Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5448587-41.2018.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Vanessa da Fonseca LimaREQUERIDO: BP Bioenergia Tropical S. A.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Reparação de Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Vanessa da Fonseca Lima em face de Tropical Bioenergia S. A., partes devidamente qualificadas nos autos.Foi proferida decisão de nomeação de perito (evento 25), tendo este aceitado o encargo (evento 31) e, posteriormente, apresentado o laudo pericial (evento 38).Determinou-se o envio de ofício à SEFAZ para realização do pagamento dos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 52). O comprovante de envio do ofício foi juntado aos autos (evento 71).Em decisão anterior, foi reconhecido que a SEFAZ não realizou o pagamento dos honorários, razão pela qual determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor e elaboração de novo ofício (evento 157). Os valores atualizados foram homologados por decisão (evento 167).O novo ofício foi elaborado e enviado à SEFAZ (eventos 170 e 171). Posteriormente, foi determinada a elaboração e o envio de novo ofício à SEFAZ, requerendo informações sobre o cumprimento da requisição anterior (eventos 173 e 176).Foi proferida sentença de parcial procedência (evento 186), da qual ambas as partes interpuseram recurso (eventos 189 e 191).Em sede recursal, foi homologado acordo entre as partes (evento 214).Por fim, foi certificado pela Escrivania o descumprimento da determinação de pagamento dos honorários periciais por parte da SEFAZ/GO (evento 227).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes transacionaram entre si e que os autos aguardam apenas o cumprimento de decisão judicial por parte da SEFAZ/GO, cumpre ressaltar que a celeridade processual é garantia das partes, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, incumbindo ao magistrado, na condução do feito, adotar os meios legais para a solução mais célere da controvérsia.Dessa forma, determino o envio de novo ofício à SEFAZ/GO para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação pessoal desta decisão, o depósito em juízo dos valores devidos a título de honorários periciais, em favor da perita nomeada nos autos.O ofício deverá ser entregue pessoalmente ao(à) Secretário(a) da Fazenda do Estado de Goiás ou, na impossibilidade, a servidor responsável pelo setor de requisições judiciais da SEFAZ/GO, mediante comprovação nos autos. Deverá, ainda, constar nome completo e CPF da pessoa que o receber, com registro da data do recebimentoInstrua-se o ofício com cópia da presente decisão, bem como das decisões constantes nos eventos 25, 52 e 157, que comprovam a nomeação do perito e as ordens de expedição de ofício. Acoste-se, ainda, cópia dos ofícios anteriormente encaminhados, constantes nos eventos 71, 170 e 171.Com o pagamento, certifique-se o necessário e expeça-se o alvará de levantamento em favor da perita nomeada, Sra. Liliane Ferreira Adriano.Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
09/04/2025, 00:00