Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"642104"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 0112499-65.1996.8.09.0122Data da distribuição: 26/09/1996 00:00:00Requerente: Fundo de Investimento em Direitos Creditários Não Padronizados NPL Brasil IRequerido: SUDEIR DA COSTA SANTANAEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I contra SUDEIR DA COSTA SANTANA e outros. O exequente, nos eventos 281 e 282, apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em relação aos devedores falecidos Sudeir e Jane, representados pelos herdeiros Rodrigo Karam Santana e Henrique Karam Santana, alegando que o inventário respectivo tramita de forma morosa e que o crédito exequendo não está habilitado naqueles autos. Em relação ao devedor falecido Luís, sustentou que sua esposa, Lourdes Aparecida da Silva, já integra o polo passivo da execução, com advogado regularmente constituído, razão pela qual entende desnecessária a intimação de todos os herdeiros. Quanto ao devedor Francisco, afirmou que sua viúva, Elcídia, foi devidamente intimada pessoalmente por oficial de justiça, suprindo a irregularidade anteriormente apontada. Por fim, no tocante ao devedor Suenir, informou que diligenciou a localização dos herdeiros e requereu a expedição de cartas com aviso de recebimento para tentativa de intimação nos endereços indicados. Pois bem. No que tange ao prosseguimento da execução contra os espólios de Sudeir e Jane, razão assiste ao exequente. De acordo com o disposto nos artigos. art. 110 e 313, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é possível a continuidade da execução contra o espólio do devedor falecido, independentemente de habilitação do crédito no inventário, bastando a substituição processual pelo espólio ou, na falta de inventariante, pelos sucessores. O art. 642 do CPC, citado pelo exequente, trata da faculdade dos credores em habilitarem seus créditos diretamente no inventário, o que não impede o prosseguimento autônomo da execução no juízo em que ajuizada, observadas as cautelas quanto à sucessão processual. Assim, defiro o prosseguimento da execução em relação ao espólio de Sudeir e Jane, representado nos autos por Rodrigo Karam Santana e Henrique Karam Santana. Em relação ao espólio de Luiz da Silva César, verifica-se que sua esposa, Lourdes Aparecida da Silva, já integra o polo passivo da execução, com advogado devidamente constituído. Na ausência de inventário, admite-se que o cônjuge sobrevivente atue como administrador provisório da herança, conforme disposto nos artigos 1.797 do Código Civil e 614 do CPC. Diante disso, o espólio do Sr. Luiz da Silva César está devidamente representado nos autos, sendo desnecessária a intimação dos demais herdeiros para regularizar o polo passivo em relação a este devedor. Quanto ao espólio de Francisco Rodrigues Santana, restou comprovado nos autos que sua viúva, Elcídia da Costa Santana, foi devidamente intimada por oficial de justiça em 09/11/2023, conforme certidão juntada nos autos (mov. 228), sanando, portanto, a irregularidade antes verificada. Assim, também se considera regularizada a sucessão processual relativamente a este devedor. No mais, o prosseguimento da execução em relação aos espólios de FRANCISCO RODRIGUES SANTANA e LUIZ DA SILVA CÉSAR já fora determinado por decisão de instância superior. O Exequente apresentou, ainda, endereços para tentativa de intimação dos herdeiros do Sr. Suenir da Costa Santana (Rafael Luccas Vieira Santana, Pedro Proença Santana e Bruno Proença Santana), com o devido recolhimento das custas postais. Determino que seja procedida a intimação por meio de carta com aviso de recebimento (AR), nos endereços fornecidos, para que os herdeiros se manifestem sobre o prosseguimento da execução e eventual aceitação da sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Ante o exposto, reconheço a regularização do polo passivo quanto aos devedores falecidos Luiz e Francisco, defiro o prosseguimento da execução em relação ao espólio dos devedores Sudeir e Jane, e determino a expedição de cartas com aviso de recebimento para tentativa de intimação dos herdeiros do devedor Suenir, nos endereços apontados em evento 282, para que tomem ciência do feito e manifestem no prazo de 15 dias o que entenderem por direito. Com o retorno das cartas e escoamento do prazo acima conferido, intime-se a parte exequente para o que entender de direito, em 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)