Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 0297534-15.2012.8.09.0130Polo ativo: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACOS BER LTDAPolo passivo: NORTECNICA CONSTRUTORA LTDADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 16 da Lei 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, §2º, da Lei 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei 9.656/1998 (planos de saúde); artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, §2º, II, da Lei Complementar 109/2001 (previdência complementar); e, em especial, artigo 185-A do Código Tributário Nacional, e, portanto, não se aplica a todo e qualquer caso.O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante das dúvidas sobre a aplicabilidade do sistema, editou o Provimento 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Conforme dispõe em seu artigo 14, §1º, a inserção de indisponibilidade neste sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, servindo, tão somente, para constar expressamente a eventuais terceiros interessados, a ordem de indisponibilidade, podendo ter como consequência, enquanto vigente a restrição, a impossibilidade de registro ou transferência junto ao Registro de Imóveis, nestes termos: Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§1º A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Com efeito, o referido sistema foi criado com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando dar celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência ao serviço público delegado.Assim sendo, o sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.O sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive, sumulado: Súmula 77. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5297172-41.2023.8.09.0000 COMARCA DE ABADIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSÉ HUMBERTO EVANGELISTA TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? CNIB. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 77/TJGO. RESP Nº 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. 1. Conforme a Súmula nº 77 do TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 2. O entendimento sumular não conflita com a tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP Nº 1.377.507/SP, porquanto esse precedente destina-se especificamente à possibilidade de utilização da indisponibilidade apenas nas ações de execução fiscal, situação distinta do presente caso, portanto, aplicável a técnica do distinguishing. 3. As razões do Agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados para o desprovimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5297172-41.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – destaquei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema CNIB.02. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito.03. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto