Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal. O apelante alega, preliminarmente, a ilicitude das provas e nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e, no mérito, sustenta insuficiência probatória e requer desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a legalidade da abordagem policial e do ingresso no domicílio; a alegada nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório; a existência de provas suficientes para a condenação; e a possibilidade de desclassificação para o porte de drogas para uso pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR:As preliminares não merecem acolhimento. A abordagem policial e o ingresso no domicílio foram legítimos, amparados em fundadas razões e situação de flagrância em crime permanente, consoante entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral. Também não há nulidade por violação ao sistema acusatório, pois o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em alegações finais, podendo formar seu convencimento motivado com base nas provas dos autos.Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais militares, que são coesos e harmônicos entre si. A quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha), a balança de precisão, as embalagens plásticas tipo "ziplock", o dinheiro em espécie e a arma de fogo são elementos suficientes para comprovar a traficância, afastando a alegação de que a droga seria para uso pessoal e impossibilitando a desclassificação pleiteada.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e não providoTeses de julgamento:O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo em situação de flagrante delito de crime permanente, quando existirem fundadas razões, como preconiza o STF no Tema 280 de Repercussão Geral.O pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em alegações finais não vincula o julgador, que pode proferir sentença condenatória fundamentada nas provas produzidas, sem configurar violação ao sistema acusatório. A apreensão de grande quantidade de droga, acompanhada de balança de precisão, embalagens para acondicionamento e arma de fogo, caracteriza o crime de tráfico, sendo inviável a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal.Legislação citada: Artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; Artigo 69 do Código Penal; Artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; Artigo 155 do Código de Processo Penal. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5768465-36.2024.8.09.0011ORIGEM: GUAPÓ - 2ª VARA CRIMINALAPELANTE: RODRIGO TAYRO VIEIRA DE SOUZAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra RODRIGO TAYRO VIEIRA DE SOUZA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.Narrou a denúncia: “Extrai-se do Inquérito Policial nº 240677976, instaurado pela Subdelegacia de Polícia de Abadia de Goiás, que no dia 9/8/2024, por volta das 21h, na Rua 6, qd. 19, lt. 7, Residencial Porto Seguro, em Abadia de Goiás/GO, o denunciado RODRIGO TAYRO VIEIRA DE SOUZA, consciente e voluntariamente, trazia consigo e guardava drogas que eram destinadas a difusão ilícita, agindo em afronta à norma proibitiva; no mesmo dia e local, o denunciado possuía arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal.Segundo o que foi apurado, policiais militares receberem notícia informando a ocorrência de tráfico de drogas no Residencial Porto Seguro, em Abadia de Goiás/GO. Em diligência ao local, foi possível observar a presença de alguns indivíduos, não identificados, parados na porta da residência de RODRIGO TAYRO VIEIRA DE SOUZA, que, ao perceberem a chegada dos agentes policiais, empreenderam fuga (cf. fotografias anexas ao RAI nº 37213112).Realizada busca pessoal em RODRIGO TAYRO VIEIRA DE SOUZA, constatou-se que ele trazia consigo 1 (uma) porção de material vegetal dessecado (Cannabis sativa L -maconha), com massa bruta de 51,36g (cinquenta e um gramas e trezentos e sessenta miligramas).Diante de fundadas razões, justificadas pela anterior apreensão de drogas e pela fuga das pessoas que ali estavam, os agentes policiais indagaram ao denunciado sobre a existência de outras porções de drogas, tendo ele revelado que em um lote baldio, próximo à sua casa, escondia outras substâncias entorpecentes. Assim, realizadas buscas no local (não sendo a residência do denunciado), constatou-se que o denunciado guardava, em um cupinzeiro, mais 3 (três) porções de material vegetal dessecado (Cannabis sativa L - maconha), com massa bruta de 1,9kg (um quilograma e novecentos gramas), além de uma balança de precisão digital, embalagens plásticas do tipo "ziplock" e a quantia de R$ 567,00, conforme Laudo de Constatação e Termo de Exibição e Apreensão, ambos no mov. 37.Também, dentro do mesmo cupinzeiro, o denunciado mantinha sob sua guarda e ocultava 1 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre.7,65mm Browning, numeração de série E15320, e 7 (sete) munições de calibre.32 ACP, que são classificadas como sendo de uso permitido, conforme Portaria Conjunta – C. Ex./DG-PF nº 02/2023, que estabelece os parâmetros de aferição determinados pelos Decretos n° 9.847/2019 e nº 11.625/2023, que regulamentam a Lei n° 10.826/2003.A substância apreendida em poder do denunciado (Cannabis sativa L) é proibida no Brasil, por meio da Portaria SVS/MS nº 344 do Ministério da Saúde e atos normativos posteriores, e pode causar dependência física ou psíquica, e a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, inclusive com a apreensão de arma de fogo, demonstram que elas não eram para uso próprio, razão pela qual o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito.” (mov. 44, p. 244/245) A denúncia foi recebida em 16.9.2024 (evento nº 46).Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória (ev. 87, p. 312/334), na qual a juíza de direito da 2ª Vara Criminal de Guapó-GO JULGOU PROCEDENTE a intenção punitiva do Estado, e CONDENOU RODRIGO TAYRO VIEIRA DE SOUZA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 714 (setecentos e quatorze) dias-multa.Irresignado, o acusado interpôs apelação (ev. 111, arq. 1, fls. 390/402 do pdf). Preliminarmente, suscitou a nulidade das provas decorrentes da abordagem pessoal e do ingresso em domicílio, bem como a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, em razão de o MINISTÉRIO PÚBLICO ter se manifestado pela absolvição do apelante em alegações finais. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 122, arq. 1, fls. 414/416 do pdf).A Procuradoria-Geral de Justiça também manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ev. 127, fls. 422/427 do pdf).É O RELATÓRIO.À douta revisão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. PRELIMINARES O apelante suscita diversas preliminares de nulidade do processo, alegando: 1) ilegalidade da abordagem pessoal por suposta usurpação de função e ausência de fundada suspeita; 2) nulidade da confissão e do ingresso em seu domicílio; e 3) ausência dos chamados “avisos de Miranda” sobre o direito ao silêncio. Passo à análise conjunta dessas questões, deixando para analisar em apartado a preliminar de violação do sistema acusatório.Conforme se observa dos depoimentos dos policiais Frederico Anastácio Cardoso, Cloves da Cunha Cavalcante e Adriano Carmo Nunes Borges, após receberem informações do Serviço de Inteligência da PM-GO sobre a ocorrência de tráfico de drogas em determinado endereço no Residencial Porto Seguro, em Abadia de Goiás-GO, No local, os policiais militares confirmaram que ao se aproximarem da porta da residência, o apelante e outros suspeitos que estavam do lado de fora, tentaram fugir da polícia, sendo, contudo, alcançados. SOBRE A SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA. Embora a informação inicial de possível traficância tenha sido noticiada pelo Serviço Reservado da Polícia Militar do Estado de Goiás – PM-2, é incontestável que o trabalho no campo da segurança pública exige adaptação aos modernos métodos gerenciais e administrativos, com integração das forças de segurança. Nesse cenário surge a função de Inteligência em Segurança Pública (ISP), que compreende a execução de operações especializadas visando identificar, analisar e monitorar ameaças concretas ou possíveis no domínio da segurança pública. Esse papel não se confunde com a função investigativa que pertence privativamente à Polícia Judiciária. Tanto que após apresentação dos conduzidos à autoridade policial, todo o trabalho de investigação foi de fato feito pela Polícia Judiciária.No caso concreto, na mesma linha de entendimento do STF, “não há se falar em exclusividade do poder investigatório ou monopólio da competência penal investigatória pela Polícia Civil” (STF, RE 1032885/SP, relator min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 23/05/2018, publicação: 29/05/2018).Também é importante entender como foi criado no Estado de Goiás o Sistema de Inteligência de Segurança Pública, assim conceituado pelo Decreto nº 8.869/2017, que o constituiu: “voltado para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado”.O Decreto nº 8.869/2017, em seu artigo 2º, tratou da atividade de inteligência na PM-GO: “Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, deverão ser observados os seguintes conceitos:(…) IV - atividade de inteligência policial militar é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório; para o planejamento, a execução e o acompanhamento de assuntos de segurança pública e da polícia ostensiva, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza, que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo coordenada pela Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar e exercida pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar (PM/2) e pelas demais agências regionais e locais de inteligência;” (grifei) O serviço de inteligência não é feito sem a participação ativa da Polícia Civil, que inclusive integra o mesmo núcleo central de inteligência, veja-se: “Art. 3º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás -SISP/GO - será integrado pelos subsistemas de inteligência dos seguintes órgãos e entidade:I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, através da Superintendência de Inteligência Integrada;II - Polícia Militar do Estado de Goiás, através da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar;III - Polícia Civil do Estado de Goiás, através da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil;” (grifei) De modo axiomático, conclui-se que a atividade de inteligência desempenhada por agências estaduais, entre elas a 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM/2), que integra o subsistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado de Goiás, criado pelo Decreto n. 8.869/2017, e regulamentada pela Portaria nº 0720/2017, estabelece uma relação de simbiose com a Polícia Civil do Estado de Goiás, que fiscaliza e gerencia tudo. Assim, ao contrário do senso comum, toda a atividade de inteligência é feita de modo integrado, recebendo cada força de segurança papel adequado à sua função precípua, nos limites de suas atribuições institucionais, contudo cooperando entre si para maior eficiência no combate à criminalidade. A maior prova dessa legalidade é sua subsistência inclusive, mediante termo de cooperação firmado entre o Chefe do Poder Executivo, Chefe do Poder Judiciário, