Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decreta��o de Pris�o Criminal -> Preventiva (CNJ:353)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara Criminal - Crimes dolosos contra a vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução PenalFórum - APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-729Autos n°: 5166995-67.2023.8.09.0168Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriVítima: Ministerio PublicoAcusado/Flagrado: Bruno Barbosa De Lima DECISÃO (terminativa – Primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c 29, caput, ambos do Código Penal, em face da vítima Francisco; 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, em face da vítima Everton, observados os consectários da Lei nº 8.072/1990; e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990, e 12, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e BRUNO BARBOSA DE LIMA devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c 29, caput, ambos do Código Penal, em face da vítima Francisco; 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, em face da vítima Everton, observados os consectários da Lei nº 8.072/1990; e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; in verbis (mov. 08): (...) Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 17 de dezembro de 2022, por volta das 04h06min, nas imediações da Boate Exclusive, situada na Qd. 16, Lts. 04/05, lojas 6/7, Avenida JK, no setor Jardim Brasília, em Águas Lindas de Goiás/GO, os denunciados RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e BRUNO BARBOSA DE LIMA, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios com o adolescente Arthur Isaac Borba Pires, com inequívoco ânimo de matar, mataram Francisco de Assis de Carvalho Machado, com disparos de arma de fogo, por motivo fútil e com recurso que dificultou defesa. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e BRUNO BARBOSA DE LIMA, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios com o adolescente Arthur Isaac Borba Pires, com inequívoco ânimo de matar, tentou matar Everton Vieira Dias, com o emprego de arma de fogo, por motivo fútil e com recurso que dificultou defesa, intento que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, consistente no erro de pontaria. Desde data que não se pode precisar, mas que foi revelada no dia 03 de março de 2023, na Qd. 16, lote 03, Jardim América II, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, possuía 03 (três) munições de calibre.38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas circunstâncias dos fatos narrados, os denunciados RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e BRUNO BARBOSA DE LIMA, conscientes e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, corromperam o adolescente Arthur Isaac Borba Pires, com 16 (dezesseis) anos na data do fato, consoante relatório de investigação de mov.01/fls. 66/84, com ele praticando os crimes previstos nos artigos 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c 29, caput; 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal. (...) Segundo apurado, no dia e local mencionados, os denunciados e o adolescente se reuniram na Boate Exclusive quando, durante a madrugada, eles se envolveram em uma briga com outros frequentadores do local. Em razão disso, por volta de 2h40min, RAFAEL, BRUNO e o adolescente foram expulsos do interior do estabelecimento comercial pelos seguranças, que os retiraram do local à força. Irritados com o fato, o trio proferiu ameaças de morte direcionadas aos seguranças, afirmando ainda que retornariam ao local, assim como BRUNO ainda simulou estar armado. Na sequência, a fim de cumprirem as ameaças, os denunciados RAFAEL e BRUNO e o adolescente se afastaram do local e planejaram a execução do crime. Assim, RAFAEL conseguiu uma arma de fogo e a entregou ao adolescente Nesse espaço de tempo, o denunciado BRUNO, ciente dos planos, uma vez que foi um dos mentores do crime, aderindo à conduta, concorreu deliberadamente para realização do delito, acompanhando o executor até as imediações do local para verificar a realização do fato. Horas depois, ao se aproximar do estabelecimento, o adolescente sacou a arma de fogo e, de inopino, deflagrou tiros indiscriminadamente em direção à boate, vindo a atingir a vítima Francisco, dando causa ao resultado morte, assim como o ofendido Everton, que foi alvejado por mais de um disparo, vindo a ser socorrido e encaminhado ao hospital, recebendo devido atendimento, o que evitou o resultado morte. Após o crime, o denunciado BRUNO e o adolescente fugiram do local juntos. As investigações tiveram início por meio de portaria, sendo representado pela autoridade policial a prisão temporária assim como a busca e apreensão domiciliar (mov. 11). Comunicada a prisão temporária dos investigados em 03.03.2023, sendo realizada a audiência de custódia (mov. 01) A denúncia teve por base o Registro de Atendimento Integrado n°. 27839764 (mov. 01/fls. 04/18 e fls. 57/63), Certidão de Óbito (mov. 01/fls. 49); Denúncia Anônima (mov. 01/fls. 64); Relatório de Investigação (mov.01/fls. 65/74), Termos de Exibição e Apreensão (mov. 01/fls. 124/125) e imagens (mov. 01/fls. 149/152). Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado (mov. 05, 32). A denúncia foi oferecida pelo Representante Ministerial em 23/03/2023 (mov. 08), sendo requerida na cota ministerial a conversão da prisão temporária em preventiva, sendo a denúncia recebida em 16.01.2023 e no mesmo ato a prisão temporária fora convertida em preventiva (mov. 11). Laudo de Exame Cadavérico, Laudo de Perícia Criminal – em Local de Morte Violenta (mov., 33). Prontuário médico da vítima Everton (mov. 51). Citados pessoalmente (mov. 37 e 43), os denunciados apresentaram respostas à acusação, via defesas constituídas (mov. 53 e 76). Apesar das alegações formuladas, não houve a absolvição sumária do acusado, tampouco rejeição da inicial acusatória, assim como foi mantida a prisão cautelar, razão pela qual foi iniciada a fase de instrução criminal (mov. 88). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se os depoimentos das testemunhas Juanito Cassiano Alves (mov. 179 e Mídia de mov. 187), Náytila Iene Romeiro Félix da Silva (mov. 179 e Mídia de mov. 187); Leandra Regina Marques de Moura (mov. 179 e Mídia de mov. 187); Allisson Bruno Oliveira da Costa (mov. 179 e Mídia de mov. 188); Claudio Santana de Lima (mov. 179 e Mídia de mov. 188); Neemias Messias (mov. 179 e Mídia de mov. 188) e informante Adelice Pereira dos Santos de Oliveira (mov. 179 e Mídia de mov. 190). Em sede de audiência, deferiu-se o pedido da defesa do acusado Bruno quanto a visualização dos movimentos bloqueados (mov. 179). Na mov. 220, a defesa do réu Bruno requereu o reconhecimento de nulidade absoluta da audiência realizada sob o fundamento de que não teve acesso aos movimentos bloqueados que estão relacionados com acesso ao processo de apuração de Ato Infracional n° 5034916-27.2023.8.09.0168. Juntada do depoimento da vítima Everton Vieira Dias no mov. 232, assim como foi informado que não houve localização de material relevante em consulta ao aparelho celular apreendido (mov.233). Informação de encaminhamento de mídia no mov. 237. Em sede de audiência de continuação, inquiriu-se as testemunhas BREDY RABELO VIANA (mov.264 e mídia de mov.261); WITALLO DE ALBUQUERQUE SILVA (mov.264 e mídia de mov.261); JONATHAN DE SOUZA MARTINS MARQUES (mov.264 e mídia de mov.262) e VINICIUS MÁXIMO DA SILVA (mov.264 e mídia de mov.262). Audiência de interrogatório do acusado Rafael realizada no mov. 376 e mídia de mov.389. No mesmo ato, indeferiu-se o pedido de reconhecimento de nulidade. Audiência de interrogatório do réu Bruno realizado no mov. 568 e mídia de mov. 570. Em alegações finais, o Ministério Público PRONÚNCIA de BRUNO BARBOSA DE LIMA, pela prática do crime tipificados nos artigos 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c 29, caput, ambos do Código Penal, em face da vítima Francisco; 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, em face da vítima Everton, observados os consectários da Lei nº 8.072/1990; e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; a fim de que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri e a IMPRONÚNCIA de RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime tipificados nos artigos 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c 29, caput, ambos do Código Penal, em face da vítima Francisco; 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, em face da vítima Everton, observados os consectários da Lei nº 8.072/1990; e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, assim como o desmembramento e redistribuição do feito em relação à conduta de Rafael quanto ao delito tipificado no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03. Por sua vez, o réu, por meio de defesa técnica, manifestou-se pela impronúncia do acusado e subsidiariamente, pela absolvição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DAS PRELIMINARES Antes de analisar as providências previstas nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal, passo a enfrentar as questões preliminares apresentadas nas alegações finais. Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. O Juízo, em momento oportuno, deferiu as diligências solicitadas, incluindo a expedição de ofícios para a juntada de documentos essenciais, como as imagens do circuito de monitoramento e os relatórios de extração de dados dos celulares. Contudo, a eventual falha no cumprimento de tais diligências não configura cerceamento de defesa, uma vez que não foi demonstrado que a falta desses documentos tenha sido determinante para o esclarecimento dos fatos ou para a decisão do mérito da ação. O direito à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não implica que o réu tenha direito a todas as provas e documentos solicitados, mas sim àqueles que, de fato, possam influenciar no esclarecimento dos fatos e na defesa técnica. A defesa não demonstrou, de forma objetiva, que a falta de acesso às filmagens ou aos dados solicitados tenha prejudicado efetivamente a apuração dos fatos ou o exercício da defesa. A simples alegação de que a defesa não teve acesso integral aos documentos não é suficiente para afirmar que houve cerceamento de defesa, sem a devida comprovação de prejuízo concreto. Além disso, a defesa afirma