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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5897573-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: GENILSON SOUSA COELHO (SOLTO) 2º APELANTE: VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus condenados por extorsão qualificada (art. 158, §1º, do CP), em concurso de pessoas, pela prática de violência e grave ameaça contra a vítima, objetivando vantagem econômica. Os apelantes alegam insuficiência de provas, atipicidade da conduta, negativa de autoria e ilicitude da prova, bem como pleiteiam a redução da pena de multa e a concessão de assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de extorsão; (ii) a validade das provas apresentadas, especificamente as imagens de câmeras de segurança, sem perícia técnica; (iii) a correta aplicação da pena, incluindo a manutenção do regime semiaberto e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime ficou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, relatório policial, laudo de exame de corpo de delito, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a versão da acusação. As imagens de câmeras de segurança, ainda que sem perícia técnica, foram acessíveis à defesa, não havendo alegação de vício na produção da prova em momento oportuno e não comprovado prejuízo. 4. A autoria restou comprovada pela confissão do primeiro apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pela versão do segundo apelante, que, apesar de negar a agressão, confirmou a participação no evento criminoso. A tese de ausência de dolo não se sustenta, pois o segundo apelante, mesmo sem agredir diretamente a vítima, assumiu o risco de produzir o resultado, configurando dolo eventual. A desclassificação para lesão corporal é inviável devido à presença de elementos configuradores da extorsão. 5. As penas aplicadas encontram-se de acordo com a legislação, sendo a pena-base fixada no mínimo legal. O aumento da pena pelo §1º do art. 158, CP, se mostra adequado, crime cometido por duas pessoas, exasperação na fração mínima. Não há motivo para reduzir ou excluir a pena de multa, dado ser preceito secundário do tipo penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra cabível em razão da violência empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações conhecidas e desprovidas. "1. A materialidade e a autoria do crime de extorsão estão comprovadas. 2. As provas são válidas e suficientes para a condenação. 3. As penas aplicadas são justas e adequadas." Dispositivos relevantes citados: Art. 158, §1º, do CP; art. 33, §2º, “b”, do CP; art. 44, do CP. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 96, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5897573-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: GENILSON SOUSA COELHO (SOLTO) 2º APELANTE: VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de duplo recurso de apelação, o primeiro interposto por GENILSON SOUSA COELHO (mov. 144) e o segundo interposto por VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA (mov. 148), inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão da Comarca de Goiânia, que o condenou nas sanções do art. 158, §1º, do Código Penal, ambos à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (mov. 124). Em suas razões recursais (mov. 144), o primeiro apelante requer a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, busca a desclassificação para o crime de lesão corporal com aplicação da pena mínima e regime inicial aberto, além da exclusão da pena de multa em razão de sua precária condição financeira. O segundo apelante, em suas razões (mov. 165), requer a absolvição por negativa de autoria, ausência de dolo e ilicitude da prova, uma vez que as imagens de câmeras de segurança não foram submetidas a perícia técnica, não tendo concorrido para o crime. Busca ainda a redução da pena de multa e a concessão da assistência judiciária. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 169). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante Dr. Aylton Flávio Vechi, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 178). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5897573-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: GENILSON SOUSA COELHO (SOLTO) 2º APELANTE: VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I – Da admissibilidade - Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço o recurso. II – Das preliminares Inexiste, na espécie, qualquer matéria de ordem preliminar, tampouco causa de extinção da punibilidade. III – Do mérito Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação, o primeiro interposto por GENILSON SOUSA COELHO (mov. 144) e o segundo interposto por VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA (mov. 148), inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão da Comarca de Goiânia, que o condenou nas sanções do art. 158, §1º, do Código Penal, ambos à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (mov. 124). O primeiro apelante requer a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, busca a desclassificação para o crime de lesão corporal com aplicação da pena mínima e regime inicial aberto, além da exclusão da pena de multa em razão de sua precária condição financeira. O segundo apelante, requer a absolvição por negativa de autoria, ausência de dolo e ilicitude da prova, uma vez que as imagens de câmeras de segurança não foram submetidas a perícia técnica, não tendo concorrido para o crime. Busca ainda a redução da pena de multa e a concessão da assistência judiciária. Narra à peça de acusação que: “(…) No dia 21 de setembro de 2024, por volta das 11 horas, no Setor Recanto do Bosque, nesta Capital, os denunciados VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA e GENILSON SOUSA COELHO, juntamente com um terceiro não identificado, agindo de forma livre e consciente, constrangeram a vítima Danilo Rodrigues de Almeida dos Santos, mediante violência e com emprego de arma branca, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, conforme Termo de Declarações (fl. 15, PDF), RAI nº 37913893 (fls. 55/85, PDF) e vídeos insertos na movimentação 04. Extrai-se dos autos que no dia e horário indicados, a vítima Danilo Rodrigues de Almeida dos Santos estava em sua residência quando o denunciado GENILSON SOUSA COELHO – vulgo "Maranhão" -, chegou no local acompanhado de outras 02 (duas) pessoas do sexo masculino, os quais, munidos com um pedaço de pau, colocaram-na dentro de um veículo e se dirigiram para um local ermo. No local, a vítima foi espancada por "Maranhão" com pedaços de madeira, resultando nas seguintes lesões corporais: "escoriações superficiais no antebraço direito, equimoses no punho esquerdo e cotovelo esquerdo e escoriação no dorso", conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18971/2024 (fls. 111/114, PDF). Em certo momento, a vítima conseguiu fugir do local e retornar para a sua residência, ocasião em que encontrou com a equipe policial que havia sido acionada via COPOM para atender a ocorrência. Diante disso, a vítima relatou o ocorrido à equipe, afirmando que os fatos foram motivados por uma dívida de droga, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ao fazer o levantamento por meio das imagens das câmeras de segurança, foi possível apurar que os indivíduos estavam em um veículo Mobi, marca Fiat, vermelho, placa PAR 8C26. Realizadas diligências, os policiais conseguiram localizar o denunciado GENILSON SOUSA COELHO, vulgarmente conhecido como "Maranhão", o qual confessou espontaneamente o crime e relatou que havia espancado a vítima com pedaços de madeira, por conta de uma dívida por drogas. Em seguida, a equipe logrou êxito em localizar o segundo indivíduo, VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA, condutor do veículo Mobi, o qual, ao prestar declarações, corroborou com a versão apresentada pelo denunciado GENILSON SOUSA COELHO. A par disso, os denunciados foram encaminhados para a Central de Flagrantes. Consta, por fim, que Gleicimara Souto da Silva - companheira da vítima -, confessou ter feito contato com o denunciado GENILSON SOUSA COELHO, via WhatsApp, com o objetivo de ajudar na empreitada criminosa. Além disso, na conversa, GENILSON teria solicitado autorização do líder da facção criminosa "ADE", identificado como Wderlandio de Souza Lima - vulgo "Miagui". (…)” (mov. 40) Deixou o Ministério Público de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos denunciados, em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça (mov. 40). A denúncia foi recebida em 08/10/2024 (mov. 49). A sentença proferida em 03/12/2024 (mov. 124). 1 – Do pedido de absolvição No mérito, as defesas pugnam pela absolvição, alegando que não há provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito em tela. Colhe-se dos autos que o Órgão Ministerial deixou de denunciar Vitor Manoel Marinho de Sousa e Genilson Sousa Coelho pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, visto não estar configurada a tortura-castigo, crime próprio, o qual somente pode ser cometido por agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. A materialidade do crime de extorsão em concurso de pessoas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01), RAI nº 37913893 (mov. 01, arq. 20); Relatório Final (mov. 28, arq. 50), Laudo de exame de corpo de delito (mov. 01), imagens de câmeras de segurança (mov. 04) e as provas orais colhidas na fase inquisitorial e judicial que apontam para a prática delitiva. As imagens das câmeras de segurança da padaria vizinha ao imóvel da vítima indicam, de forma nítida, que três homens estavam em um veículo vermelho, desembarcaram e adentraram na residência da vítima, sendo que um desses indivíduos segurava um pedaço de madeira (mov. 04) Em relação a tese de nulidade das provas por ausência de perícia das imagens de câmera de segurança, não merece acolhida a pretensão, pois não há ilicitude da prova ou vício em sua produção, dado acesso ao conteúdo integral das mídias à defesa, não formulado pedido pela defesa nesse sentido, portanto configurada a preclusão. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Quanto a autoria, a testemunha Antônio Carlos de Barros Filho, policial militar que participou da ocorrência, relatou que: “Que receberam o pedido via COPOM e quando chegaram no local consultaram as imagens da câmera que tinha no local; Que viram que chegou um carro no local e que pegaram o rapaz e o colocaram dentro do carro; Que na imagem um indivíduo estava segurando um pedaço de pau; Que tinha 03 (três) homens e a vítima; Que através de informações conseguiram identificar quem era eles e um era conhecido como “Maranhão”; Que foram até a casa dele e a mãe dele atendeu; Que ela afirmou que ele estava no local e logo em seguida ele apareceu e confessou a prática delitiva, narrando que a vítima tinha uma dívida; Que ele entrou em contato com outro rapaz que disse que estava dirigindo o veículo e foi até eles; Que o rapaz foi até lá e contou a história e depois apareceu a vítima; Que a vítima contou como foi, que espancaram ele, foi agredido e logo encaminharam todos para a delegacia; Que o terceiro não foi identificado; Que pelas imagens dava para ver que a vítima foi forçada a ir com os autores; Que a vítima falou que eles o sequestraram, pois estava devendo drogas e o levaram para apanhar; Que foi a dona da kitnet quem mostrou as imagens das câmeras; Que a vítima estava com escoriações; Que reconhece os acusados que estão presentes na audiência com as imagens das câmeras; Que VITOR foi quem chegou dirigindo o carro.” No mesmo sentido, o policial militar Leonel Teodoro da Mata, em juízo apresentou a seguinte versão dos fatos: “Que foram acionados pelo 190 narrando que estava ocorrendo um sequestro em um setor próximo e foram ao local indicado rapidamente; Que conseguiram visualizar através do circuito interno de câmeras e constataram as informações de que havia três indivíduos haviam chegado ao local em um veículo, adentraram na residência e saíram com ela logo em seguida; Que após diligências conseguiram identificar pelo apelido de “Maranhão” um indivíduo que já morava nas proximidades; Que se deslocaram até a residência e conseguiram encontrá-lo; Que ele informou que, de fato, foi na residência da vítima cobrar uma dívida; Que logo depois chegou outro indivíduo e confirmou que eles haviam ido até a casa cobrar uma dívida; Que a vítima falou que havia apanhado, sido torturado e outras coisas, mas conseguiu escapar; Que não conseguiram encontrar o terceiro acusado; Que a vítima falava que estava devendo droga, mas os autores negaram e disseram que havia ido lá cobrar uma dívida.” A testemunha Eithor Crisóstomo Alves, policial militar, ao ser ouvida em juízo, relatou: “Que no dia dos fatos estava em patrulhamento; Que foram acionados via COPOM sobre um possível sequestro e se deslocaram até o local, no Jardim Balneário Meia Ponte; Que quando chegaram não encontraram as partes, porém buscaram imagens; Que através das câmeras de segurança que tinha na kitnet, visualizaram que três indivíduos estavam retirando uma pessoa da casa e colocando dentro de um veículo; Que a partir disso iniciaram diligências e encontraram o primeiro autor, que era GENILSON e foram até a residência dele; Que ele recebeu a equipe e informou a situação e disse que realmente era ele; Que relatou que havia pegado o indivíduo com mais duas pessoas e feito uma cobrança; Que posteriormente foi identificado o segundo autor, que seria VITOR e ele mesmo corroborou a narrativa; Que localizaram a vítima posteriormente e ela confessou que tinha uma dívida e que os acusados a agrediram fisicamente; Que acha que eles deixaram a vítima no local, pois ela só apareceu depois; Que GENILSON falou que era dívida de droga e o VITOR não mencionou sobre o que era; Que a vítima estava com lesões aparentes de “paulada” e estava andando normalmente, mas com lesões visíveis; Que a vítima falou que os acusados foram atrás dele por conta de dívida de droga. O primeiro apelante GENILSON SOUSA COELHO, confessou a autoria delitiva quando interrogado, dizendo: “Que são verdadeiras as acusações feitas na denúncia; Que a dívida que estava cobrando da vítima não foi por droga; Que nunca precisou traficar e nem fazer nada