Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0101772-65.2016.8.09.0051Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ARequerido(s): SUPERMERCADO JJ EIRELI ME DECISÃO No evento 255, a parte exequente pugna pela apreensão da CNH da parte executada, o bloqueio de todos os cartões de créditos em seu nome e a suspensão ou a retenção do passaporte.No entanto, o exequente sequer demonstra como tais medidas poderiam contribuir, de forma efetiva, na satisfação da dívida.Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, autorizar o julgador adotar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das execuções (princípio da atipicidade das medidas executivas), certo é que a aplicação desse dispositivo legal não admite diligências que atinjam frontalmente direitos do devedor, que sequer guardam relação com o vínculo obrigacional, tal qual, na hipótese, aquele relativo à habilitação para conduzir veículo automotor, bem como o direito de possuir passaporte.Muito embora as medidas executivas atípicas tenham a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado, as providências pleiteadas pelo exequente têm de observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 8º do CPC.A propósito, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que as medidas de apreensão da CNH dos devedores, de suspensão ou retenção de seus passaportes e bloqueio de cartões de crédito não guardam nenhuma correspondência com a relação contratual, objeto da execução, afigurando-se excessivas, estando dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, o pagamento do débito.Nesse sentido, já decidiu o TJGO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/RETENÇÃO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviços bancários e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" ( Agravo de Instrumento 5599591 - 63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, DJe de 09/03/2021).Desse modo, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão ou retenção do passaporte localizado em nome da parte executada.Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento à execução, sob pena de extinção.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoEL