Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 0287943-52.2002.8.09.0171Parte autora: BANCO DO BRASIL S/AParte ré: CARLOS PERUSSO DA SILVAA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO A parte exequente requereu a tentativa de penhora eletrônica (online) de ativos financeiros titularizados pela parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade continuada ou "teimosinha". Ademais, pugnou a realização de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD (Ev. 125).Decido.Por hora, deixo de conceder a realização de pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, passando a apreciar o pedido no caso dos resultados da busca via SISBAJUD retornar infrutífera. DEFIRO o pedido da parte exequente para autorizar pesquisa via SISBAJUD, na modalidade continuada ou "teimosinha".INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito, bem como recolher as custas referentes à pesquisa no sistema conveniado indicado, por ato de constrição expedido. Recolhidas as custas, ENCAMINHE-SE o feito à Central de Cumprimento de Atos de Constrição – CACE, a fim de que realize a pesquisa e o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros titularizados por CARLOS PERUSSO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º 618.191.071-91, no valor total indicado pela parte exequente. A pesquisa deverá ser promovida na modalidade teimosinha, ou seja, mediante repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado.Constatada a indisponibilidade de valor ínfimo junto ao SISBAJUD, deverá a CACE efetuar o imediato desbloqueio, de ofício. Constatada a indisponibilidade de valores excedentes junto ao SISBAJUD, deverá a CACE efetuar a imediata liberação do excedente, também de ofício.Havendo satisfatório bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§3º e 5º, do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade dos valores em penhora.Caso haja manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos.Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio dos valores em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.Em seguida, INTIME-SE a CACE a efetuar o desdobramento dos valores bloqueados, com o devido depósito em conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositária. LAVRE-SE o competente termo de penhora. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará híbrido, para fins de transferência e/ou levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto