Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança
Réu: Paulo Roberto de Oliveira Gonçalves
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GONÇALVES, denunciado nos autos da ação penal originária n° 560570-31.2022.8.09.0123, por suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Naquele feito, diante da impossibilidade de localização do acusado para citação pessoal, após o cumprimento infrutífero das diligências destinadas à sua localização, procedeu-se à sua citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em razão do não comparecimento do acusado e da ausência de constituição de advogado, este Juízo determinou, em 10/01/2024, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, ocasião em que também foi decretada sua prisão preventiva.
Posteriormente, o feito foi desmembrado (autos n° 5071307-82.2024.8.09.0123), com fundamento no art. 80 do CPP, dando origem a autos processuais distintos em relação aos corréus.
O mandado de prisão foi cumprido em 19/08/2026, conforme os documentos juntados no evento 7 dos autos n° 5071307-82.2024.8.09.0123, em apenso.
A Defesa alegou que a manutenção da prisão preventiva não se sustenta, haja vista uma sucessão de equívocos cometidos pelo Estado, sobretudo quanto aos endereços das diligências efetuadas pelo Poder Judiciário.
Em relação à primeira tentativa de citação, afirmou que a carta precatória expedida em dezembro de 2022, foi enviada para cumprimento em unidade federativa distinta, pois o acusado encontrava-se recolhido na Penitenciária Central do Estado do Mato Grosso, ao passo que o mandado foi enviado para Campo Grande - MS.
Quanto à segunda tentativa de citação pessoal, afirmou que o Ministério Público apontou residência com endereço semelhante à informação prestada pelo próprio denunciado quando interrogado extrajudicialmente, todavia, o mandado de citação expedido em maio de 2023, foi dirigido para o Município de Morrinhos/GO, em vez de Piracanjuba/GO, frustrando novamente a localização do agente.
Instado a manifestar, o representante Ministerial opinou pela revogação da medida excepcional, ao reconhecer os equívocos quanto às diligências empreendidas, o que levou este Juízo a determinar a citação por edital, sem esgotar todos os meios disponíveis para a localização pessoal, sobretudo diante da existência de informação concreta nos autos acerca do paradeiro do acusado (evento 6).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. DECIDO.
A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser mantida apenas enquanto presentes os pressupostos e fundamentos que autorizaram sua decretação. Nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além da presença das condições previstas no art. 313 do CPP.
Por se tratar de medida que restringe a liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, sua manutenção deve estar amparada em fundamentação concreta e contemporânea, compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e com o caráter subsidiário da prisão cautelar. Ausentes ou superados os motivos que a justificaram, impõe-se sua revogação, conforme expressamente previsto no art. 316 do CPP.
No caso concreto, assiste razão à Defesa. Conforme se verifica dos autos, a não localização do acusado decorreu de diligências direcionadas a endereços distintos, sem que tenha havido, até então, elementos concretos que permitissem concluir que ele tenha deliberadamente se ocultado ou se evadido do distrito da culpa para frustrar a aplicação da lei penal.
Com efeito, a mera circunstância de o acusado não ter sido localizado para fins de citação não autoriza, isoladamente, a conclusão de que esteja em fuga ou de que sua liberdade represente risco à aplicação da lei penal. No caso, os insucessos na localização decorreram, em parte, de inconsistências verificadas no próprio cumprimento das diligências destinadas à sua citação, não se mostrando possível atribuir ao acusado, sem outros elementos concretos, as consequências decorrentes de tais equívocos.
Reconhece-se, portanto, que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva, ocorreram sem o prévio e suficiente exaurimento das diligências razoavelmente disponíveis para a localização pessoal do acusado. Não se identificam, neste momento, elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a subsistência de risco à aplicação da lei penal ou de qualquer outro fundamento previsto no art. 312 do CPP que justifique a manutenção da medida extrema.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, orienta-se no sentido de que a simples não localização do réu, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fuga deliberada ou de intenção de se furtar à aplicação da lei penal, não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, revogou a prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, com imposição de medidas cautelares não prisionais. 2. O paciente foi acusado de tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 31/3/2005, mediante golpe de canivete na região abdominal da vítima. O inquérito foi instaurado no mesmo dia, mas houve demora na coleta de depoimentos e na tramitação do processo, com a denúncia sendo recebida apenas em 24/8/2015, mais de 10 anos após os fatos. 3. Após o ajuizamento da ação penal, o processo foi suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal, devido à não localização do paciente, que foi considerado foragido. A prisão preventiva foi decretada, e o mandado de prisão foi cumprido em 24/9/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a não localização do paciente para responder ao chamamento judicial, associada à presunção de fuga, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva .III. RAZÕES DE DECIDIR5. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele estar em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento concreto que indique sua condição de foragido.6. A presunção de fuga, decorrente da não localização do réu, não pode ser utilizada como único fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois os conceitos de evasão e não localização não se confundem.7. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, bem como o lapso temporal de quase 20 anos desde o fato e 10 anos desde a denúncia, fragilizam o fundamento do periculum libertatis.8. Medidas cautelares não prisionais podem ser avaliadas em primeiro grau para assegurar a vinculação do paciente ao trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II .Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel . p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 19 .03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 03.04 .2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05 .04.2016, DJe 15.04.2016; STJ, RHC 121 .400/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02 .2020, DJe 28.02.2020; STJ, HC 520.216/DF, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019, DJe 27.09.2019. (STJ - AgRg no HC: 1051542 RS 2025/0444320-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Grifou-se.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público, "A prisão foi efetivada e houve constituição de defesa. Desse modo, a premissa de evasão utilizada para justificar a custódia perdeu suporte. Não se identifica, nos elementos descritos, outro dado concreto que demonstre perigo atual decorrente da liberdade do requerente e justifique a manutenção da prisão preventiva".
Diante desse cenário, ausentes fundamentos cautelares concretos e atuais que justifiquem a manutenção da custódia, impõe-se a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, nos termos do art. 316 do CPP.
De igual forma, reconheço a NULIDADE da citação por edital, diante da ausência de esgotamento efetivo e idôneo dos meios de citação pessoal, ao passo que declaro nulos os atos dela diretamente decorrentes em relação ao acusado.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL . FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"(AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) Grifou-se.
Considerando as razões acima alinhavadas, entendo que nesse momento processual não permanecem os requisitos (periculum libertatis) para a manutenção da medida mais gravosa, porquanto suficientes medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GONÇALVES, ao passo que CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) proibição de mudar de endereço, sem comunicar previamente a este juízo (mediante comprovante); 2) proibição de ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; 3) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
Ressalta-se que a liberdade provisória se submete à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento. Advirta-se ao acusado que o descumprimento injustificado das medidas restritivas, poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento, salvo se por outro motivo o denunciado estiver preso. Expeça-se, igualmente, o Termo de Liberdade Provisória com as condições fixadas.
Comunique-se à Autoridade Policial e ao Comando da Polícia Militar sobre o teor da presente decisão, para fins de fiscalização.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento do alvará, volvam os autos conclusos para as deliberações necessárias. Atualize-se o BNMP.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal n° 5071307-82.2024.8.09.0123, em apenso.
Por fim, considerando a habilitação da advogada subscritora do pedido de revogação nos autos da ação penal mencionada, intime-se a Defesa para, naquele feito, apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.