que a falta de acesso aos documentos impossibilitou a análise e o contraditório, mas não especifica de maneira clara como isso teria impedido o exercício da defesa ou afetado substancialmente as testemunhas ou o reconhecimento dos fatos. Embora se alegue que as filmagens poderiam ter auxiliado na apuração de responsabilidades, não se demonstra como esses documentos poderiam ter alterado o curso do processo, especialmente considerando que as testemunhas já foram ouvidas e suas declarações não foram desconstituídas por outros meios. Por fim, a alegação de que a audiência de instrução deveria ser anulada por cerceamento de defesa não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece que o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos de forma plena, mesmo quando há falhas em diligências ou na entrega de documentos. O Juízo já se manifestou sobre os pedidos da defesa, e as diligências não cumpridas não caracterizam nulidade, uma vez que não há comprovação de que tal falha tenha prejudicado substancialmente a busca pela verdade real ou a defesa do réu. Superadas tais preliminares, passo à análise da admissibilidade da acusação. O feito teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é dividido em duas fases, sendo que na primeira o juiz julgará admissível a acusação feita, e na segunda ocorrerá o julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri popular, órgão competente para apreciar e decidir a questão por atribuição constitucional. Noticia a denúncia a existência, em tese, de crimes conexos ao delito de competência do júri, imputado ao acusado: artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 - corrupção de menor de 18 (dezoito) anos. Segundo prescreve o art. 78, I, do CPP, os delitos de competência do júri atraem os demais quando praticados em conexão, razão por que deve o juiz examinar também se há indícios de autoria e prova de materialidade do crime conexo. Assim, pronunciará o acusado, em relação ao crime conexo, se também estiverem presentes os requisitos constantes do art. 408 do CPP. II. EM RELAÇÃO AOS RÉU BRUNO BARBOSA DE LIMA No que tange ao crime doloso contra a vida, o Código de Processo Penal em seu artigo 413 dispõe, in verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Esclarecendo o assunto, explica o insigne processualista Eugênio Pacelli que: “(...) na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza (...).”. (Curso de Processo Penal, 13. ed., 2ª tiragem, p. 696). A propósito, válida é a lição de Nestor Távora e Rosmar Antonni: “(...) A regra que vigora na fase do encerramento da primeira etapa do rito escalonado do júri é o in dubio pro societate, segundo entendimento corredio. A impronúncia deve ter lugar em situações excepcionais. O juiz deve zelar para que não seja afastada a competência constitucional dos jurados. Releva perceber, de um lado, que a pronúncia requer conjunto de provas mais robusto que aquele suporte probatório mínimo que se faz necessário para o recebimento da denúncia e, de outro, que não deve ir a júri fato que não esteja sustentado por prova apta à condenação do acusado ou que não tenha indicativo de possibilidade de seu reforço probatório ulterior especialmente no plenário do julgamento. A atividade hermenêutica, como se depreende, é importantíssima para se exarar esse ato judicial”. (Curso de Direito Processual Penal; 3. ed.; 2009, p. 687). Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, em primeiro, apurar-se a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação. A materialidade do fato em face da vítima Francisco restou devidamente comprovada nos autos quanto ao: Registro de Atendimento Integrado n°. 27839764 (mov. 01/fls. 04/18 e fls. 57/63), Certidão de Óbito (mov. 01/fls. 49); Denúncia Anônima (mov. 01/fls. 64); Relatório de Investigação (mov.01/fls. 65/74), Termos de Exibição e Apreensão (mov. 01/fls. 124/125) e imagens (mov. 01/fls. 149/152), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 33); Laudo de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta (mov. 33 e mov. 78), que indicou que a vítima foi atingida por mais de um disparo de arma de fogo, o que causou as lesões que a levaram à morte. Do mesmo modo, a materialidade em face da vítima Everton Vieira Dias está demonstrada pelo Registro de Ocorrência Integrado n° 27839764 (mov.01/fls. 04/18) e pelo prontuário médico de mov. 51 (fls.300), o qual descreveu que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo na região escapular e trapézio. Demonstrada a existência do fato e em obediência ao já citado art. 413, do Código de Processo Penal, incumbe ao Juiz colher nos autos eventuais indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado BRUNO BARBOSA DE LIMA. Destaca-se que quando ouvida em juízo as testemunhas narram: Em juízo, a testemunha Juanito Cassiano Alves declarou que era cunhado da vítima Francisco e que não presenciou os fatos, tendo apenas ouvido relatos de terceiros. Informou que, ao chegar ao local, a vítima já havia falecido e a polícia se encontrava presente. Relatou que a vítima estava fora do estabelecimento fumando um cigarro no momento dos disparos, e que, conforme ouviu, não tinha envolvimento com a confusão que originou o crime. Acrescentou que a vítima, vigilante de profissão, estava em seu primeiro dia de férias e que teria ocorrido uma briga entre um segurança do local e outros indivíduos, resultando em disparos que atingiram três pessoas. (mov. 179 e mídia de mov. 187). Em juízo, a testemunha Náytila Iene Romeiro Félix da Silva declarou que trabalhava na entrada do estabelecimento, realizando revista, e presenciou o tiroteio ocorrido durante a madrugada. Relatou que, antes do crime, houve uma confusão envolvendo três indivíduos, que foram retirados da boate, ocasião em que dois deles — um rapaz "mais claro" (identificado como adolescente Arthur) e outro de jaqueta preta (identificado como Bruno) — ameaçaram os seguranças, afirmando que voltariam para "acertar as contas". Posteriormente, por volta das 4h da manhã, observou dois rapazes passarem de bicicleta, sendo que o de jaqueta preta efetuou os disparos em direção à entrada do estabelecimento. Informou que as vítimas eram clientes e não estavam envolvidas na confusão inicial. Reconheceu nas imagens apresentadas os indivíduos Arthur e Bruno como os autores das ameaças, e Bruno como o autor dos disparos, com base em características físicas como tatuagem e vestimentas. Confirmou que o réu Rafael participou da confusão, mas não efetuou ameaças nem participou do tiroteio. (mov. 179 e mídia de mov. 187). Em juízo, a testemunha Leandra Regina Marques de Moura relatou que trabalhava como segurança no local dos fatos e confirmou que houve um tumulto, no qual alguns rapazes foram expulsos da boate. Disse que, embora não tenha participado da retirada nem presenciado ameaças, viu a expulsão no corredor. Informou que não presenciou o tiroteio, pois estava no andar superior, mas ouviu cerca de seis disparos. Declarou que reconheceu, na delegacia, os envolvidos na confusão a partir das imagens apresentadas, baseando-se principalmente nos trajes usados, embora tenha afirmado dificuldade em identificar especificamente Bruno e Arthur nas imagens isoladas. (mov. 179 e mídia de mov. 187). Em juízo, Allisson Bruno Oliveira da Costa declarou que trabalhava como segurança na boate e presenciou os disparos, identificando o atirador como o adolescente Arthur. Relatou que, no momento dos tiros, Arthur passou de bicicleta e efetuou disparos contra as pessoas que estavam no local, enquanto outra bicicleta o acompanhava. Confirmou que Arthur saiu da boate proferindo ameaças e trajava, posteriormente, uma jaqueta preta. Afirmou que Rafael deixou o local sem confusão. Disse não se recordar das tatuagens ou detalhes físicos dos envolvidos e que as imagens apresentadas na delegacia o ajudaram no reconhecimento (mov. 179 e mídia de mov. 188). Em juízo, Cláudio Santana de Lima, agente de polícia, explicou que sua equipe recolheu imagens da boate e de lojas próximas após o crime. Observou que houve uma briga violenta e que três pessoas foram expulsas. Relatou que dois indivíduos voltaram em bicicletas e um deles efetuou disparos. Informou que, com base nas imagens e uma denúncia anônima, identificaram os envolvidos como Arthur, Rafael e Bruno. A denúncia indicava que Rafael teria emprestado a arma e que Arthur e Bruno participaram da execução. Apenas Arthur efetuou os disparos. A polícia encontrou uma bicicleta usada no crime na casa de Bruno e munições na residência de Rafael. Bruno foi preso posteriormente após resistir à abordagem. Arthur se apresentou posteriormente e confessou o crime (mov. 179 e mídia de mov. 188). Em juízo, Neemias Messias, policial militar, afirmou que estava no local a passeio, não como segurança. Disse que presenciou a expulsão dos rapazes da boate e ouviu ameaças, mas não soube identificar quem as proferiu. Relatou que, na delegacia, reconheceu, pelas vestes, um dos envolvidos usando jaqueta preta, visto na boate e depois nas imagens em uma bicicleta. Confirmou que não presenciou os disparos (mov. 179/fls. 620 e mídia de mov. 188). Em juízo, ADELICE PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, mãe do acusado Rafael, relatou que prestou depoimento na delegacia após a prisão de seu filho, ocorrida em março. Informou que Rafael, de 22 anos, nunca havia sido preso antes, sofria de asma e que, no dia dos fatos, chegou em casa por volta das 3h da manhã, após ter ido a uma festa, com o rosto machucado. Disse que ele não voltou a sair naquele dia e afirmou que Rafael contou ter se envolvido em uma briga para defender um amigo chamado Arthur. Declarou ainda que encontrou munições no guarda-roupa de Rafael e que ele assumiu serem suas, estando guardadas ali há cerca de três a quatro anos. Alegou desconhecer a existência de arma de fogo na residência. Contou que Rafael sabia dirigir, mas que não utilizava seu veículo (mov. 179 e mídia de mov. 188). Em juízo, WITALLO DE ALBUQUERQUE SILVA, que frequentava e trabalhava na boate, afirmou conhecer a vítima Francisco apenas de vista. Reconheceu nas imagens o adolescente Arthur e o réu Bruno como participantes da briga ocorrida no local. Relatou que houve uma desavença envolvendo os dois, junto a outro rapaz moreno, contra um grupo adversário. Informou que após a intervenção dos seguranças, Arthur e o rapaz de bigode ameaçaram voltar para "resolver". Disse que, cerca de duas horas depois, viu dois rapazes passando de bicicleta atirando em direção à boate, sendo que apenas um deles efetuou os disparos. Afirmou que Francisco não tinha relação com a briga, mas acabou atingido. Relatou que reconheceu Arthur como o indivíduo que prometeu voltar e descreveu a ação dos autores, inclusive mencionando que o segundo rapaz (que acompanhava o atirador) passou sorrindo (mov. 264 e mídia de mov. 261). Em juízo, BREDY RABELO VIANA, funcionário da boate, relatou que reconheceu o réu Bruno pelas imagens exibidas, lembrando de ter colocado a pulseira de entrada nele. Informou que presenciou a briga já em andamento e que os seguranças precisaram usar força para conter os envolvidos. Disse que Neemias, policial que estava no local como frequentador, também interveio. Confirmou que Bruno participou da briga e que ouviu dos colegas que ele teria atirado depois. Disse ainda que, segundo depoimento prestado na delegacia, Bruno e Rafael faziam parte do grupo envolvido na confusão, mas não soube precisar o número de pessoas (mov. 264 e mídia de mov. 261). Em juízo, VINICIUS MÁXIMO DA SILVA, delegado de polícia, relatou que após o homicídio analisaram filmagens da boate, ouviram testemunhas e identificaram Bruno, Rafael e o adolescente Arthur como envolvidos na briga. Disse que os três saíram do local ameaçando os seguranças e que posteriormente, conforme denúncia anônima e imagens, Arthur e Bruno retornaram de bicicleta e passaram atirando em frente à boate, atingindo duas vítimas. Informou que, na residência de Bruno, foram encontradas a bicicleta e a roupa usadas no crime. Afirmou que, segundo a denúncia, Rafael teria emprestado a arma utilizada. Confirmou que apenas Arthur foi reconhecido como o atirador nas imagens, e que Bruno o acompanhava. Ressaltou que a arma de fogo não foi apreendida e que o celular de Rafael foi devolvido após inspeção (mov. 264 e mídia de mov. 262). Em juízo, JONATHAN DE SOUZA MARTINS MARQUES, segurança da boate, afirmou que não se recorda das pessoas envolvidas na briga, nem viu quem efetuou os disparos ou a abordagem feita pelos seguranças (mov. 264 e mídia de mov. 262). Insta destacar que o conjunto probatório constante dos autos revela, neste momento processual, indícios suficientes da participação ativa dos réus Bruno e Arthur no crime imputado, conforme narrado pelas testemunhas e corroborado pelos próprios depoimentos dos acusados. De acordo com as declarações, após a briga ocorrida na boate, dois indivíduos retornaram ao local e efetuaram disparos. Bruno e Arthur foram identificados como responsáveis pelos tiros, conforme descrito pelos envolvidos no fato. Adicionalmente, as provas materiais, como as roupas e a bicicleta usadas no crime, foram apreendidas na casa de Bruno, fortalecendo a relação entre os réus e a ação delitiva. O depoimento de Arthur, que assumiu sua participação ativa, também corroborou os indícios de que ele e Bruno estavam diretamente envolvidos na sequência de eventos que culminaram nos disparos, demonstrando uma participação conjunta e coordenada. Dessa forma, os relatos testemunhais são coerentes e consistentes, apontando de maneira segura para a autoria do crime por parte de Bruno e Arthur, assim como para a dinâmica dos fatos ocorridos. As provas até então reunidas demonstram a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, autorizando, nesta fase processual, o prosseguimento da ação penal. O acusado Rafael, durante seu interrogatório em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, utilizou seu direito constitucional ao silêncio (mov. 376 e mídia de mov.389). Por sua vez, o acusado Bruno, durante seu interrogatório em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, r respondeu apenas às perguntas formuladas por sua defesa técnica. Afirmou que estava no andar superior do local quando a confusão se iniciou na parte superior da escada. Negou ter agredido ou sido agredido pelos seguranças, bem como ter realizado qualquer ameaça, ainda que por gestos. Relatou que foi informado por terceiros acerca de uma confusão envolvendo um conhecido e, ao se dirigir ao local, constatou que o tumulto já havia se encerrado. Disse que correu ao perceber a chegada dos seguranças, momento em que segurava o celular na cintura, negando ter ameaçado alguém. Declarou, ainda, que não conhecia as vítimas, não interagiu com elas e não tinha motivo para atentar contra suas vidas. Por fim, negou ter instigado Rafael e Arthur à prática criminosa, bem como ter presenciado qualquer planejamento para a morte das vítimas (mov. 568 e mídia de mov. 570). Contudo, seu depoimento prestado no Juízo da Infância, o adolescente Arthur Isaac Borba Pires relatou que sua entrada na boate foi permitida sem a apresentação de documentos. Informou que havia adquirido uma arma de fogo, um revólver calibre.38, cerca de três meses antes, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a justificativa de proteção pessoal, diante da periculosidade do bairro em que reside, onde já teria sido vítima de assalto. Narrando os fatos, afirmou que foi agredido por três seguranças da boate e que, diante da agressão, seus amigos, Bruno e Rafael, teriam se juntado a ele, ocasião em que todos passaram a ser agredidos pelos seguranças. Relatou que, após os fatos, foi sozinho até sua residência — localizada a cerca de trinta minutos da boate — utilizando o serviço de transporte por aplicativo (Uber), e que, em sua casa, pegou a arma de fogo. Disse que convidou Bruno para voltar à boate com o objetivo de recuperar um cordão que teria sido subtraído por um dos seguranças durante a confusão, embora não recordasse a fisionomia do agressor e não tivesse certeza se o indivíduo alvejado era de fato segurança do local. Afirmou que, ao retornar, sua intenção era disparar contra qualquer um dos seguranças, motivado pelo nervosismo do momento. Acrescentou que Bruno não sabia que ele portava arma de fogo e que este não participou dos disparos, limitando-se a acompanhá-lo para tentar reaver o cordão. Esclareceu que, após o ocorrido, Bruno teria retornado para casa, não tendo sugerido qualquer registro policial da ocorrência. Declarou que Rafael não os acompanhou no retorno à boate, e que, naquela ocasião, apenas ele e Bruno voltaram ao local, cada um em uma bicicleta. Após efetuar os disparos, afirmou ter deixado a arma cair ao tentar recolocá-la na cintura. Por fim, relatou que reside com sua mãe e seu irmão mais novo. Pois bem, analisando detidamente os elementos colhidos e cotejando os depoimentos prestado tanto na fase policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbro indícios suficientes de autoria em relação ao acusado BRUNO como autor do fato, conforme exige o artigo 413 do Código de Processo Penal. A alegação de ausência de autoria delitiva, trazida pela defesa nas alegações finais, não merece prosperar, pois se mostra infundada diante do conjunto probatório constante dos autos. Os depoimentos prestados em juízo, especialmente os das testemunhas e o próprio relato do acusado, são claros e consistentes, refutando a tese de inexistência de autoria. O acusado Bruno, em seu interrogatório, confirmou ter estado no local da confusão, tendo sido informado de que algo acontecia fora da boate e se dirigiu ao local, mas negou envolvimento direto no conflito. No entanto, o depoimento do adolescente Arthur Isaac revela que ele, juntamente com Bruno e Rafael, esteve envolvido de forma direta na ação que culminou no disparo da arma de fogo. O acusado admitiu ter buscado a arma para se proteger e ter sido motivado pela agressão sofrida pelos seguranças, embora tenha alegado ter se exaltado na hora do disparo. Diante desses elementos, a defesa não conseguiu apresentar nenhum fato que desconstituísse de forma objetiva a narrativa acusatória, sustentada de forma consistente desde o início da persecução penal, com provas testemunhais Em que pese o depoimento do adolescente Arthur Isaac Borba Pires, em que assumiu a autoria do disparo contra os seguranças da boate e buscou isentar os demais envolvidos, alegando que não houve participação de Bruno e outros, tal alegação isolada não tem o condão de afastar os demais elementos indiciários que apontam para a participação do réu. O depoimento do adolescente, por ser um parente e envolvido diretamente nos acontecimentos, deve ser analisado com prudência, pois sua tentativa de assumir toda a responsabilidade pode caracterizar uma tentativa de proteção aos demais envolvidos, especialmente considerando a relação de proximidade com Bruno. Essa prática de atribuir a total responsabilidade a si mesmo, em contextos de crimes cometidos em grupo, é comum e não pode ser interpretada como suficiente para elidir as evidências que indicam a participação de outros envolvidos no fato. Registro, nesse aspecto, tratar-se possivelmente de hipótese de tipicidade por extensão e/ou tipicidade mediata, uma vez que há indícios de que o acusado, em tese imbuído de animus necandi, teria deferidos diversos disparos de arma de fogo em conjunto com um adolescente, contra as vítimas, em razão de desentendimento anteriores, ocasionando morte de Francisco. Já a vítima Everton em razão erro de pontaria e pelo atendimento médico recebido não faleceu. É sabido que a decisão de pronúncia se contenta com a prova da materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva, à vista do que impõe o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, não devendo se esperar do julgador togado, nesse momento procedimental, nenhuma afirmação categórica a respeito da responsabilidade do acusado, sob pena da autoridade judiciária invadir a competência do Tribunal do Júri. Destarte, configurados restaram a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, devendo ser as provas produzidas consideradas pelo órgão jurisdicional para o fim de determinar que o feito prossiga em sua segunda fase, que se processará perante o Conselho de Sentença, haja vista que nenhuma causa que exclua a antijuridicidade ou a culpabilidade ficou demonstrada nestes autos. Reconhecida a certeza da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, é dever do órgão judicial apreciar as qualificadoras insculpidas no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal, que compõem a denúncia e que as foram sustentadas pelo Ministério Público em suas alegações finais. Alude o órgão ministerial na exordial acusatória que o delito de homicídio doloso qualificado consumado apurado nestes autos foi cometido por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Não vejo como excluir neste juízo intermediário da aludida qualificadoras, tendo em vista que, pelo acervo probatório, há indícios de que o acusado resolveu cometer a ação delituosa possivelmente em razão de uma insatisfação do denunciado Bruno e do adolescente pela retirada deles da boate pelos seguranças, constituindo-se, a princípio, em ação desproporcional, a atrair o motivo fútil. Outrossim, há indícios suficientes para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista, o denunciado Bruno e o adolescente tomaram os ofendidos de surpresa, com disparos de arma de fogo repentinos, enquanto estavam distraídas no estabelecimento, sem que pudesse reagir à investida. Desta forma, entendo que as qualificadoras sustentadas pela acusação são viáveis e não deve ser afastada nesta fase. Ademais, trata-se de matéria de fato, cabendo ao juiz natural a sua análise. Assim sendo, improcedem os argumentos da defesa, quanto a impronúncia ou absolvição, considerando a argumentação fática e jurídica acima consignada, lastreada pela prova existente nos autos. Rememoro que, por menor que seja a dúvida quanto à materialidade/autoria delitiva, nesta fase, deve a matéria ser submetida ao Júri Popular – o competente, por expressa disposição constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”), para avaliar o fato, o contexto e os demais elementos dos autos, e optar pela vertente que lhe parecer crível para proferir o julgamento do mérito. III. DOS CRIMES CONEXOS Quanto ao crime conexo previsto no artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990, que tipifica a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, ficou claro nos autos que o acusado Bruno, uniu-se ao adolescente Arthur Isaac Borba Pires na prática delitiva, contribuiu para a sua corrupção, ao induzi-lo ou instigá-lo à prática do crime de homicídio e tentativa de homicídio. A participação conjunta e a dinâmica dos fatos evidenciam que o menor agiu em cooperação com o acusado, conforme relatado nas investigações e corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Tal conduta configura a violação da norma que veda o disparo de arma de fogo em local habitado ou em direção a ele, colocando em risco a segurança e a ordem pública. Diante os fatos, existe indícios da autoria dos denunciados em relação ao crime conexo, submeto a questão ao Conselho de Sentença. “(...) Com a prolação da decisão intermediária, a alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. 2) Deve ser mantida a decisão de pronúncia, porquanto demonstrada a materialidade do fato e, por indícios, da participação dos coautores. 3) A impronúncia somente é possível se presente alguma excludente de ilicitude ou causa de exclusão da culpabilidade. 4) Com a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, existindo crime conexo, o Tribunal do Júri é competente para o julgamento deste delito, consoante regra disposta no artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 154628- 58.2013.8.09.0100, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/08/2015). Negritei. Também acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) Crimes conexos: devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz. Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal - crime doloso contra a vida - as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados. Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude, ou culpabilidade no tocante aos conexos. Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa é porque havia prova mínima da sua existência. A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vida, não se referindo aos conexos. (...) “(Código de Processo Penal Comentado - 12. ed rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 820). Em sendo assim, tenho que, nesse momento, deverá também a questão relativa ao delito descrito no artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 - corrupção de menor de 18 (dezoito) anos - (crimes conexos) ser submetida ao Júri, pois deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, nos termos do que dispõe o art. 78, I, do Código de Processo Penal. IV. EM RELAÇÃO AO RÉU RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS Para que o processo seja remetido ao Tribunal do Júri, é necessário que exista materialidade delitiva suficientemente comprovada e indícios robustos de autoria. A materialidade do fato descrito nos autos, encontra-se fartamente comprovada conforme já se observa nesta decisão; no entanto, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para apontar o acusado RAFAEL como a autora ou partícipe, principalmente porque as provas produzidas na fase investigativa que o ligavam ao fato gerador desta ação penal, não foram confirmadas em juiz. Ademais, a prova produzida durante a fase judicial não se mostrou suficiente para embasar sua pronúncia da denunciado. A principal vinculação de Rafael ao crime foi feita com base em uma denúncia anônima e na apreensão de munições em sua residência. No entanto, essa denúncia não foi corroborada por outros elementos de prova durante a instrução processual. Embora algumas testemunhas, como Cláudio e Vinicius, tenham mencionado que Rafael se envolveu em uma briga na boate, elas não conseguiram estabelecer uma relação direta entre o réu e as condutas de Bruno e do adolescente Daniel. Ademais, a informante Adelice afirmou que Rafael já possuía as munições antes do ocorrido, o que enfraquece ainda mais a conexão direta entre ele e os atos criminosos. Além disso, o laudo de movimentação do celular (mov. 233) revelou que não foram encontrados elementos relevantes para a investigação nos aparelhos apreendidos, incluindo o celular de Rafael, o que reforça a tese de que não há provas suficientes que vinculem o réu à prática do crime. Em seus interrogatórios, os acusados não forneceram informações que implicassem diretamente Rafael na entrega da arma de fogo ou na participação ativa na execução do crime, o que é fundamental para a sua imputação. Diante disso, os indícios de autoria são frágeis, imprecisos e não oferecem elementos seguros para a sua pronúncia. Como o Ministério Público bem alegou, a denúncia anônima, sem respaldo probatório consistente, não é suficiente para justificar a pronúncia de Rafael. Os elementos probatórios constantes dos autos não apontam de maneira clara para a participação do réu na empreitada criminosa. Assim, como se vê, os indícios da autoria são duvidosos, incertos, frágeis, inconsistentes e superficiais. Deste modo, entendo que não prospera a preservação da decisão de pronúncia contra o processado RAFAEL, porquanto os elementos da responsabilidade criminosa foram colhidos apenas na fase inquisitiva, não confirmados em Juízo, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 589.270/GO, assentou que o art. 155 do Código de Processo Penal incide também sobre a pronúncia, sendo então impossível admitir a possibilidade de prolação da decisão provisional com base exclusivamente em informação produzida na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal, configurando expressa violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Convergente ao entendimento da Corte Superior, os elementos da livre convicção do sentenciante, não formalizados em Juízo, produzidos exclusivamente na fase inquisitiva da persecução penal, não servem para lastrear a decisão intermediária do procedimento do Júri, não portando a segurança necessária para encaminhar a causa penal ao Tribunal Popular, não amealhados sob o crivo do contraditório, com a vigilância das partes, consoante o art. 155 do Código de Processo Penal. A propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS COM EXCLUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RECOLHIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. Convergente ao entendimento da Corte Superior, os elementos da livre convicção do sentenciante, não formalizados em Juízo, produzidos exclusivamente na fase inquisitiva da persecução penal, não servem para lastrear a decisão intermediária do procedimento do Júri, não portando a segurança necessária para encaminhar a causa penal ao Tribunal Popular, não amealhados sob o crivo do contraditório, com a vigilância das partes, consoante o art. 155, do Código de Processo Penal, vingando a despronúncia da imputação contra a processada. RECURSO PROVIDO. (0121250- 14.2018.8.09.0011, Relator: Rodrigo de Silveira, Juiz Substituto em 2º Grau, j. 21/02/2022, 2ª Câmara Criminal). Assim, acolho o requerimento do Ministério Público, entendo que os indícios da autoria produzidos em juízo em relação ao réu RAFAEL são duvidosos, incertos, frágeis, inconsistentes e superficiais e não comportam uma decisão de pronúncia. Diante do exposto, PRONUNCIO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, BRUNO BARBOSA DE LIMA, incurso nos artigos 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c 29, caput, ambos do Código Penal, em face da vítima Francisco; 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou defesa), c/c artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, em face da vítima Everton, observados os consectários da Lei nº 8.072/1990; e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Determino, de conseguinte, que seja o mesmo submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Por conseguinte, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO, tão somente RAFAEL ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, por ausência de provas suficientes de sua participação no crime de tentativa de homicídio. Ademais, em relação ao delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma), o desmembramento e redistribuição do feito em relação a Rafael se mostram apropriados, dada a inexistência de elementos que comprovem sua responsabilidade no crime de homicídio tentado. Certificado o decurso do lapso temporal para a interposição de eventual recurso voluntário, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas e diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmenteFELIPE LEVI JALES SOARESJuiz de Direito