Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 0137498-29.2014.8.09.0065Parte exequente: Município de GoiásParte executada: Espólio de Abner de Castro CuradoDECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiás em face Abner de Castro Curado.Após andamento do feito, foi homologado o acordo firmado entre as partes e determinada a expedição de alvará ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiás/GO, para transferência à parte exequente, do domínio do imóvel de matrícula n.° 10.219, sendo um lote de terreno para construção urbana com área de 852,02m² (evento n.º 193).Posteriormente, o espólio de Abner de Castro Curado informou o seu falecimento, com a juntada da Certidão de Óbito (evento n.º 222).Foi juntado Ofício n.º 117/2024, subscrito pela escrevente do Cartório de Registro de Imóveis de Goiás/GO, a qual solicitou a validação do cumprimento da ordem, ante o falecimento da parte executada. Ainda, comunicou divergências de medidas entre a área constante no alvará (852,02m²) e a área remanescente descrita na matrícula n.º 10.219 (198,34m²) (evento n.º 226).Em seguida, o espólio de Abner de Castro Curado manifestou favorável à transferência do imóvel, nos termos do acordo homologado e requereu a expedição de novo alvará para constar a área correta da matrícula do imóvel n.º 10.219, como sendo de 198,34m² (evento n.º 230).Foi postergada a análise do pedido do evento n.º 230 e determinada a suspensão do processo, a fim de que a parte exequente procedesse à habilitação de todos os herdeiros de Abner de Castro Curado (evento n.º 236).Certidão constou a inércia da parte exequente (evento n.º 251).Após, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para cumprimento do ato (evento n.º 253).Os herdeiros da parte executada comparecerem espontaneamente aos autos e pleitearam pelas suas habilitações (evento n.º 257).Por fim, a parte exequente pugnou pela habilitação dos herdeiros de Abner de Castro Curado (evento n.º 258).É o breve relatório. Decido.Como é sabido, ocorrendo a morte por qualquer das partes, ocorrerá a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 do CPC.No caso dos autos, verifico que os únicos herdeiros do falecido, quais sejam, Rita Cristina Passos Vieira de Castro Curado e Rodrigo Vieira de Castro Curado, comparecerem espontaneamente aos autos e pleitearam pelas suas habilitações para o prosseguimento do feito.A condição dos herdeiros do de cujus Abner de Castro Curado, restou devidamente comprovada pela Certidão de Óbito (evento n.º 222).Desta forma, por haver a apresentação espontânea dos herdeiros, desnecessária se faz a determinação de suas citações.Ainda, em relação ao pedido do espólio de Abner de Castro Curado para a expedição de novo alvará, noto que este deverá ser deferido.Isso porque, o acordo firmado pelas partes ocorreu anteriormente ao falecimento do de cujus, tendo sido devidamente homologado na sentença do evento n.º 193.Além disso, noto que houve um erro material na sentença do evento n.º 193, já que constou a área do imóvel de matrícula n.º 10.219, como sendo 852,02 m², quando o correto é 198,34 m², como comprovado pela Certidão de Matrícula do Imóvel (evento n.º 164, arquivo n.º 02).Ante o exposto, defiro a habilitação dos herdeiros do falecido Abner de Castro Curado, quais sejam, Rita Cristina Passos Vieira de Castro Curado e Rodrigo Vieira de Castro Curado.À Serventia para promover as habilitações dos herdeiros Rita Cristina Passos Vieira de Castro Curado e Rodrigo Vieira de Castro Curado no polo passivo do sistema projudi (evento n.º 257).Ainda, retifico o erro material na sentença do evento n.º 193, para alterar a área do imóvel de matrícula n.° 10.219.Desta forma, onde consta: ‘‘Desta feita, expeça-se alvará ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiás/GO, autorizando a transferência transferência, ao exequente, do domínio do imóvel de matrícula n.° 10.219, Registro Geral - um lote de terreno para construção urbana com área de 852,02 metros quadrados, no Loteamento Manoel Nunes, Rodovia GO - 4, Lote n.° 01, o qual foi objeto de dação de pagamento, consoante o evento n.°162.’’Passará a constar: ‘‘Desta feita, expeça-se alvará ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiás/GO, autorizando a transferência transferência, ao exequente, do domínio do imóvel de matrícula n.° 10.219, Registro Geral - um lote de terreno para construção urbana com área de 198,34 metros quadrados, no Loteamento Manoel Nunes, Rodovia GO - 4, Lote n.° 01, o qual foi objeto de dação de pagamento, consoante o evento n.°162.’’Mantenho os demais termos da sentença do evento n.º 193.No mais, determino a expedição de novo alvará de retificação, determinado na sentença do evento n.º 193, a fim de constar a área retificada, nos termos desta decisão.Referido alvará deverá ser instruído com a cópia da sentença do evento n.º 193, bem como desta decisão, para convalidar o cumprimento do ato.Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, bem como informar se houve o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Dou a este ato força de mandado de citação/intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática