Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão da formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, antes da citação válida da parte executada e sem representação por advogado, poderia ser homologado com a consequente suspensão da execução; e (ii) saber se a celebração de acordo extrajudicial em tais circunstâncias acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação válida da parte executada e de representação por advogado inviabiliza a homologação judicial do acordo extrajudicial, nos termos do art. 103 do CPC.4. A formalização de acordo extrajudicial antes da formação da relação processual configura fato superveniente que afasta o interesse processual na continuidade da execução, porquanto não subsiste a mora que justificou o ajuizamento da demanda.5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de pressuposto processual essencial à homologação do acordo autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A homologação judicial de acordo extrajudicial somente é admissível quando ambas as partes estiverem devidamente representadas por advogados, nos termos do art. 103 do CPC.""2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida da parte contrária configura perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito."--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5263031-12.2022.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 14.03.2023; TJDF, Apelação Cível 0708520-26.2020.8.07.0004, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 20.10.2021; TJRJ, APL 0021177-30.2019.8.19.0202, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 26.08.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155412-22.2022.8.09.01684ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: RM PEÇAS E SERVIÇOS LTDA MERELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aguas Lindas de Goiás, Drª Luana Veloso Gonçalves Godinho nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de RM PEÇAS E SERVIÇOS LTDA MEque julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Na análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou que formalizou extrajudicialmente o refinanciamento da dívida com a parte ré e requereu a suspensão processual.De início, destaco a impossibilidade da suspensão processual pela convenção das partes, ante a ausência de citação da parte ré que, apesar de ter formalizado acordo extrajudicial, não estava acompanhada de advogado, de forma que não é possível conferir efeitos jurídicos processuais ao acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo (art. 103 do Código de Processo Civil).É certo que a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual (art. 485, IV, CPC), ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional da não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicialCom efeito, a celebração do refinanciamento da dívida objeto da lide, anteriormente à citação da parte ré, faz com que não subsista mais a mora que ensejou o ajuizamento da ação. Assim, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do interesse processual da parte autora, quanto à pretensão deduzida na inicial.(…)Portanto, é causa de extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora.Baixe-se e oficie-se, se necessário.Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para cobrança das custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exsurge da exordial (evento 01) que o autor ajuizou a aludida demanda almejando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 129.585,23 (cento e vinte e nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), No evento 25, antes da citação da executada, as partes litigantes apresentaram acordo extrajudicial e pleitearam a suspensão da execução até o cumprimento com a obrigação assumida. Ante o noticiado, a magistrada a quo (evento 27), considerando que antes mesmo da citação válida da parte requerida foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, entendeu por ausente o pressuposto de existência da relação processual, consubstanciado na citação válida e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ab initio, tenho que a intelecção desenvolvida pela julgadora singular na sentença digladiada foi correta. Nesse passo, pertinente transcrever o art. 493 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Assim, não obstante a Súmula 65, deste egrégio Tribunal de Justiça, apregoe que, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não possa o juiz homologá-lo e extinguir o processo, no caso dos autos sequer houve citação da parte contrária, de modo que impossível seria conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado. Ademais, ressalta-se o fato de sequer a parte contrária ter advogado constituído, de modo que o requerimento para homologação do acordo, de fato, está prejudicado, pois sabe-se que o referido pleito de acordo extrajudicial somente pode ser submetido à homologação judicial através de requerimento formulado pelas partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados, conforme art. 103 do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante artigo 103, do Código de Processo Civil, o requerimento de homologação de acordo extrajudicial somente pode ser submetido à homologação judicial através de requerimento formulado pelas partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados. 2. Assim, não obstante a Súmula 65, apregoe que havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não possa o juiz homologá-lo e extinguir o processo, no caso dos autos sequer houve citação da parte contrária, de modo que impossível seria conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado. 3. Logo, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual efetivado pelo juiz de origem acha-se acertado, merecendo ser ratificado por este órgão ad quem. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível 5263031- 12.2022.8.09.0006, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 2a Vara Cível, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão extinta após celebração de acordo, anterior à citação, em que se discute a possibilidade de homologação do acordo com suspensão processual até o cumprimento integral da avença. 2. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequentemente na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 3. Em que pese a falta de oportunidade da parte autora se manifestar antes da decisão de extinção do processo, in casu, não se vislumbra violação aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade e da cooperação, uma vez que foi considerado pelo magistrado de prima instância os exatos contornos do contexto fático-processual delineados pela submissão de acordo à homologação judicial. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07085202620208070004 DF 0708520- 26.2020.8.07.0004, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE C R É D I T O B A N C Á R I O. L I M I N A R D E F E R I D A. A C O R D O EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. A ausência de advogado a representar a parte na relação jurídica processual impede a homologação de acordo extrajudicial. Parte ré que carece de capacidade postulatória. Regra do art. 103 do CPC. Impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado. Observância do princípio do devido processo legal. A realização de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação, configura a perda superveniente do interesse processual. Acordo que, por si só, se reveste de força executiva, podendo embasar futura ação em caso de descumprimento. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 00211773020198190202, Relator: Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). Daí, revela-se imperiosa a manutenção da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta seara recursal, porquanto não arbitrados na sentença recorrida. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155412-22.2022.8.09.01684ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: RM PEÇAS E SERVIÇOS LTDA MERELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão da formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, antes da citação válida da parte executada e sem representação por advogado, poderia ser homologado com a consequente suspensão da execução; e (ii) saber se a celebração de acordo extrajudicial em tais circunstâncias acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação válida da parte executada e de representação por advogado inviabiliza a homologação judicial do acordo extrajudicial, nos termos do art. 103 do CPC.4. A formalização de acordo extrajudicial antes da formação da relação processual configura fato superveniente que afasta o interesse processual na continuidade da execução, porquanto não subsiste a mora que justificou o ajuizamento da demanda.5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de pressuposto processual essencial à homologação do acordo autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A homologação judicial de acordo extrajudicial somente é admissível quando ambas as partes estiverem devidamente representadas por advogados, nos termos do art. 103 do CPC.""2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida da parte contrária configura perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito."--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5263031-12.2022.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 14.03.2023; TJDF, Apelação Cível 0708520-26.2020.8.07.0004, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 20.10.2021; TJRJ, APL 0021177-30.2019.8.19.0202, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 26.08.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155412-22.2022.8.09.0168, figurando como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado RM PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora