Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5173139-54.2022.8.09.0051 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO (SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante interpôs embargos infringentes com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face de decisão da Segunda Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. No voto vencido, embora também tenha negado provimento ao recurso, reduziu, de ofício, a pena imposta ao embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena, conforme o voto vencido, diante da fundamentação utilizada para exasperação da pena-base na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, garantindo a devida fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exasperação da pena-base pode ocorrer acima dos limites fixos de 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). 6. No caso, a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em maus antecedentes do réu, não havendo necessidade de revisão do quantum. 7. Prevalece, assim, o entendimento majoritário da Segunda Câmara Criminal, que manteve a pena fixada na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A exasperação da pena-base pode ser fixada em patamar superior a frações fixas sugeridas pela jurisprudência, desde que haja fundamentação idônea na sentença condenatória, observando-se o art. 59 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP; AgRg no REsp n. 2.118.260/MS; AgRg nos EAREsp n. 1.822.341/SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Seção Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente à sessão a Doutora Joana D’ Arc Corrêa da Silva, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5173139-54.2022.8.09.0051 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO (SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES, opostos por BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO (mov. 303), já qualificado, com fundamento no disposto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, irresignado com o julgamento proferido pela Segunda Câmara Criminal desta Corte Estadual de Justiça que, em sede de recursos de Apelação Criminal, por maioria de votos, acolheu parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos termos do voto da Redatora Desembargadora Rozana Camapum (mov. 295). Ficou vencida a Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, que acolheu parcialmente o parecer ministerial e votou pelo desprovimento do apelo por ele interposto, porém, de ofício diminuiu a pena a ele imposta (mov. 296). Nas razões, o embargante pugna pela absolvição do réu ou afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agente, a desclassificação para o crime previsto no art. 155, do CP, por fim a adoção do voto vencido, reduzindo a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, ou a redução da pena em quatum a ser imposto por esse juízo. Proferida decisão que admitiu os Embargos Infringentes (mov. 305). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Leonidas Bueno Brito, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes (mov. 308). É o Relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5173139-54.2022.8.09.0051 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO (SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito o recurso. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES, opostos por BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO (mov. 303), já qualificado, com fundamento no disposto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, irresignado com o julgamento proferido pela Segunda Câmara Criminal desta Corte Estadual de Justiça que, em sede de recursos de Apelação Criminal, por maioria de votos, acolheu parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos termos do voto da Redatora Desembargadora Rozana Camapum (mov. 295). Ficou vencida a Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, que acolheu parcialmente o parecer ministerial e votou pelo desprovimento do apelo por ele interposto, porém, de ofício diminuiu a pena a ele imposta (mov. 296). Nas razões, o embargante pugna pela absolvição do réu ou afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agente, a desclassificação para o crime previsto no art. 155, do CP, por fim a adoção do voto vencido, reduzindo a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, ou a redução da pena em quatum a ser imposto por esse juízo. Pois bem, consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Gonçalves Ferreira e Bruno Henrique Alves de Brito, qualificados, imputando-lhes a conduta típica prevista no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal. A sentença julgou procedente o pedido contido na inaugural para condenar os acusados, nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos: Lucas Gonçalves Ferreira à reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão mínima; Bruno Henrique Alves de Brito à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, dada a reincidência, mais 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, à razão mínima Irresignados, ambos apelaram. O apelo de Lucas foi conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa e o segundo apelo, apelo interposto por BRUNO foi desprovido, havendo divergência exclusivamente em relação à redução da pena do apelante/embargante BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO, realizada de ofício. Desse modo, os presentes embargos infringentes servem para análise somente do ponto controvertido. No voto minoritário, a relatora conheceu do recurso interposto por BRUNO e o desproveu. De ofício alterou a pena nos seguintes termos: “(…) Conquanto não questionado, reviso a pena em relação ao 2º apelante - Bruno Henrique Alves Brito. O magistrado, atento as determinações dos arts. 59 e 68, ambos do CP, considerou como desfavorável os antecedentes (condenação por fato anterior – 27.10.2018, com trânsito posterior – 15.02.2023, mov. 7, ratificado pela consulta ao SEEU, autos nº 7001426-40.2023.8.09.0051) fixando a pena-base em 05 anos de reclusão. O réu é realmente detentor de maus antecedentes. No entanto, o aumento é exagerado. Uma adversa, em observância ao princípio da proporcionalidade, aplico a fração de /16 e recuo a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Avante, aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço) para a causa de aumento do concurso de pessoas, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03, (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. Pela quantidade de pena e reincidência do réu, mantenho o regime inicial fechado. EM RESUMO, a pena aplicada na sentença para o processado Bruno Henrique Alves Brito foi de 08 (oito) anos de reclusão, no regime fechado, além de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, com a revisão da dosimetria, neste julgamento, foi reduzida para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, mantido o regime fechado. ANTE EXPOSTO, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao primeiro apelo – Lucas Gonçalves Ferreira para reduzir a pena de multa, e nego provimento ao segundo apelo. De ofício, diminuo a pena do segundo apelante – Bruno Henrique Alves Brito. (...)” No voto majoritário, a Desembargadora Rozana Camapum divergiu somente no que diz respeito a redução da pena realizada de ofício, por entender que não houve violação da proporcionalidade e devendo ser mantido o quantum de pena fixado na sentença, nos seguintes termos: “(…) Da dosimetria da pena – BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO A análise da dosimetria da pena apresentada atende, em grande parte, às diretrizes do art. 59 do Código Penal e às orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: Na primeira fase, a fixação da pena-base seguiu corretamente o art. 59 do CP, analisando corretamente, as circunstâncias judiciais. O juiz considerou adequadamente os antecedentes do réu, valorando negativamente esta circunstância com base em jurisprudência do STJ. Dessa forma, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão, acima do mínimo legal, o que é justificável pela presença de circunstância judicial desfavorável. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a sugerir como critério para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/6 da pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo de pena mínima e máxima abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Entretanto, o próprio STJ, tem decidido que “até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Portanto, nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que respeitando o princípio da legalidade e proporcionalidade, como se observou na hipótese dos autos. Precedentes. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.266.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Na segunda fase, verificou-se a presença da agravante de reincidência (art. 61, I, CP), que corretamente aumentou a pena em 1 ano, tendo em vista que a condenação pretérita, também por roubo majorado – Ação Penal nº 0130418-67.2017.8.09.0175. Não foram identificadas atenuantes, o que parece adequado com base nas informações fornecidas, ficando a pena provisoriamente em 6 anos de reclusão. Na terceira fase, não foi identificada causas de diminuição. Mas se encontra presente a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, CP, que também foi aplicada corretamente, majorando a pena em 1/3 e não foram identificadas causas de diminuição. A pena final ficou estabelecida em 8 anos de reclusão e 243 dias-multa. O regime inicial fechado foi determinado adequadamente, considerando a quantidade da pena e a reincidência, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do CP. Assim por ter sido a pena do apelante BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO corretamente aplicada, não merece reparos. Conclusão Ante o exposto, divirjo da Relatora, acolho parcialmente o Parecer Ministerial, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao primeiro apelo – LUCAS GONÇALVES FERREIRA para reduzir a pena de multa, e nego provimento ao segundo apelo – BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO, mantendo em relação a ele, integralmente a sentença. (...)” A despeito do voto minoritário, a melhor solução repousa no julgado majoritário, conferindo-lhe validação. No caso, se houve fundamentação na sentença para a exasperação da pena-base, não cabe reforma para aplicação de fração de referência utilizada pelo STJ, que deve ser utilizada apenas quando não houve fundamentação. O entendimento exarado no voto majoritário está em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada (RCD no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Situação em que, ao observar que não existe critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal e entender proporcional o aumento da pena-base do delito de tráfico de drogas em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida (30,5 kg de cocaína), o acórdão recorrido se alinhou, em tudo, à jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Precedentes. 5. A Terceira Seção do STJ também tem entendido que "Na hipótese vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, 'se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente [...] No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal' (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023)" (AgRg nos EAREsp n. 1.822.341/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Destaquei Dessa forma, apesar dos apontamentos levados a efeito no voto vencido e as razões recursais expostas nos embargos infringentes opostos, conclui-se acertado o entendimento encampado pelo voto prevalecente, motivo pelo qual os presentes embargos infringentes não merecem acolhimento. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e nego provimento aos embargos infringentes opostos, mantendo o entendimento do voto prevalecente. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante interpôs embargos infringentes com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face de decisão da Segunda Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. No voto vencido, embora também tenha negado provimento ao recurso, reduziu, de ofício, a pena imposta ao embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena, conforme o voto vencido, diante da fundamentação utilizada para exasperação da pena-base na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, garantindo a devida fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exasperação da pena-base pode ocorrer acima dos limites fixos de 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). 6. No caso, a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em maus antecedentes do réu, não havendo necessidade de revisão do quantum. 7. Prevalece, assim, o entendimento majoritário da Segunda Câmara Criminal, que manteve a pena fixada na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A exasperação da pena-base pode ser fixada em patamar superior a frações fixas sugeridas pela jurisprudência, desde que haja fundamentação idônea na sentença condenatória, observando-se o art. 59 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP; AgRg no REsp n. 2.118.260/MS; AgRg nos EAREsp n. 1.822.341/SE.