Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300891"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5044613-02.2025.8.09.0007Polo Ativo: Prime Educacional LtdaPolo Passivo: Rosiane Lima GoncalvesTrata-se de pedido de homologação de acordo formulado em Execução de Título Extrajudicial.A minuta de acordo, que foi devidamente assinada pelas partes e/ou procuradores com poderes específicos, encontra-se no evento 20.Os documentos pessoais das partes foram juntados nos autos.Pois bem, após analisar detidamente os autos, constatei que não há óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 20, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução.Relativamente ao veículo penhorado nos autos, determino a retirada da restrição de circulação e a manutenção da restrição de transferência, conforme termos do acordo.Cumpre salientar que, havendo o cumprimento integral do acordo fica incumbido às partes comunicar a quitação e solicitar a baixa das restrições.Transitada em julgado nesta data, dispensa-se a expedição de certidão específica.Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).777
09/04/2025, 00:00