disso, que sua vida sempre foi trabalhar; Que o outro acusado VITOR é seu único amigo de Goiânia/GO; Que tem uma amiga que mora na kitnet e ela mandou uma mensagem para ele alertando que Danilo estava batendo na mulher dele; Que no dia do ocorrido não foi atrás dele por conta da dívida, foi para a vítima “procurar a ser homem”; Que confessa que pegou a vítima e a agrediu com dois murros, porém não bateu nele com pau; Que quem ligou para a polícia foi a própria mulher dele, pois ela estava apanhando de Danilo; Que inclusive não acharam a vítima para responder ao processo, pois nem casa ele tem, pois vive na rua; Que quando os policiais chegaram, quem atendeu a porta foi sua tia e logo ele gritou dizendo “tô indo aí“ e foi falar com os policias com sua mente inocente, pois nunca tinha passado por isso; Que contou para o policial o que tinha acontecido; Que a vítima estava “com droga no corpo”; Que pegaram ele e soltaram perto de uma farmácia de esquina; Que o outro acusado não encontrado é um cliente dele e que se chama “Carlos”; Que quando chegaram para pegar a vítima, ela estava com uma faca na cintura; Que não bateu nele com o pedaço de pau, só deu murro; Que não levaram ele para nenhum lugar, só ficaram com ele dentro do carro, “rodando nas ruas”; Que a dívida seria de um PIX que tinha feito para a mulher do Danilo, pois eles haviam pedido dinheiro emprestado; Que não foi lá para receber essa dividia e sim para bater na vítima, pois ele estava agredindo sua mulher." O segundo apelante VITOR MANOEL MARINHO DE SOUSA, negou a autoria delitiva, narrando que: “Que não são verdadeiras as acusações feitas na denúncia; Que Genilson o chamou para ir na casa do Danilo. Que Danilo estava batendo na mulher dele, pois usa drogas; Que foi e levou GENILSON; Que entraram na casa e viram que Danilo estava com uma faca na cintura; Que foi o momento em que pegaram ele e o levaram até o carro; Que saiu com um purrete na mão a pedido de Maranhão; Que em momento nenhum bateu na vítima; Que levaram a vítima até umas duas ruas abaixo; Que só GENILSON “deu umas pauladas nele” e após voltaram e deixaram a vítima perto de sua casa; Que em momento algum agrediu a vítima; Que foram atrás da vítima, pois a mulher dele estava sendo agredida; Que se chama Gleicimara; Que GENILSON chamou para bater na vítima; Que GENILSON também foi até lá para agredir Danilo por causa de uma dívida; Que foi a mulher da vítima que chamou a polícia; Que não conhece o outro rapaz que estava com eles, que é amigo do GENILSON; Que GENILSON falou para ele que a vítima estava com uma dívida a respeito de uma motocicleta; Que nem conhecia Danilo, que só estava dando conselho para ele dentro do carro; Que foi ajudar GENILSON a agredir na vítima “de graça”, pois GENILSON é seu amigo; Que só GENILSON e outro desconhecido agrediram a vítima; Que saiu com o pedaço de pau na mão, pois “Maranhão” pediu para ele segurar; Que o nome do terceiro acusado era “Carlinhos” e era amigo do GENILSON; Que ficou bem rápido com a vítima, só desceram com ele umas duas ruas e logo soltaram ele perto da casa dele.” Como é cediço, o depoimento de policial não deve ser considerado inidôneo ou suspeito em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações. Insta salientar, sobre o delito de extorsão, que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, representado pela vontade consciente de usar da violência, real ou moral, para constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 96, STJ), que o referido delito é crime formal, consumando-se com o mero constrangimento mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do crime. Como visto, o acusado GENILSON confessou a autoria delitiva e assumiu ter agredido a vítima com socos, que a vítima tinha uma dívida com ele, apesar de negar que tenha utilizado o pedaço de madeira e que o objetivo era receber uma dívida. O acusado VITOR alega que não houve dolo do crime de extorsão, afirmou que foi ajudar GENILSON a agredir a vítima “de graça”. Contudo, ressalta-se que incide no caso em tela o dolo eventual, uma vez que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado, nos termos do Código Penal (art. 18, inciso I). No caso em tela, verifica-se que era completamente previsível a ação a ser cometida: ambos, de livre e espontânea vontade, dirigiram-se até a residência da vítima, previamente ajustados quanto à suposta cobrança, inclusive em grupo para que a ação criminosa fosse bem-sucedida. Ademais, os acusados portavam o instrumento do crime à mostra em um local residencial em que há inúmeras habitações, como pode ser visualizado no vídeo captado pelas câmeras de monitoramento (mov. 04). Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, como requerido pela defesa de GENILSON, pois restou devidamente comprovadas as elementares do delito de extorsão. Assim, apesar da versão apresentada em juízo, os acusados não trouxeram aos autos nenhum elemento de prova capaz de comprovar suas alegações. Desse modo, não há dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos acusados, tendo em vista que, mediante violência, constrangeram a vítima com o intuito de obter vantagem econômica, mesmo se tratando de cobrança de dívida ilícita (por exemplo: se oriunda de tráfico de drogas – como no caso em tela), resta configurado o delito de extorsão. Ademais, restou devidamente comprovada a incidência da causa de aumento de pena prevista no §1º, uma que o crime foi praticado por 02 (duas) pessoas. 2. Das penas Subsidiariamente, os apelantes buscam a redução ou exclusão da pena de multa, o segundo apelante requer ainda a concessão de justiça gratuita. Em relação ao acusado GENILSON, na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante, fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, no entanto, deixou de reduzir a pena em respeito a Súmula nº 231, do STJ, sem reparos. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, incidiu a causa de aumento de pena do § 1º do art. 158, CP, a pena foi exasperada na fração mínima de 1/3 (um terço), fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sem reparos. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, também sem reparos. Não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, incomportável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Nos mesmos moldes se deu a pena fixada para o acusado VITOR, portanto deve ser mantida. Por fim, os apelantes requerem a isenção da pena de multa, alegando que não possuem condições financeiras de arcar com o quantum estipulado. A pena de multa foi estipulada em observância ao princípio da proporcionalidade, além do que, não merece acolhimento o pedido de afastamento da pena de multa, uma vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal, cuja exclusão afrontaria o princípio da legalidade. Ainda, é necessário pontuar que a análise da condição financeira do recorrente não é possível neste momento processual, pois cabe ao juízo da execução penal auferir a sua real situação financeira. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos interpostos. É como voto. Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus condenados por extorsão qualificada (art. 158, §1º, do CP), em concurso de pessoas, pela prática de violência e grave ameaça contra a vítima, objetivando vantagem econômica. Os apelantes alegam insuficiência de provas, atipicidade da conduta, negativa de autoria e ilicitude da prova, bem como pleiteiam a redução da pena de multa e a concessão de assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de extorsão; (ii) a validade das provas apresentadas, especificamente as imagens de câmeras de segurança, sem perícia técnica; (iii) a correta aplicação da pena, incluindo a manutenção do regime semiaberto e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime ficou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, relatório policial, laudo de exame de corpo de delito, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a versão da acusação. As imagens de câmeras de segurança, ainda que sem perícia técnica, foram acessíveis à defesa, não havendo alegação de vício na produção da prova em momento oportuno e não comprovado prejuízo. 4. A autoria restou comprovada pela confissão do primeiro apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pela versão do segundo apelante, que, apesar de negar a agressão, confirmou a participação no evento criminoso. A tese de ausência de dolo não se sustenta, pois o segundo apelante, mesmo sem agredir diretamente a vítima, assumiu o risco de produzir o resultado, configurando dolo eventual. A desclassificação para lesão corporal é inviável devido à presença de elementos configuradores da extorsão. 5. As penas aplicadas encontram-se de acordo com a legislação, sendo a pena-base fixada no mínimo legal. O aumento da pena pelo §1º do art. 158, CP, se mostra adequado, crime cometido por duas pessoas, exasperação na fração mínima. Não há motivo para reduzir ou excluir a pena de multa, dado ser preceito secundário do tipo penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra cabível em razão da violência empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações conhecidas e desprovidas. "1. A materialidade e a autoria do crime de extorsão estão comprovadas. 2. As provas são válidas e suficientes para a condenação. 3. As penas aplicadas são justas e adequadas." Dispositivos relevantes citados: Art. 158, §1º, do CP; art. 33, §2º, “b”, do CP; art. 44, do CP. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 96, STJ.