Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : CIPRIANO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 165, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 143, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito Penal. Processo Penal. Tráfico de Drogas. Abordagem Policial Ilegal. Insuficiência de Provas. Absolvição. Direito ao Esquecimento. I. CASO EM EXAME 1.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : CIPRIANO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 166, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 143, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito Penal. Processo Penal. Tráfico de Drogas. Abordagem Policial Ilegal. Insuficiência de Provas. Absolvição. Direito ao Esquecimento. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5140639-38.2021.8.09.0125 COMARCA DE CAIAPÔNIA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, alegando a ilegalidade da abordagem policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi legal, e se a prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi ilegal, uma vez que não havia fundada suspeita de que o Apelante estivesse praticando crime. Na situação, evidenciado o preconceito e seletividade, tendo a abordagem recaído sobre indivíduo negro, sozinho, à noite, e, mesmo sem nenhuma situação de suspeita, foi alvo da investida policial. 4. A prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas é insuficiente, visto que a apreensão das drogas decorreu de busca pessoal ilegal. 5. Mesmo que se considerasse a apreensão das drogas como válida, a quantidade apreendida seria insuficiente para caracterizar o tráfico, configurando, no máximo, posse para uso. Não havia nenhuma evidência de circulabilidade, exigência para o tipo do art. 33 da Lei de Drogas. 6. O Direito ao Esquecimento é um Direito Fundamental decorrente do Princípio da Dignidade Humana e visa proteger a privacidade do indivíduo após a extinção da pretensão punitiva. Por isso, determina-se o apagamento de todos os registros em razão dos fatos apontados ao Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido, absolvendo o Apelante da acusação. ‘1. A abordagem policial foi ilegal e as provas decorrentes dela são inadmissíveis. 2. Não há prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas. 3. O Apelante tem direito ao esquecimento, devendo ser apagados todos os registros junto as agências penais e no Juízo.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, § 2º; CPP, arts. 157, 244, 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF n° 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. STJ, REsp 1334097, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.2021.” O Parquet opôs embargos de declaração (mov. 148), que, todavia, foram rejeitados (mov. 157). Nas razões, o Ministério Público alega, em suma, violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 240, caput, 244, 619 e 748 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Embora intimado, o recorrido não se manifestou, conforme certificado na mov. 182. Suficientemente relatados. Decido. Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de ambiguidade, obscuridade, ou contradição, eventualmente existentes no acórdão vergastado. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria exaustivamente analisada e fundamentadamente decidida, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 240, caput, e 244 do CPP esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que acolheu a tese de absolvição, em razão da ausência de higidez das provas coligidas aos autos, ao consignar que “[…] reconhecendo-se a ilegalidade da busca pessoal realizada em desfavor do Apelante, com a consequente inutilização das provas produzidas a partir da abordagem ilegal, torna a absolvição de CIPRIANO pela falta de provas medida imperiosa, conforme prevê o art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC n. 966.210/SP1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 09/04/2025). Por fim, quanto ao artigo remanescente, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, que aplicou o direito ao esquecimento, pautado no princípio da dignidade, em razão da absolvição do recorrido pela ausência de higidez das provas coligidas aos autos, vai ao encontro da orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª Turma, RMS n. 35.945/SP2, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 03/04/2012; STJ, 5ª Turma, RMS 32.886/SP3, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 01/12/2011), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.814.381/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 02/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o réu na Ação Penal n. 1507478-14.2022.8.26.0228, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada considerou ilegal a busca pessoal realizada sem a indicação de atitude suspeita do réu, que resultou na apreensão de 26 porções de cocaína e 21 pedras de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo do réu em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal. 4. Outra questão é se a busca pessoal, realizada sem elementos concretos de fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas dessa forma podem sustentar uma condenação. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico. 6. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas e na absolvição do réu. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial não foi justificada por qualquer atitude concreta do réu que indicasse a posse de material ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: ‘1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita concreta, não bastando o nervosismo do indivíduo em local de tráfico. 2. A ausência de elementos concretos de suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas inadmissíveis para condenação.’ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.” 2 “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REGISTROS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CRIMINAL EM QUE O ORA RECORRENTE FORA ABSOLVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação do Processado. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão dos registros relativos ao processo-crime n.º 050.06.025335-5/00, que tramitou perante o Juízo de Direito da 13.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, e ao processo-crime n.º 1999.01.08070-3, que tramitou perante a 4.ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRDG e de todos os arquivos não-judiciais.” 3 “CRIMINAL. RMS. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS. RECURSO PROVIDO. I. Por analogia ao disposto no art. 748 do CPP, nos casos de inquéritos arquivados, processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado, ou a absolvição por sentença penal transitada em julgado, ou que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, deve ser preservada a sua intimidade, com a exclusão dessas anotações dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal. II. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5140639-38.2021.8.09.0125 COMARCA DE CAIAPÔNIA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, alegando a ilegalidade da abordagem policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi legal, e se a prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi ilegal, uma vez que não havia fundada suspeita de que o Apelante estivesse praticando crime. Na situação, evidenciado o preconceito e seletividade, tendo a abordagem recaído sobre indivíduo negro, sozinho, à noite, e, mesmo sem nenhuma situação de suspeita, foi alvo da investida policial. 4. A prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas é insuficiente, visto que a apreensão das drogas decorreu de busca pessoal ilegal. 5. Mesmo que se considerasse a apreensão das drogas como válida, a quantidade apreendida seria insuficiente para caracterizar o tráfico, configurando, no máximo, posse para uso. Não havia nenhuma evidência de circulabilidade, exigência para o tipo do art. 33 da Lei de Drogas. 6. O Direito ao Esquecimento é um Direito Fundamental decorrente do Princípio da Dignidade Humana e visa proteger a privacidade do indivíduo após a extinção da pretensão punitiva. Por isso, determina-se o apagamento de todos os registros em razão dos fatos apontados ao Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido, absolvendo o Apelante da acusação. ‘1. A abordagem policial foi ilegal e as provas decorrentes dela são inadmissíveis. 2. Não há prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas. 3. O Apelante tem direito ao esquecimento, devendo ser apagados todos os registros junto as agências penais e no Juízo.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, § 2º; CPP, arts. 157, 244, 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF n° 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. STJ, REsp 1334097, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.2021.” O Parquet opôs embargos de declaração (mov. 148), que, todavia, foram rejeitados (mov. 157). Nas razões, o Ministério Público alega, em suma, violação do art. 1º, III, da Constituição Federal. Isento de preparo. Embora intimado, o recorrido não se manifestou, conforme certificado na mov. 182. Relatados, decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porem, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao preceito constitucional elencado esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que aplicou o direito ao esquecimento, pautado no princípio da dignidade da pessoa humana, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso extraordinário (com as devidas adequações, STF, ARE n. 1.353.261/PR1, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 01/07/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 “[…] para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF”.
06/05/2025, 00:00