peças que eu tinha comprado pro carro, que ele falou assim: que eu podia comprar que ele iria me pagar depois, e eu peguei e avisei ele antes: se você não me pagar, o carro vai ficar comigo até você quitar tudo. Ai a gente brigou, a gente separou e eu falei assim: me dá a chave aqui, ai ele pegou e me deu, ai ele falou assim: o que você vai fazer? Ai eu falei assim: você pode ir embora, o carro vai ficar comigo, quando você pagar tudo você pega a chave, o carro vai ficar guardado aqui na garagem. Ele tentou tirar a chave de mim, não conseguiu, ai ele grudou eu pelo braço, no que ele grudou pelo braço, como eu já fui violentada antes, eu já sabia o que iria acontecer, ai eu peguei e falei pra ele: me solta, ou eu vou gritar. Do lado da minha casa é uma advogada e ela estava na casa, dai eu falei assim: eu vou gritar! Ele pegou e continuou segurando meu braço, ai eu peguei e falei assim: me solta senão eu vou gritar e foi quando ele soltou. Ele sentou e falou que não iria sair, eu falei: se você não sair eu vou chamar a polícia. Foi quando ele saiu. Depois disso ele continuou indo atrás, mandando mensagem, eu bloqueei, ele mandou mensagem pra minha mãe, ela bloqueou, aí no que ela bloqueou ela apagou as conversas. Ele falava que queria voltar, insistindo, eu falava que não, que não e que não e ele queria. Ele mandou mensagem pra toda minha família, insistindo falando que era pra conversar comigo, a família dele me mandou mensagem, as irmãs dele me mandou mensagem, ameaçar não, era só me vigiando. Ele ficava passando na minha casa, ele ficava falando o que eu estava fazendo para os meus pais, ele falava que queria voltar comigo, que eu estava fazendo coisa errada e por isso que a gente tinha brigado. Pra onde eu ia ele aparecia logo em seguida, se eu ia pra casa da minha vó ele aparecia, se eu ia pra outro lugar ele ia, se eu ia pra casa da minha outra avó ele ficava passando na rua. Deixei de ir para alguns lugares e mudei a rota, ao invés de ir pra minha vó ia pra casa de alguma amiga ou familiar mais longe. Isso durou até sair a ordem de afastamento dele e mesmo assim ele descumpriu várias vezes, eu tenho provas, mandava pra polícia vídeos dele passando em frente a minha casa, liguei várias vezes pra polícia. Isso durou uns três, quatro meses (mov. 68). Sirlene Pereira da Silva, genitora da vítima, noticiou em juízo: “(…) que mora no Mato Grosso e eles moram em Goiás. Eles tinham um relacionamento amoroso, que chegou ao fim no final de outubro do ano passado. (…) Que ela falou que ele estava insistindo em continuar namorando com ela. Ela bloqueou ele, ele mandou mensagem pra mim, mandou mensagem para o pai dela, queria saber como estava ela e que queria conversar com ela. Ela comentou o dia que teve um desentendimento deles lá, que tinha chegado de viagem, que pegou “o bonde andando”, porque não sabia nem o que estava acontecendo. O dia que aconteceu que ela me falou eu tinha acabado de chegar em Goiás. Ele só passava na rua, na porta da casa dela, acho que porque ele queria ver ela, era a única oportunidade de ver ela, ele passava de carro. Ele parava na esquina, mais pra frente, ele ficava parado e a gente não sabia se ele estava conversando com alguém, se ele ficava alí porque ele queria ficar vendo ela, que presenciou isso uma vez só parado em frente em uma loja na esquina da casa dela (mov. 68). Maykon Rodrigues Silva, irmão da vítima, ouvido como testemunha não soube informar nada sobre os fatos aqui apurados. Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou todos os fatos narrados na denúncia, disse que mudou de cidade em janeiro de 2024. A propósito, colhe-se dos autos que as lesões corporais e a perseguição sofridas pela vítima restaram sobejamente comprovadas pelo seu depoimento na fase judicial, além de exame médico que confirma as lesões corporais sofridas e capturas de tela colacionadas aos autos (movimentação n.º 1 - fls. 9/11) demonstram cabalmente a insistência do sentenciado em contatar a vítima, mesmo após a sua negativa, fato corroborado pelo depoimento da mãe da vítima ouvida em juízo. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023)”. Em contrapartida a negativa do acusado está dissociada das provas dos autos. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória, tendo em vista a materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal e perseguição no âmbito de violência doméstica, incomportável absolvição. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 1 - Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais, praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima que, em crimes desta natureza, possui especial relevo. Não havendo indicação probatória de que tenha havido provocação atual da ofendida (ameaça) e nem que a reação do apelante tenha sido moderada, não podendo ser extraída a certeza de que o mesmo estava se defendendo de um ataque da vítima, inviável o reconhecimento da tese excludente de ilicitude da legítima defesa própria. REANÁLISE DOS ANTECEDENTES. MINORAÇÃO DA PENA. 2 - Diante da existência de uma condenação por fatos anteriores a estes, com trânsito em julgado posterior, correta a negativação dos maus antecedentes, não havendo como ser minorada a pena-base. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5089539-56.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)” 2. Das Penas A defesa pede a revisão da dosimetria no tocante ao delito de lesão corporal. Verifica-se que os crimes aqui apurados foram cometidos no início do mês de novembro de 2023, portanto antes do advento da Lei 14.994/2024, em que a pena para lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino era de detenção de três meses a um ano. Em relação ao crime de lesão corporal contra a mulher em razão do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), o magistrado sopesou negativamente todas as circunstâncias do art. 59, do CP e fixou a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. A pena se mostra desproporcional ao caso concreto, principalmente porque não houve negativação de nenhuma circunstância judicial. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, §1º, inciso II, do CP, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase incidiu a causa de aumento de pena do §1º, do art. 147-A, do CP, aumentada na fração de ½ (metade), fração legal, e fixada em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa. No ponto merece reparos, tendo em vista o erro de cálculo, fixo assim a pena final para o crime de perseguição em 09 (nove) meses de reclusão. Quanto a pena de multa, assiste razão a defesa, uma vez fixada de forma desproporcional a pena corpórea. Assim, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato. Reconhecido o concurso material entre os crimes, tem-se a pena final de 09 (nove) meses de reclusão, mais 03 (três) meses de detenção. Deve ser mantido o regime de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que houve a prática de violência, além de aplicar-se o entendimento da Súmula nº 588 do STJ. Concedo o sursis, pelo prazo de dois anos, deve o Juízo da execução estabelecer as condições a serem cumpridas. Ausente irresignação quanto ao valor fixado a título indenizatório. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas dos crimes, nos termos acima expostos. É como voto. Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, CP) e perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), em concurso material, à pena total de dois anos de reclusão e 100 dias-multa, além de indenização. O réu alega nulidade por falta de incomunicabilidade entre testemunhas, e subsidiariamente, pede revisão da dosimetria da pena por lesão corporal e absolvição do crime de perseguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de nulidade processual pela ausência de incomunicabilidade entre testemunhas; (ii) a correta dosimetria da pena aplicada pela lesão corporal; e (iii) a manutenção da condenação pelo crime de perseguição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada. Não houve prova concreta e objetiva de que a inquirição da vítima e das testemunhas foram feitas em desacordo com o parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal, além de não comprovado prejuízo à defesa pela suposta falta de incomunicabilidade entre as testemunhas. A prova da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e perseguição é robusta, baseada no depoimento da vítima, seu exame médico, e mensagens trocadas com o réu. A palavra da vítima possui valor probatório relevante em crimes de violência doméstica. 4. A pena aplicada por lesão corporal é reduzida. Considerando as circunstâncias do caso, a pena-base de um ano é desproporcional, sendo fixada em três meses de detenção. A pena pelo crime de perseguição é redimensionada devido a erro de cálculo na aplicação da causa de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas. "1. A ausência de incomunicabilidade entre testemunhas, sem demonstração de prejuízo à defesa, não configura nulidade. 2. A pena por lesão corporal deve ser reduzida em razão da desproporcionalidade. 3. A pena por perseguição deve ser recalculada devido a erro no aumento de pena." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147-A, § 1º, II; 69; 33, § 2º, c; 59; CPP, art. 210, parágrafo único; 386, VI. Lei 11.340/06, art. 5º, III. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 2736657/PA; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG; TJGO, Apelação Criminal 5089539-56.2021.8.09.0024. STJ, Súmula nº 588.