Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5515617-77.2017.8.09.0051Promovente: Albaugh Agro Brasil LTDA.Promovido: Capital Agro Eirelli EPP e Outro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Albaugh Agro Brasil LTDA. em desfavor de Capital Agro Eirelli EPP e Outro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.A parte exequente requer a expedição de ofício à empresa Registro Agribusiness, para que informe sobre a existência de vínculo empregatício, a função exercida e o valor da remuneração mensal, incluindo salário fixo e comissões, bem como a expedição de alvará para a liberação dos valores constritos. Requer, ainda, respostas das pesquisas realizadas via Renajud e Infojud em face do executado (evento n. 181).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁDefiro o pedido formulado pela parte exequente.Proceda-se à 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 181, atentando-se às orientações seguintes.Certificar se o advogado do exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento n.º 157), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB).Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum.Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido.DO RESULTADO DAS PESQUISASDetermino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis diligencie acerca da resposta, junto à CENOPES, da pesquisa de bens realizada via RENAJUD e INFOJUD em face do executado (evento n. 138).DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOO requerimento encontra respaldo em entendimento consolidado, que admite a expedição de ofícios ao empregador da parte executada para verificação do vínculo empregatício e do valor da remuneração, como medida preparatória à eventual penhora de percentual dos rendimentos, desde que respeitada a garantia de subsistência do devedor.Segue entendimento:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VERBA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES JURISPRUDENCIAIS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O SALÁRIO AUFERIDO PELO DEVEDOR - NECESSIDADE - De acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de verba alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado. - Com relação aos salários, vencimentos e remunerações, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito do julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001, consolidaram interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que é permitida, de forma excepcional, a penhora dessas verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que: i) inviabilizados outros meios executórios; ii) a constrição não supere o limite de 30% da aludida verba líquida; iii) seja preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. - É possível a expedição de ofício ao empregador ou órgão pagador para que sejam obtidas informações sobre a eventual remuneração auferida pelo executado e, a partir de então, perquirir a existência (ou não) das situações excepcionais que afastam a impenhorabilidade dos eventuais vencimentos auferidos pelo devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.14.013920-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024)A diligência requerida visa viabilizar o prosseguimento da execução e a efetividade da tutela jurisdicional, resguardando-se, oportunamente, os limites legais da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC), a qual admite exceção quando demonstrada a compatibilidade com a dignidade e subsistência do devedor.Diante do exposto, DEFIRO o pedido.Expeça-se ofício à empresa Registro Agribusiness (evento n.º 181), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo:a) Se o Executado mantém vínculo empregatício ativo com a empresa;b) Qual a função por ele exercida;c) O valor bruto e líquido de sua remuneração mensal, incluindo salário, comissões e eventuais benefícios.Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente.Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito