Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007
Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza Braga
Réu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Diante do depósito integral do valor devido (mov. 137 – R$ 734,77), efetuado diretamente em juízo pelo empregador da parte executada, em decorrência de penhora sobre verbas salariais, julgo EXTINTA a execução com satisfação integral do crédito (CPC, art. 924, II).
Para levantamento das quantias depositadas (mov. 137 – R$ 734,77, e também da penhora sisbajud efetivada nos autos – mov. 27, R$ 496,43), expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
DÊ-se baixa nas demais constrições eventualmente efetivadas pelo Juízo.
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007
Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza Braga
Réu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Diante do depósito integral do valor devido (mov. 137 – R$ 734,77), efetuado diretamente em juízo pelo empregador da parte executada, em decorrência de penhora sobre verbas salariais, julgo EXTINTA a execução com satisfação integral do crédito (CPC, art. 924, II).
Para levantamento das quantias depositadas (mov. 137 – R$ 734,77, e também da penhora sisbajud efetivada nos autos – mov. 27, R$ 496,43), expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
DÊ-se baixa nas demais constrições eventualmente efetivadas pelo Juízo.
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007
Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza Braga
Réu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Diante do depósito integral do valor devido (mov. 137 – R$ 734,77), efetuado diretamente em juízo pelo empregador da parte executada, em decorrência de penhora sobre verbas salariais, julgo EXTINTA a execução com satisfação integral do crédito (CPC, art. 924, II).
Para levantamento das quantias depositadas (mov. 137 – R$ 734,77, e também da penhora sisbajud efetivada nos autos – mov. 27, R$ 496,43), expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
DÊ-se baixa nas demais constrições eventualmente efetivadas pelo Juízo.
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
INTIMAÇÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º,
1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado ao Banco do Brasil pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 1261,97, mais eventuais rendimentos. A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis. FAVOR AGUARDAR.
2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará;
3. O comprovante de transferência poderá ser obtido diretamente no site www.bb.com.br > produtos e serviços > setor público > judiciário>guia de depósito judicial > comprovante de resgate de depósito judicial OU através do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068268266a4a3
Conclusão
Recebimento
Remessa
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Para julgamento de mérito
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Pedido de inclusão em pauta virtual
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Indeferimento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mandado
Confirmada
Confirmada
Recurso
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Petição
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
2024
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Documento
4. O acesso ao site é feito sem a necessidade de cadastramento prévio ou senhas.
19 de dezembro de 2025, 18:25:17
POLLYANA PASSOS MARTINS
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso Inominado nº 5973345-02.2024.8.09.0007 (gm)
Comarca de Origem: Anápolis – 4º Juizado Especial Cível
Juiz Sentenciante: Glauco Antônio de Araújo
Recorrente: Abdiel Rodrigues dos Santos e Luciane Ferreira da Silva
Recorrido: Scarlet Lorraine Souza Braga
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação locatícia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de citação da co-executada Luciane Ferreira da Silva; (ii) inexistência de solidariedade entre os devedores por falta de previsão contratual ou legal, devendo responder apenas por 50% da dívida (art. 257 e 265 do CC); (iii) impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC); (iv) devolução de valores excedentes à sua quota-parte. Ao final, requer a reforma da decisão.
3. Contrarrazões apresentadas (evento 139).
III – RAZÕES DE DECIDIR:
4. A priori, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).
5. Desse modo, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
6. No caso em apreço, a decisão recorrida possui fundamento claro e específico: a intempestividade dos embargos à execução. O juízo singular consignou expressamente que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado foi determinada em 13/06/2025 (ev. 64), com resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77), e os embargos foram protocolados apenas em 19/08/2025, portanto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.
7. Ocorre que, ao analisar o recurso inominado interposto (evento 122), verifica-se que o recorrente se limita a discorrer sobre questões de mérito dos embargos (impenhorabilidade salarial, solidariedade entre locatários, necessidade de citação da coexecutada), sem atacar especificamente o fundamento determinante da decisão, qual seja, a preclusão temporal.
8. O recorrente não impugna as datas estabelecidas na decisão (penhora em 13/06/2025, resposta do empregador em 11/07/2025, protocolo dos embargos em 19/08/2025), não aponta erro no marco inicial da contagem do prazo, não demonstra equívoco no cálculo dos dias úteis e não alega qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo.
9. Verifica-se que os argumentos relativos à impenhorabilidade salarial, ausência de solidariedade e necessidade de citação do codevedor limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados nos próprios embargos à execução, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão objurgada, trazendo apenas repetição da peça embargante e sem a devida adequação ao teor da decisão prolatada.
10. O recorrente simplesmente ignora o fundamento da intempestividade e passa a discutir questões de mérito como se os embargos tivessem sido conhecidos, o que não ocorreu. Trata-se de manifesta ausência de correlação lógica entre o recurso e a decisão impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
11. Em tributo à lógica do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
IV – DISPOSITIVO:
12. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade e inobservância ao princípio da especificidade recursal, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
13. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
14. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina SÁ Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza de Direito Relatora
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação locatícia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de citação da co-executada Luciane Ferreira da Silva; (ii) inexistência de solidariedade entre os devedores por falta de previsão contratual ou legal, devendo responder apenas por 50% da dívida (art. 257 e 265 do CC); (iii) impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC); (iv) devolução de valores excedentes à sua quota-parte. Ao final, requer a reforma da decisão. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 139). III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A priori, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 5. Desse modo, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. No caso em apreço, a decisão recorrida possui fundamento claro e específico: a intempestividade dos embargos à execução. O juízo singular consignou expressamente que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado foi determinada em 13/06/2025 (ev. 64), com resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77), e os embargos foram protocolados apenas em 19/08/2025, portanto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC. 7. Ocorre que, ao analisar o recurso inominado interposto (evento 122), verifica-se que o recorrente se limita a discorrer sobre questões de mérito dos embargos (impenhorabilidade salarial, solidariedade entre locatários, necessidade de citação da coexecutada), sem atacar especificamente o fundamento determinante da decisão, qual seja, a preclusão temporal. 8. O recorrente não impugna as datas estabelecidas na decisão (penhora em 13/06/2025, resposta do empregador em 11/07/2025, protocolo dos embargos em 19/08/2025), não aponta erro no marco inicial da contagem do prazo, não demonstra equívoco no cálculo dos dias úteis e não alega qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo. 9. Verifica-se que os argumentos relativos à impenhorabilidade salarial, ausência de solidariedade e necessidade de citação do codevedor limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados nos próprios embargos à execução, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão objurgada, trazendo apenas repetição da peça embargante e sem a devida adequação ao teor da decisão prolatada. 10. O recorrente simplesmente ignora o fundamento da intempestividade e passa a discutir questões de mérito como se os embargos tivessem sido conhecidos, o que não ocorreu. Trata-se de manifesta ausência de correlação lógica entre o recurso e a decisão impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 11. Em tributo à lógica do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. IV – : 12. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade e inobservância ao princípio da especificidade recursal, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 13. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do da , suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do , do CPC. 14. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no .026, § 2º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso Inominado nº 5973345-02.2024.8.09.0007 (gm)
Comarca de Origem: Anápolis – 4º Juizado Especial Cível
Juiz Sentenciante: Glauco Antônio de Araújo
Recorrente: Abdiel Rodrigues dos Santos e Luciane Ferreira da Silva
Recorrido: Scarlet Lorraine Souza Braga
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação locatícia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de citação da co-executada Luciane Ferreira da Silva; (ii) inexistência de solidariedade entre os devedores por falta de previsão contratual ou legal, devendo responder apenas por 50% da dívida (art. 257 e 265 do CC); (iii) impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC); (iv) devolução de valores excedentes à sua quota-parte. Ao final, requer a reforma da decisão.
3. Contrarrazões apresentadas (evento 139).
III – RAZÕES DE DECIDIR:
4. A priori, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).
5. Desse modo, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
6. No caso em apreço, a decisão recorrida possui fundamento claro e específico: a intempestividade dos embargos à execução. O juízo singular consignou expressamente que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado foi determinada em 13/06/2025 (ev. 64), com resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77), e os embargos foram protocolados apenas em 19/08/2025, portanto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.
7. Ocorre que, ao analisar o recurso inominado interposto (evento 122), verifica-se que o recorrente se limita a discorrer sobre questões de mérito dos embargos (impenhorabilidade salarial, solidariedade entre locatários, necessidade de citação da coexecutada), sem atacar especificamente o fundamento determinante da decisão, qual seja, a preclusão temporal.
8. O recorrente não impugna as datas estabelecidas na decisão (penhora em 13/06/2025, resposta do empregador em 11/07/2025, protocolo dos embargos em 19/08/2025), não aponta erro no marco inicial da contagem do prazo, não demonstra equívoco no cálculo dos dias úteis e não alega qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo.
9. Verifica-se que os argumentos relativos à impenhorabilidade salarial, ausência de solidariedade e necessidade de citação do codevedor limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados nos próprios embargos à execução, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão objurgada, trazendo apenas repetição da peça embargante e sem a devida adequação ao teor da decisão prolatada.
10. O recorrente simplesmente ignora o fundamento da intempestividade e passa a discutir questões de mérito como se os embargos tivessem sido conhecidos, o que não ocorreu. Trata-se de manifesta ausência de correlação lógica entre o recurso e a decisão impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
11. Em tributo à lógica do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
IV – DISPOSITIVO:
12. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade e inobservância ao princípio da especificidade recursal, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
13. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
14. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina SÁ Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza de Direito Relatora
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação locatícia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de citação da co-executada Luciane Ferreira da Silva; (ii) inexistência de solidariedade entre os devedores por falta de previsão contratual ou legal, devendo responder apenas por 50% da dívida (art. 257 e 265 do CC); (iii) impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC); (iv) devolução de valores excedentes à sua quota-parte. Ao final, requer a reforma da decisão. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 139). III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A priori, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 5. Desse modo, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. No caso em apreço, a decisão recorrida possui fundamento claro e específico: a intempestividade dos embargos à execução. O juízo singular consignou expressamente que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado foi determinada em 13/06/2025 (ev. 64), com resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77), e os embargos foram protocolados apenas em 19/08/2025, portanto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC. 7. Ocorre que, ao analisar o recurso inominado interposto (evento 122), verifica-se que o recorrente se limita a discorrer sobre questões de mérito dos embargos (impenhorabilidade salarial, solidariedade entre locatários, necessidade de citação da coexecutada), sem atacar especificamente o fundamento determinante da decisão, qual seja, a preclusão temporal. 8. O recorrente não impugna as datas estabelecidas na decisão (penhora em 13/06/2025, resposta do empregador em 11/07/2025, protocolo dos embargos em 19/08/2025), não aponta erro no marco inicial da contagem do prazo, não demonstra equívoco no cálculo dos dias úteis e não alega qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo. 9. Verifica-se que os argumentos relativos à impenhorabilidade salarial, ausência de solidariedade e necessidade de citação do codevedor limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados nos próprios embargos à execução, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão objurgada, trazendo apenas repetição da peça embargante e sem a devida adequação ao teor da decisão prolatada. 10. O recorrente simplesmente ignora o fundamento da intempestividade e passa a discutir questões de mérito como se os embargos tivessem sido conhecidos, o que não ocorreu. Trata-se de manifesta ausência de correlação lógica entre o recurso e a decisão impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 11. Em tributo à lógica do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. IV – : 12. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade e inobservância ao princípio da especificidade recursal, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 13. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do da , suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do , do CPC. 14. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no .026, § 2º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso Inominado nº 5973345-02.2024.8.09.0007 (gm)
Comarca de Origem: Anápolis – 4º Juizado Especial Cível
Juiz Sentenciante: Glauco Antônio de Araújo
Recorrente: Abdiel Rodrigues dos Santos e Luciane Ferreira da Silva
Recorrido: Scarlet Lorraine Souza Braga
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação locatícia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de citação da co-executada Luciane Ferreira da Silva; (ii) inexistência de solidariedade entre os devedores por falta de previsão contratual ou legal, devendo responder apenas por 50% da dívida (art. 257 e 265 do CC); (iii) impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC); (iv) devolução de valores excedentes à sua quota-parte. Ao final, requer a reforma da decisão.
3. Contrarrazões apresentadas (evento 139).
III – RAZÕES DE DECIDIR:
4. A priori, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).
5. Desse modo, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
6. No caso em apreço, a decisão recorrida possui fundamento claro e específico: a intempestividade dos embargos à execução. O juízo singular consignou expressamente que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado foi determinada em 13/06/2025 (ev. 64), com resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77), e os embargos foram protocolados apenas em 19/08/2025, portanto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.
7. Ocorre que, ao analisar o recurso inominado interposto (evento 122), verifica-se que o recorrente se limita a discorrer sobre questões de mérito dos embargos (impenhorabilidade salarial, solidariedade entre locatários, necessidade de citação da coexecutada), sem atacar especificamente o fundamento determinante da decisão, qual seja, a preclusão temporal.
8. O recorrente não impugna as datas estabelecidas na decisão (penhora em 13/06/2025, resposta do empregador em 11/07/2025, protocolo dos embargos em 19/08/2025), não aponta erro no marco inicial da contagem do prazo, não demonstra equívoco no cálculo dos dias úteis e não alega qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo.
9. Verifica-se que os argumentos relativos à impenhorabilidade salarial, ausência de solidariedade e necessidade de citação do codevedor limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados nos próprios embargos à execução, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão objurgada, trazendo apenas repetição da peça embargante e sem a devida adequação ao teor da decisão prolatada.
10. O recorrente simplesmente ignora o fundamento da intempestividade e passa a discutir questões de mérito como se os embargos tivessem sido conhecidos, o que não ocorreu. Trata-se de manifesta ausência de correlação lógica entre o recurso e a decisão impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
11. Em tributo à lógica do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
IV – DISPOSITIVO:
12. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade e inobservância ao princípio da especificidade recursal, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
13. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
14. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina SÁ Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza de Direito Relatora
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação locatícia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de citação da co-executada Luciane Ferreira da Silva; (ii) inexistência de solidariedade entre os devedores por falta de previsão contratual ou legal, devendo responder apenas por 50% da dívida (art. 257 e 265 do CC); (iii) impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC); (iv) devolução de valores excedentes à sua quota-parte. Ao final, requer a reforma da decisão. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 139). III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A priori, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 5. Desse modo, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. No caso em apreço, a decisão recorrida possui fundamento claro e específico: a intempestividade dos embargos à execução. O juízo singular consignou expressamente que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado foi determinada em 13/06/2025 (ev. 64), com resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77), e os embargos foram protocolados apenas em 19/08/2025, portanto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC. 7. Ocorre que, ao analisar o recurso inominado interposto (evento 122), verifica-se que o recorrente se limita a discorrer sobre questões de mérito dos embargos (impenhorabilidade salarial, solidariedade entre locatários, necessidade de citação da coexecutada), sem atacar especificamente o fundamento determinante da decisão, qual seja, a preclusão temporal. 8. O recorrente não impugna as datas estabelecidas na decisão (penhora em 13/06/2025, resposta do empregador em 11/07/2025, protocolo dos embargos em 19/08/2025), não aponta erro no marco inicial da contagem do prazo, não demonstra equívoco no cálculo dos dias úteis e não alega qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo. 9. Verifica-se que os argumentos relativos à impenhorabilidade salarial, ausência de solidariedade e necessidade de citação do codevedor limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados nos próprios embargos à execução, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão objurgada, trazendo apenas repetição da peça embargante e sem a devida adequação ao teor da decisão prolatada. 10. O recorrente simplesmente ignora o fundamento da intempestividade e passa a discutir questões de mérito como se os embargos tivessem sido conhecidos, o que não ocorreu. Trata-se de manifesta ausência de correlação lógica entre o recurso e a decisão impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 11. Em tributo à lógica do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. IV – : 12. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade e inobservância ao princípio da especificidade recursal, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 13. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do da , suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do , do CPC. 14. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no .026, § 2º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 10 de novembro de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
Ana Paula de Lima Castro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 10 de novembro de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
Ana Paula de Lima Castro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 10 de novembro de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
Ana Paula de Lima Castro
Juíza de Direito
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, CEP: 74805-480, rr, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás
E-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998
DESPACHO
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral.
Não havendo interesse na realização de sustentação oral por nenhuma das partes, o processo será encaminhado diretamente à turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamento (NAJ Turmas).
No caso de interesse pela realização de sustentação oral pelos advogados das partes, o processo retornará à conclusão para inclusão na pauta de julgamento, de acordo com a ordem cronológica do gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luís Flávio Cunha Navarro
Juiz de Direito Relator
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, CEP: 74805-480, rr, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás
E-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998
DESPACHO
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral.
Não havendo interesse na realização de sustentação oral por nenhuma das partes, o processo será encaminhado diretamente à turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamento (NAJ Turmas).
No caso de interesse pela realização de sustentação oral pelos advogados das partes, o processo retornará à conclusão para inclusão na pauta de julgamento, de acordo com a ordem cronológica do gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luís Flávio Cunha Navarro
Juiz de Direito Relator
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, CEP: 74805-480, rr, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás
E-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998
DESPACHO
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral.
Não havendo interesse na realização de sustentação oral por nenhuma das partes, o processo será encaminhado diretamente à turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamento (NAJ Turmas).
No caso de interesse pela realização de sustentação oral pelos advogados das partes, o processo retornará à conclusão para inclusão na pauta de julgamento, de acordo com a ordem cronológica do gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luís Flávio Cunha Navarro
Juiz de Direito Relator
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Uma vez que o recurso inominado interposto pelo coexecutado ABDIEL também contesta a regularidade da penhora parcial de vencimentos deferida por este Juízo, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (mov. 138).À Secretaria, para que prossiga nos termos do decisório de mov. 130.C. I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Uma vez que o recurso inominado interposto pelo coexecutado ABDIEL também contesta a regularidade da penhora parcial de vencimentos deferida por este Juízo, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (mov. 138).À Secretaria, para que prossiga nos termos do decisório de mov. 130.C. I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Uma vez que o recurso inominado interposto pelo coexecutado ABDIEL também contesta a regularidade da penhora parcial de vencimentos deferida por este Juízo, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (mov. 138).À Secretaria, para que prossiga nos termos do decisório de mov. 130.C. I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.Na mov. 102, foi proferida decisão que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade, mas, de forma subsidiária, afastou o mérito da defesa apresentada.Na sequência, foram opostos embargos de declaração (mov. 115), os quais foram rejeitados, consignando-se, ainda, que a própria decisão embargada enfrentara o mérito, esclarecendo que, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.245/91, presume-se a solidariedade entre locatários, salvo estipulação expressa em sentido contrário, inexistente no contrato dos autos.
Posteriormente, na mov. 122, o executado interpôs recurso inominado contra a decisão da mov. 102.Pois bem.Embora certificado na mov. 123 que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória, verifica-se que a decisão da mov. 102, ao não conhecer dos embargos à execução e simultaneamente enfrentar a questão meritória, ostenta caráter de definitividade, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte, mostra-se cabível a impugnação por recurso inominado.Em que pese a decisão que rejeita a exceção de executividade seja formalmente interlocutória, possui conteúdo materialmente definitivo.
4. Se considera sentença porque possui matiz de definitividade, o ato judicial que decide:
I) embargos à execução;
II) impugnação ao cumprimento de sentença;
III) exceção de pré-executividade. Essas decisões, que acolhem ou rejeitam tais incidentes, desafiam o Recurso Inominado (Precedente: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5419082-37.2019.8.09.9001, rel. Juiz Héber Carlos de Oliveira, publicado em19/11/2020).
5. Assim, o Recurso Inominado é a via recursal adequada e própria contra a decisão ? ou sentença ? que acolhe ou rejeita os embargos à execução ? e também em face da que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento da sentença ou, ainda, a que acolhe ou rejeita a exceção de executividade.
6. Isso porque, embora em alguns casos não termine formalmente o processo, necessariamente encerra uma fase do procedimento, de modo que sua natureza jurídica é de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Mandado de Segurança Cível, 5463857-11.2025.8.09.0051, FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/08/2025 14:33:51). (grifo próprio)Sob essa perspectiva, não obstante a certidão de mov. 123 tenha encaminhado os autos conclusos por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória, o manejo recursal mostra-se cabível.
Todavia, antes de apreciar o eventual recebimento do recurso nesses termos, impõe-se a comprovação do recolhimento do preparo ou, alternativamente, a demonstração dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça com a juntada dos documentos pertinentes e da guia de custas recursais.À vista disso, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO que preconiza que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Prevê o art. 99, § 2º, do CPC que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Por sua vez, estabelece o Enunciado 116 do FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza, goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Assim, para a concessão de gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou juntar aos autos a guia de custas processuais e os documentos comprobatórios da impossibilidade financeira de pagá-las, especialmente cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as anotações de contrato de trabalho e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente, da última declaração de renda e bens à Receita Federal, do recebimento de benefícios assistenciais oferecidos pelo Estado, além de outros.Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), previno a parte recorrente de que a mera comprovação da isenção de imposto de renda ou da ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da CTPS sem anotação, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
No silêncio, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo o recorrente ser intimado novamente para, no prazo de 48 horas, recolher o valor do preparo, sob pena de deserção (Enunciado 115 do FONAJE).I.C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão proferida no ev. 102, que rejeitou os embargos à execução por intempestividade e, ainda que ultrapassado tal óbice, julgou improcedente a tese do executado quanto à ausência de solidariedade entre os locatários.Alega o embargante a existência de omissão, quanto à tempestividade dos embargos, sustentando que o prazo não poderia fluir sem a regular citação de todos os executados.
Aponta, ainda, contradição quanto à imputação de solidariedade sem cláusula contratual expressa.Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para apresentação de embargos à execução é individual e inicia-se com a efetivação da penhora, ato que se consumou com a ordem de constrição de rendimentos (ev. 64), confirmada pelo empregador (ev. 77).
A ausência de citação da coexecutada não suspende nem impede o curso do prazo quanto ao executado já citado e atingido pela constrição patrimonial. Não há, portanto, omissão na decisão neste ponto.De toda forma, a própria decisão embargada examinou o mérito da alegação, esclarecendo que, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.245/91, presume-se a solidariedade entre locatários, salvo estipulação expressa em sentido contrário, a qual inexiste no contrato dos autos.Assim, os presentes embargos de declaração, ao pretenderem rediscutir o mérito da decisão, exorbitam dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para tal fim.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente a decisão proferida no evento 102.Intime-se.
Cumpra-se conforme determinado no ev. 102.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão proferida no ev. 102, que rejeitou os embargos à execução por intempestividade e, ainda que ultrapassado tal óbice, julgou improcedente a tese do executado quanto à ausência de solidariedade entre os locatários.Alega o embargante a existência de omissão, quanto à tempestividade dos embargos, sustentando que o prazo não poderia fluir sem a regular citação de todos os executados.
Aponta, ainda, contradição quanto à imputação de solidariedade sem cláusula contratual expressa.Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para apresentação de embargos à execução é individual e inicia-se com a efetivação da penhora, ato que se consumou com a ordem de constrição de rendimentos (ev. 64), confirmada pelo empregador (ev. 77).
A ausência de citação da coexecutada não suspende nem impede o curso do prazo quanto ao executado já citado e atingido pela constrição patrimonial. Não há, portanto, omissão na decisão neste ponto.De toda forma, a própria decisão embargada examinou o mérito da alegação, esclarecendo que, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.245/91, presume-se a solidariedade entre locatários, salvo estipulação expressa em sentido contrário, a qual inexiste no contrato dos autos.Assim, os presentes embargos de declaração, ao pretenderem rediscutir o mérito da decisão, exorbitam dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para tal fim.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente a decisão proferida no evento 102.Intime-se.
Cumpra-se conforme determinado no ev. 102.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão proferida no ev. 102, que rejeitou os embargos à execução por intempestividade e, ainda que ultrapassado tal óbice, julgou improcedente a tese do executado quanto à ausência de solidariedade entre os locatários.Alega o embargante a existência de omissão, quanto à tempestividade dos embargos, sustentando que o prazo não poderia fluir sem a regular citação de todos os executados.
Aponta, ainda, contradição quanto à imputação de solidariedade sem cláusula contratual expressa.Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para apresentação de embargos à execução é individual e inicia-se com a efetivação da penhora, ato que se consumou com a ordem de constrição de rendimentos (ev. 64), confirmada pelo empregador (ev. 77).
A ausência de citação da coexecutada não suspende nem impede o curso do prazo quanto ao executado já citado e atingido pela constrição patrimonial. Não há, portanto, omissão na decisão neste ponto.De toda forma, a própria decisão embargada examinou o mérito da alegação, esclarecendo que, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.245/91, presume-se a solidariedade entre locatários, salvo estipulação expressa em sentido contrário, a qual inexiste no contrato dos autos.Assim, os presentes embargos de declaração, ao pretenderem rediscutir o mérito da decisão, exorbitam dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para tal fim.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente a decisão proferida no evento 102.Intime-se.
Cumpra-se conforme determinado no ev. 102.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em face de ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS e LUCIANE FERREIRA DA SILVA, referente a débito oriundo de contrato de locação.O executado ABDIEL foi citado (ev. 12), com penhora parcial via SISBAJUD (R$ 496,32 – ev.
27) e posterior penhora de 30% de seus rendimentos líquidos (ev. 64), conforme autorizado judicialmente. O empregador informou que cumprirá a ordem em duas parcelas (ev. 77). Verificado o depósito da primeira parcela (ev. 90), foi expedido alvará (ev. 93).No ev. 96, o executado ABDIEL apresentou embargos, sustenta que não pode ser responsabilizado pela totalidade da dívida executada, pois não há cláusula de solidariedade no contrato de locação.
Afirma que já houve bloqueio e levantamento de valores superiores à sua quota-parte (50%), pleiteando a devolução do suposto excesso. Resposta do exequente no ev. 100.Decido.Nos termos do art. 915 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados (art. 1º e 2º da Lei 9.099/95), o prazo para oposição de embargos é de 15 dias úteis contados da efetivação da penhora. A decisão que determinou a constrição sobre os rendimentos é de 13/06/2025 (ev. 64), com a resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77).
Os embargos foram protocolados somente em 19/08/2025, fora, portanto, do prazo legal.Assim, reconheço a intempestividade dos embargos e deixo de conhecê-los, com fundamento no art. 915 do CPC.Ainda que superado o óbice temporal, a tese do executado não se sustenta. A lei presume a solidariedade entre os locatários, salvo cláusula expressa em sentido contrário, nos termos do art. 264 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
No caso, inexistindo estipulação em contrário no contrato, é válida a cobrança integral da dívida em face de qualquer dos coobrigados.No tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apresentada pelo exequente, não se vislumbra conduta dolosa ou litigância temerária por parte do embargante. Apenas exerceu seu direito de defesa, embora de forma extemporânea e improcedente. E mais, consoante entendimento pacificado nas Cortes Superiores e nos Tribunais estaduais, a litigância de má-fé pressupõe existência de dolo da parte, o qual deve restar cabalmente evidenciado nos autos, o que não resta configurado no presente (TJ-GO 56624713520208090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).
Desta feita, afasto a condenação em litigância de má-fé, visto que, no presente caso, não houve a incidência de qualquer conduta elencada no art. 80 do CPC, tampouco dolo de praticá-las.Da segunda executadaVerifica-se que a executada LUCIANE FERREIRA DA SILVA ainda não foi citada.
Intime-se o exequente para indicar endereço para citação e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Do pagamento parcelado - EMPREGADORO empregador informou que a dívida será quitada em duas parcelas, aguarde-se o repasse da segunda parcela, conforme declarado no ev.
77. ) Após o depósito e alvará, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após concluso deliberação/extinção.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em face de ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS e LUCIANE FERREIRA DA SILVA, referente a débito oriundo de contrato de locação.O executado ABDIEL foi citado (ev. 12), com penhora parcial via SISBAJUD (R$ 496,32 – ev.
27) e posterior penhora de 30% de seus rendimentos líquidos (ev. 64), conforme autorizado judicialmente. O empregador informou que cumprirá a ordem em duas parcelas (ev. 77). Verificado o depósito da primeira parcela (ev. 90), foi expedido alvará (ev. 93).No ev. 96, o executado ABDIEL apresentou embargos, sustenta que não pode ser responsabilizado pela totalidade da dívida executada, pois não há cláusula de solidariedade no contrato de locação.
Afirma que já houve bloqueio e levantamento de valores superiores à sua quota-parte (50%), pleiteando a devolução do suposto excesso. Resposta do exequente no ev. 100.Decido.Nos termos do art. 915 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados (art. 1º e 2º da Lei 9.099/95), o prazo para oposição de embargos é de 15 dias úteis contados da efetivação da penhora. A decisão que determinou a constrição sobre os rendimentos é de 13/06/2025 (ev. 64), com a resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77).
Os embargos foram protocolados somente em 19/08/2025, fora, portanto, do prazo legal.Assim, reconheço a intempestividade dos embargos e deixo de conhecê-los, com fundamento no art. 915 do CPC.Ainda que superado o óbice temporal, a tese do executado não se sustenta. A lei presume a solidariedade entre os locatários, salvo cláusula expressa em sentido contrário, nos termos do art. 264 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
No caso, inexistindo estipulação em contrário no contrato, é válida a cobrança integral da dívida em face de qualquer dos coobrigados.No tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apresentada pelo exequente, não se vislumbra conduta dolosa ou litigância temerária por parte do embargante. Apenas exerceu seu direito de defesa, embora de forma extemporânea e improcedente. E mais, consoante entendimento pacificado nas Cortes Superiores e nos Tribunais estaduais, a litigância de má-fé pressupõe existência de dolo da parte, o qual deve restar cabalmente evidenciado nos autos, o que não resta configurado no presente (TJ-GO 56624713520208090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).
Desta feita, afasto a condenação em litigância de má-fé, visto que, no presente caso, não houve a incidência de qualquer conduta elencada no art. 80 do CPC, tampouco dolo de praticá-las.Da segunda executadaVerifica-se que a executada LUCIANE FERREIRA DA SILVA ainda não foi citada.
Intime-se o exequente para indicar endereço para citação e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Do pagamento parcelado - EMPREGADORO empregador informou que a dívida será quitada em duas parcelas, aguarde-se o repasse da segunda parcela, conforme declarado no ev.
77. ) Após o depósito e alvará, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após concluso deliberação/extinção.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em face de ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS e LUCIANE FERREIRA DA SILVA, referente a débito oriundo de contrato de locação.O executado ABDIEL foi citado (ev. 12), com penhora parcial via SISBAJUD (R$ 496,32 – ev.
27) e posterior penhora de 30% de seus rendimentos líquidos (ev. 64), conforme autorizado judicialmente. O empregador informou que cumprirá a ordem em duas parcelas (ev. 77). Verificado o depósito da primeira parcela (ev. 90), foi expedido alvará (ev. 93).No ev. 96, o executado ABDIEL apresentou embargos, sustenta que não pode ser responsabilizado pela totalidade da dívida executada, pois não há cláusula de solidariedade no contrato de locação.
Afirma que já houve bloqueio e levantamento de valores superiores à sua quota-parte (50%), pleiteando a devolução do suposto excesso. Resposta do exequente no ev. 100.Decido.Nos termos do art. 915 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados (art. 1º e 2º da Lei 9.099/95), o prazo para oposição de embargos é de 15 dias úteis contados da efetivação da penhora. A decisão que determinou a constrição sobre os rendimentos é de 13/06/2025 (ev. 64), com a resposta do empregador em 11/07/2025 (ev. 77).
Os embargos foram protocolados somente em 19/08/2025, fora, portanto, do prazo legal.Assim, reconheço a intempestividade dos embargos e deixo de conhecê-los, com fundamento no art. 915 do CPC.Ainda que superado o óbice temporal, a tese do executado não se sustenta. A lei presume a solidariedade entre os locatários, salvo cláusula expressa em sentido contrário, nos termos do art. 264 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
No caso, inexistindo estipulação em contrário no contrato, é válida a cobrança integral da dívida em face de qualquer dos coobrigados.No tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apresentada pelo exequente, não se vislumbra conduta dolosa ou litigância temerária por parte do embargante. Apenas exerceu seu direito de defesa, embora de forma extemporânea e improcedente. E mais, consoante entendimento pacificado nas Cortes Superiores e nos Tribunais estaduais, a litigância de má-fé pressupõe existência de dolo da parte, o qual deve restar cabalmente evidenciado nos autos, o que não resta configurado no presente (TJ-GO 56624713520208090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).
Desta feita, afasto a condenação em litigância de má-fé, visto que, no presente caso, não houve a incidência de qualquer conduta elencada no art. 80 do CPC, tampouco dolo de praticá-las.Da segunda executadaVerifica-se que a executada LUCIANE FERREIRA DA SILVA ainda não foi citada.
Intime-se o exequente para indicar endereço para citação e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Do pagamento parcelado - EMPREGADORO empregador informou que a dívida será quitada em duas parcelas, aguarde-se o repasse da segunda parcela, conforme declarado no ev.
77. ) Após o depósito e alvará, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após concluso deliberação/extinção.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º:
( x ) fica a parte autora/exequente intimada para manifestar-se sobre a petição juntada no evento anterior, bem como requerer o que entender por direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anápolis, 19 de agosto de 2025
Julliane Lacerda Slywitch
Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
INTIMAÇÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º,
1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado ao Banco do Brasil pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 1195,09, mais eventuais rendimentos. A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis. FAVOR AGUARDAR.
2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará;
3. O comprovante de transferência poderá ser obtido diretamente no site www.bb.com.br > produtos e serviços > setor público > judiciário>guia de depósito judicial > comprovante de resgate de depósito judicial OU através do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068268266a4a3
4. O acesso ao site é feito sem a necessidade de cadastramento prévio ou senhas.
18 de agosto de 2025, 14:26:38
POLLYANA PASSOS MARTINS
Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, para que, no prazo de 5 dias, informe pela derradeira vez o endereço válido e atualizado para a citação da coexecutada LUCIANE, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Anápolis, 1 de agosto de 2025
ROSA MARIA DE SOUZA
Analista Judiciário
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão interlocutória de mov. 64, que rejeitou a impugnação de mov. 60 e deferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS.Pois bem.Como sabido, a previsão legal é a de que somente dois recursos podem ser interpostos em sede de Juizados Especiais Cíveis: recurso inominado contra sentenças (excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, nos termos do art. 41, caput, da Lei 9.099/95) e embargos de declaração.Nesse contexto, o recurso inominado não deve desafiar decisões interlocutórias não terminativas (a exemplo do que se verifica neste caso), por ausência de previsão legal, senão vejamos:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
QUE CONCEDEU A LIMINAR POR AUSÊNCIA DE AR.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ATRIBUIU FIM À FASE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. [...] 2.1 Prevalece, no âmbito das turmas recursais do Estado de Goiás, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não terminativas. 2.2 Dessa feita, ainda que se busque argumentar que no procedimento de execução de título executivo extrajudicial afeto aos juizados especiais cíveis é aplicável o sistema recursal do CPC, notadamente o Parágrafo único do art. 1.015, por força do art. 52 da Lei 9.099/95, no presente caso, o recorrente valeu-se do recurso inominado, que tem outra finalidade. 2.3 Na sequência, cumpre-nos consignar que o processo não se encerrou, uma vez que o banco recorrente foi intimado para realizar o pagamento voluntário das astreintes e ainda não o fez. 2.4 Conforme se extrai da leitura dos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, o recurso inominado é cabível contra sentença, ou seja, decisão terminativa que põe fim ao processo ou fase processual. 2.5 Nessa esteira de raciocínio, tem sido o entendimento jurusprudencial majoritário: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos art. 42 da Lei n. 9.099/95 e art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o Recurso Inominado é cabível se interposto contra sentença, não sendo previsto o seu cabimento contra decisão interlocutória.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu/executado Bradesco contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ele.
3. No presente caso, a decisão atacada pelo recurso inominado não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC. Ao contrário, houve apenas a rejeição da exceção de pré-executividade, pois foi afastado o questionamento de nulidade de intimação realizada por meio de expedição eletrônica pelo PJE, tendo a execução seguido regular tramitação após a manifestação judicial. (...) (Acórdão 1632483, 07013718820218070021, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? 2.5 Dessa feita, a decisão proferida no evento nº 72 não possui natureza de ?sentença?, logo, não é impugnável por recurso inominado. Por tudo isso, considerando a taxatividade da utilização do recurso inominado no âmbito dos juizados especiais cíveis, cujas hipóteses encontram-se delineadas na no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, o presente recurso não pode ser conhecido.
3. CONCLUSÃO 3.1. RECURSO NÃO CONHECIDO, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau, com retorno dos autos para prosseguimento. 3.2. Fica a recorrente responsabilizada nas custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5456216-74.2022.8.09.0051, Rel.
Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)Ainda que assim não fosse, verifico que o termo final para a interposição desse recurso seria o dia 3/7/2025, mas ele somente foi protocolado no dia 9/7/2025, ou seja, de forma intempestiva.Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso de mov. 73.No que se refere ao pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (mov. 80), uma vez que a fonte pagadora do salário do coexecutado ABDIEL apenas informou que procederá conforme ordenado (mov. 77), não havendo, por ora, qualquer montante disponível para liberação, indefiro esse requerimento de pronto.Quanto ao mais, prossiga-se nos termos do decisório de mov. 64.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão interlocutória de mov. 64, que rejeitou a impugnação de mov. 60 e deferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS.Pois bem.Como sabido, a previsão legal é a de que somente dois recursos podem ser interpostos em sede de Juizados Especiais Cíveis: recurso inominado contra sentenças (excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, nos termos do art. 41, caput, da Lei 9.099/95) e embargos de declaração.Nesse contexto, o recurso inominado não deve desafiar decisões interlocutórias não terminativas (a exemplo do que se verifica neste caso), por ausência de previsão legal, senão vejamos:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
QUE CONCEDEU A LIMINAR POR AUSÊNCIA DE AR.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ATRIBUIU FIM À FASE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. [...] 2.1 Prevalece, no âmbito das turmas recursais do Estado de Goiás, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não terminativas. 2.2 Dessa feita, ainda que se busque argumentar que no procedimento de execução de título executivo extrajudicial afeto aos juizados especiais cíveis é aplicável o sistema recursal do CPC, notadamente o Parágrafo único do art. 1.015, por força do art. 52 da Lei 9.099/95, no presente caso, o recorrente valeu-se do recurso inominado, que tem outra finalidade. 2.3 Na sequência, cumpre-nos consignar que o processo não se encerrou, uma vez que o banco recorrente foi intimado para realizar o pagamento voluntário das astreintes e ainda não o fez. 2.4 Conforme se extrai da leitura dos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, o recurso inominado é cabível contra sentença, ou seja, decisão terminativa que põe fim ao processo ou fase processual. 2.5 Nessa esteira de raciocínio, tem sido o entendimento jurusprudencial majoritário: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos art. 42 da Lei n. 9.099/95 e art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o Recurso Inominado é cabível se interposto contra sentença, não sendo previsto o seu cabimento contra decisão interlocutória.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu/executado Bradesco contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ele.
3. No presente caso, a decisão atacada pelo recurso inominado não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC. Ao contrário, houve apenas a rejeição da exceção de pré-executividade, pois foi afastado o questionamento de nulidade de intimação realizada por meio de expedição eletrônica pelo PJE, tendo a execução seguido regular tramitação após a manifestação judicial. (...) (Acórdão 1632483, 07013718820218070021, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? 2.5 Dessa feita, a decisão proferida no evento nº 72 não possui natureza de ?sentença?, logo, não é impugnável por recurso inominado. Por tudo isso, considerando a taxatividade da utilização do recurso inominado no âmbito dos juizados especiais cíveis, cujas hipóteses encontram-se delineadas na no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, o presente recurso não pode ser conhecido.
3. CONCLUSÃO 3.1. RECURSO NÃO CONHECIDO, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau, com retorno dos autos para prosseguimento. 3.2. Fica a recorrente responsabilizada nas custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5456216-74.2022.8.09.0051, Rel.
Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)Ainda que assim não fosse, verifico que o termo final para a interposição desse recurso seria o dia 3/7/2025, mas ele somente foi protocolado no dia 9/7/2025, ou seja, de forma intempestiva.Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso de mov. 73.No que se refere ao pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (mov. 80), uma vez que a fonte pagadora do salário do coexecutado ABDIEL apenas informou que procederá conforme ordenado (mov. 77), não havendo, por ora, qualquer montante disponível para liberação, indefiro esse requerimento de pronto.Quanto ao mais, prossiga-se nos termos do decisório de mov. 64.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Em suas mais recentes manifestações, a exequente pugna pelo prosseguimento do feito executivo, com a penhora de um percentual do salário do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS (vide movs. 59 e 63). Lado outro, a parte executada apresentou nova peça defensiva (mov.
60) – desta feita intitulada de "impugnação ao cumprimento de sentença" –, e assim o fez não só para contestar os cálculos apresentados pela exequente, mas para repetir alguns dos argumentos esposados em seu “embargo contestação da execução c/c pedido reconvenção” e em seu “embargo de declaração”, os quais já foram analisados às movs. 36 e 47.Sob esta perspectiva, passo a decidir sobre as questões pendentes.1.
Da impugnação da parte executada (mov. 60)Ao que se vê, a parte executada apresentou nova impugnação aos cálculos da exequente, sustentando que sua dívida se resumiria ao valor de R$ 552,22, referente ao IPTU proporcional e a um saldo remanescente de aluguel de R$ 100,00.Contudo, observo que essas matérias já foram objeto de análise e decisão nos pronunciamentos de movs. 36 e
47 – quando este juízo se posicionou pelos débitos que poderiam ser perseguidos neste feito –, motivo pelo qual a insistência dos executados em rediscutir matérias preclusas revela-se, no mínimo, inadequada.Pelo exposto, ao tempo em que REJEITO a peça defensiva de mov. 60, HOMOLOGO o cálculo de mov. 63, tendo em vista que alinhado aos pronunciamentos de movs. 36 e
47. 2. Do pedido de penhora parcial de salário do coexecutado ABDIEL (mov. 59)Como sabido, o art. 833, IV, do CPC aponta entre os bens impenhoráveis os salários e proventos não excedentes a 50 salários-mínimos.Não obstante, a Corte Especial do STJ, dando interpretação ao dispositivo com base na vedação constitucional de supressão injustificada de direitos fundamentais, entendeu que a regra da impenhorabilidade de salários, proventos etc. pode ser excepcionada se preservado valor que garanta dignidade do devedor.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial do STJ, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/05/2023);PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial do STJ, julgado em 03/10/2018, DJe de 16/10/2018).Assim, em princípio, não há óbice à penhora de salários e proventos, exceto se atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.Na hipótese, os documentos constantes dos autos informam que o devedor ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS é servidor da Câmara Municipal de Anápolis (vide consulta PREVJUD de mov. 53), e que ele possui rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00, o que, em princípio, denota a possibilidade de penhora de parte do seu salário sem prejuízo da sua subsistência.Sob esta perspectiva, DEFIRO o pedido de penhora do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS, estes entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo, limitada ao valor do débito que lhe foi imputado.Fica intimada a exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias, com desconto dos valores já penhorados no feito.
Na sequência, apresentada ou não planilha atualizada, oficie-se ao empregador, a fim de que efetue os descontos autorizados no salário do(a) executado(a) e os deposite judicialmente, até que haja o pagamento integral do débito, quando deverá informar este juízo. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (CPC, art. 529, § 1º) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. art. 77, IV).
A resposta e eventuais documentos poderão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Juízo ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Sem prejuízo, intime-se a parte executada, pelo prazo de 15 dias, da penhora de seu salário (CPC, art. 841).Havendo arguições, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo e, na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão.
No caso de inércia, independentemente de nova decisão, libere-se em favor da parte exequente os valores que forem sendo depositados pelo empregador em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação.
3. Da ausência de citação da coxecutada LUCIANE FERREIRA DA SILVAFinalmente, a despeito das tentativas empreendidas por este juízo (movs. 14 e 28), denoto que a citação da coexecutada LUCIANE ainda não foi efetivada. Ao se debruçar sobre o pedido de mov. 34, este juízo indeferiu a citação editalícia de LUCIANE, por expressa vedação legal dessa modalidade no rito dos Juizados Especiais (mov. 36).Por conseguinte, e a considerar que a tentativa de citação pela via postal retornou com resultado "não procurado", expeça-se mandado de citação da coexecutada LUCIANE, a ser expedido para o endereço indicado às movs. 16 e 28.Caso resulte infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe pela derradeira vez o endereço válido e atualizado para a citação da coexecutada LUCIANE, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.4.
DispositivoPelos motivos supracitados, REJEITO a impugnação de mov. 60 e DEFIRO a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS. À Secretaria, para que dê cumprimento a este decisório.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Em suas mais recentes manifestações, a exequente pugna pelo prosseguimento do feito executivo, com a penhora de um percentual do salário do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS (vide movs. 59 e 63). Lado outro, a parte executada apresentou nova peça defensiva (mov.
60) – desta feita intitulada de "impugnação ao cumprimento de sentença" –, e assim o fez não só para contestar os cálculos apresentados pela exequente, mas para repetir alguns dos argumentos esposados em seu “embargo contestação da execução c/c pedido reconvenção” e em seu “embargo de declaração”, os quais já foram analisados às movs. 36 e 47.Sob esta perspectiva, passo a decidir sobre as questões pendentes.1.
Da impugnação da parte executada (mov. 60)Ao que se vê, a parte executada apresentou nova impugnação aos cálculos da exequente, sustentando que sua dívida se resumiria ao valor de R$ 552,22, referente ao IPTU proporcional e a um saldo remanescente de aluguel de R$ 100,00.Contudo, observo que essas matérias já foram objeto de análise e decisão nos pronunciamentos de movs. 36 e
47 – quando este juízo se posicionou pelos débitos que poderiam ser perseguidos neste feito –, motivo pelo qual a insistência dos executados em rediscutir matérias preclusas revela-se, no mínimo, inadequada.Pelo exposto, ao tempo em que REJEITO a peça defensiva de mov. 60, HOMOLOGO o cálculo de mov. 63, tendo em vista que alinhado aos pronunciamentos de movs. 36 e
47. 2. Do pedido de penhora parcial de salário do coexecutado ABDIEL (mov. 59)Como sabido, o art. 833, IV, do CPC aponta entre os bens impenhoráveis os salários e proventos não excedentes a 50 salários-mínimos.Não obstante, a Corte Especial do STJ, dando interpretação ao dispositivo com base na vedação constitucional de supressão injustificada de direitos fundamentais, entendeu que a regra da impenhorabilidade de salários, proventos etc. pode ser excepcionada se preservado valor que garanta dignidade do devedor.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial do STJ, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/05/2023);PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial do STJ, julgado em 03/10/2018, DJe de 16/10/2018).Assim, em princípio, não há óbice à penhora de salários e proventos, exceto se atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.Na hipótese, os documentos constantes dos autos informam que o devedor ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS é servidor da Câmara Municipal de Anápolis (vide consulta PREVJUD de mov. 53), e que ele possui rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00, o que, em princípio, denota a possibilidade de penhora de parte do seu salário sem prejuízo da sua subsistência.Sob esta perspectiva, DEFIRO o pedido de penhora do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS, estes entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo, limitada ao valor do débito que lhe foi imputado.Fica intimada a exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias, com desconto dos valores já penhorados no feito.
Na sequência, apresentada ou não planilha atualizada, oficie-se ao empregador, a fim de que efetue os descontos autorizados no salário do(a) executado(a) e os deposite judicialmente, até que haja o pagamento integral do débito, quando deverá informar este juízo. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (CPC, art. 529, § 1º) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. art. 77, IV).
A resposta e eventuais documentos poderão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Juízo ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Sem prejuízo, intime-se a parte executada, pelo prazo de 15 dias, da penhora de seu salário (CPC, art. 841).Havendo arguições, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo e, na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão.
No caso de inércia, independentemente de nova decisão, libere-se em favor da parte exequente os valores que forem sendo depositados pelo empregador em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação.
3. Da ausência de citação da coxecutada LUCIANE FERREIRA DA SILVAFinalmente, a despeito das tentativas empreendidas por este juízo (movs. 14 e 28), denoto que a citação da coexecutada LUCIANE ainda não foi efetivada. Ao se debruçar sobre o pedido de mov. 34, este juízo indeferiu a citação editalícia de LUCIANE, por expressa vedação legal dessa modalidade no rito dos Juizados Especiais (mov. 36).Por conseguinte, e a considerar que a tentativa de citação pela via postal retornou com resultado "não procurado", expeça-se mandado de citação da coexecutada LUCIANE, a ser expedido para o endereço indicado às movs. 16 e 28.Caso resulte infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe pela derradeira vez o endereço válido e atualizado para a citação da coexecutada LUCIANE, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.4.
DispositivoPelos motivos supracitados, REJEITO a impugnação de mov. 60 e DEFIRO a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do coexecutado ABDIEL RODRIGUES DOS SANTOS. À Secretaria, para que dê cumprimento a este decisório.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º:
( x ) fica a parte autora/exequente intimada para manifestar-se sobre a petição juntada no evento anterior, bem como requerer o que entender por direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anápolis, 19 de maio de 2025
Julliane Lacerda Slywitch
Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º
( x ) Fica a parte exequente intimada para manifestar sobre as pesquisas realizadas em nome do executado Abdiel Rodrigues dos Santos, em especial à consulta do PREVJUD, indicando bens passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Quanto ao pedido de renovação do sisbajud, remeto os autos conclusos.
ALISSON GOMES COELHO JUNIOR
Analista Judiciário
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado na mov. 39, em face da decisão proferida na mov. 36.O embargante apresentou petição na qual aborda diversos tópicos, entre eles, sugere implicitamente a existência de erro e omissão quanto aos boletos com vencimento em outubro de 2024.
Além disso, reitera os argumentos já expostos anteriormente e anexa novos comprovantes de pagamento, alegando ter quitado os valores correspondentes. Diante disso, requer a reforma da decisão.Instada, a embargada deixou decorrer o prazo em branco (mov. 45).É o breve relatório.
DECIDO.Recebo os embargos de declaração de mov. 39, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.Prefacialmente, cumpre destacar que o embargante insiste em apresentar argumentos relacionados a supostos danos ou reformas no imóvel. Contudo, conforme já consignado no despacho de mov. 05, os valores referentes a eventuais danos ou manutenções no imóvel - bem como em sua mobília - por ocasião do término do contrato, não estão abrangidos pelo art. 784, VIII, do CPC, uma vez que se tratam de matérias próprias de ação de conhecimento, sendo, portanto, afastadas da presente execução.
Por esse motivo, a exequente foi intimada a apresentar nova planilha de cálculo, excluindo tais valores.Por outro lado, analisando as alegações constantes nos embargos de declaração, reconheço a existência de omissão apenas quanto ao débito de IPTU constante no mov. 01, arquivo 09, com vencimento em 31.10.2024, o qual se refere a tributo de 2023, com data de 10.04.2023, no valor de R$ 815,12. Considerando que o contrato de locação iniciou em 10.11.2023, o executado é responsável apenas pelo valor proporcional ao período em que efetivamente ocupou o imóvel naquele ano.
Dessa forma, a exequente deverá retificar os cálculos, excluindo a quantia referente ao período anterior à entrada do executado no imóvel.Ressalta-se que os demais valores cobrados não se referem especificamente ao mês de outubro de 2024, mas sim ao período em que o executado efetivamente ocupava o imóvel. Isso pode ser confirmado por meio da verificação do período de medição correspondente.No que se refere aos demais pontos levantados - como impenhorabilidade, reconvenção, danos morais e materiais, bem como alegações de manutenções e danos no imóvel - , observa-se que, apesar dos esforços da embargante, não foi comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.À vista disso, quanto aos demais pontos alhures, não foi apontada nenhuma contradição interna da decisão, assim como não foi indicado nenhum argumento ou tese cuja análise tenha sido omitida.
Da mesma forma, não foi demonstrada a existência de obscuridade e erro material que necessite ser aclarado, pretendendo, em última análise, ver reexaminada a decisão proferida, o que extrapola o âmbito de cognição do recurso de embargos de declaração. Deverá o embargante, para ver acolhidas as demais teses levantadas nos embargos, valer-se da via processual adequada.Diante disso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, acrescentando que a exequente deverá retificar os cálculos, excluindo a quantia referente ao IPTU do período anterior à entrada do executado no imóvel, uma vez que ele é responsável apenas pelo valor proporcional ao período em que efetivamente ocupou o imóvel naquele ano.No mais, prossigam no cumprimento do que foi determinado na mov. 36, somado aos comandos desta decisão.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º:
( x ) fica a parte ré/executada intimada para apresentar procuração assinada. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de desabilitação.
