Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5853189-47.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Marcos Lopes Da SilvaRequerido/Executado(s): Banco Bradesco Financiamentos S.a.SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Marcos Lopes Da Silva, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.a., ambos devidamente qualificados.A parte autora foi intimada por duas vezes para juntar documentos relativos à assistência judiciária, contudo, se quedou inerte (eventos 07 e 08).Intimado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e intimou para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor nada manifestou. Vieram os autos conclusosÉ o relatório.Decido.Compulsando os autos, verifico que o autor, embora devidamente intimado para que recolhesse as custas iniciais, não o fez, o que enseja a aplicação de pronto do Art. 290, do Código de Processo Civil, independendo para tanto a realização de sua intimação pessoal.Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O não recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias acarreta o cancelamento da distribuição, com a extinção prematura do feito, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte. Inteligência dos arts. 257 e 267, IV, ambos do CPC. 2. O pedido do réu de união dos processos não afasta a necessidade de cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas recursais, determinado pelo juízo a quo e confirmada nesta instância. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04354299020148090051, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016)Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação, nos termos do Art. 290, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o Art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuiçãoPublique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf
13/05/2025, 00:00