Anápolis, 11 de março de 2025
Julliane Lacerda Slywitch
Analista Judiciário
Número do processo: 5973345-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Scarlet Lorraine Souza BragaRéu/Executado: Abdiel Rodrigues Dos Santos
DECISÃO
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;} Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, em que o executado argumenta a impenhorabilidade de seu salário e da conta bancária.
Apresenta, também, pedidos reconvencionais, alegando que permaneceu no imóvel por apenas seis meses e foi forçado a sair pela proprietária por meio de um distrato verbal, além de não reconhecer os valores cobrados. Por fim, o embargante solicita a condenação da exequente ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 20).A exequente apresentou impugnação aos embargos na mov. 25.À mov. 27, observo o resultado de constrições eletrônicas com a penhora parcial do valor perseguido.É o relatório necessário.
Decido.Como bem se sabe, a garantia do juízo é condição para que, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, o devedor possa oferecer embargos no procedimento sumaríssimo, senão vejamos: Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). (grifo próprio)Na hipótese, observo que se realizou penhora parcial no valor de R$ 496,43 (mov. 27), desassistida de depósito complementar que garantisse o juízo da execução, o que, via de regra, implicaria no não recebimento da peça defensiva.Nada obstante, entendo que a não apreciação dos presentes embargos, com posterior autorização para liberar os valores constritos, importaria em privar o embargante/executado de seus bens, sem o devido processo legal, em evidente ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.Por conseguinte, recebo os embargos de mov. 20 para apreciá-los na íntegra.Lado outro, no que diz respeito ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, entendo que não há necessidade de sua realização no presente caso.
Isso porque a matéria em discussão foi suficientemente comprovada pelos documentos já apresentados nos autos, os quais se revelam adequados e suficientes para a formação do convencimento deste juízo.Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A produção de prova oral se mostra desnecessária, nos termos do art. 443, I, do CPC, pois não contribuirá para o deslinde da lide, uma vez que os documentos juntados são claros e completos, permitindo a análise do mérito sem prejuízo às partes.
Além disso, a comprovação dos fatos alegados pelo executado é feita por meio de documentos que demonstram que: o valor eventualmente bloqueado refere-se à verba salarial, as contas cobradas já teriam sido quitadas, juntando o comprovante de pagamento e o boleto correspondente, entre outros.Assim, com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, indefiro o pedido de produção de prova oral.No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita arguido pelo executado, destaca-se que, nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Preliminarmente, quanto aos pedidos reconvencionais de danos materiais e morais, além de outros atinentes à fase de conhecimento, é importante ressaltar que o STJ tem o entendimento de que eles não podem ser formulados em sede de execução, vejamos:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. [...]
3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. [...] (REsp n. 1.528.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.). (grifo próprio)Superado esse tópico, deixo de analisar os pedidos reconvencionais supracitados, restando apenas o exame das demais teses suscitadas.1.
Impenhorabilidade salarial:No que se refere à alegação de impenhorabilidade do salário e da conta referente ao montante bloqueado, bem como ao pedido pelo desbloqueio imediato dos ativos indisponibilizados por este juízo, tenho por bem o indeferir. Explico.Com efeito, uma vez efetivada a constrição judicial, recai sobre o devedor/executado o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.Em que pese o esforço envidado pelo executado, entendo que ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados decorram de verbas salariais/remuneração.Para além disso, há de se convir que o fato de uma conta bancária ser e/ou ter sido utilizada para receber verbas salariais/remuneração não torna impenhoráveis todas as quantias que estejam ou sejam nela depositadas.
Afinal, o que é impenhorável são as verbas salariais/remuneração, e não a conta bancária em que ela se encontra.Esse argumento se torna mais evidente ao analisarmos os extratos apresentados pelo embargante no mov. 20, aq. 05, nos quais se destacam diversas transferências via PIX realizadas tanto pelo próprio executado quanto por outras pessoas, além de compras efetuadas. Ou seja, é possível perceber o recebimento de outras verbas, o que indica que houve movimentação de valores distintos daqueles relacionados ao salário.Assim, como a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, reputo válida a penhora realizada, motivo pelo qual o indeferimento de sua pretensão é medida que se impõe.2.
Arguição de pagamento das contas cobradas:Em relação à alegação de que as contas cobradas já foram pagas, não restando nenhum valor a ser cobrado, observo que o embargante não apresentou comprovantes de pagamento das dívidas mencionadas na petição inicial. Além disso, os comprovantes de pagamento apresentados estão sem os boletos aos quais se referem, o que impede a identificação da competência a que pertencem ou da conta relacionada (mov. 20, arq. 04).Adicionalmente, não há indícios de que tenha ocorrido um acordo que isentasse o embargante das dívidas pendentes referentes ao período da locação, com base na alegação de que ele teria deixado o imóvel por exigência da embargada.
Por essa razão, o embargante deve efetuar o pagamento das contas em atraso até a sua saída em setembro. Essa saída em setembro não foi contestada pela exequente, já que não há cobrança de débitos referentes aos meses restantes do contrato.3. Multa infracional (Cláusula 9ª):Por outro lado, observo que a autora está cobrando a multa infracional prevista na Cláusula 9ª do contrato (mov. 01, arq. 05), no importe de duas vezes o valor do aluguel.
No entanto, considerando que a execução se baseia na cobrança de parte do aluguel de setembro e outras contas não pagas pelo executado, decorrentes do contrato de locação, a multa aplicável deve ser a moratória prevista na Cláusula 4ª, relativa ao atraso no pagamento do aluguel, excluindo-se a multa infracional.Essa exclusão se justifica porque o fato gerador da multa é o descumprimento de cláusulas contratuais, e as cláusulas descumpridas nesta demanda executiva estão relacionadas ao atraso no pagamento do aluguel e seus acessórios.
A aplicação da multa infracional nesta demanda estaria incorreta, pois já tem previsão da multa moratória.Portanto, determino a exclusão da multa infracional no valor de R$ 1.200,00, referente a dois aluguéis. Em seu lugar, deverá ser aplicada a multa moratória, conforme os termos estabelecidos no contrato de locação (mov. 01, arq. 05).Em suma, não demonstrada a quitação dos débitos em aberto no período em que o embargante estava no imóvel, a sua execução nessa demanda é medida que se impõe.Partindo de tais premissas, julgo parcialmente procedentes os embargos do devedor de mov. 2020, apenas para retirar a multa infracional cobrada de R$ 1.200,00.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.Em restando preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte exequente ou de seu advogado (se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento do valor penhorado à mov. 27 (a saber, R$ 496.43), acrescido dos rendimentos legais.Por fim, a exequente pugna pela citação da executada Luciane Ferreira da Silva por edital (mov. 34), uma vez que o executado ficou inerte quanto ao comando do despacho exarado na mov. 29.Sabe-se que, nos termos da expressa vedação contida no art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, não cabe a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual rejeito o pedido da exequente de citação editalícia.Ato contínuo, fica intimada a exequente para juntar planilha de débito atualizada, excluindo-se o valor levantado e a multa infracional da Cláusula 9ª, no prazo de 5 dias.No mesmo ato, a exequente deverá dar prosseguimento ao feito, informando o endereço para citação da executada Luciane Ferreira da Silva e indicando bens livres e passíveis de penhora do executado Abdiel Rodrigues dos Santos, para prosseguimento da execução contra este, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5973345-02.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Scarlet Lorraine Souza Braga
Polo Passivo: Abdiel Rodrigues Dos SantosLuciane Ferreira Da Silva
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º
intime-se a parte autora para informar o endereço da executada Luciane, a fim de providenciar sua citação, uma vez que o AR retornou infrutífero (mov. 28), no prazo de 5 (cinco) dias.
Petição
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Confirmada
Confirmada
Em Secretaria
Expedida/Certificada
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição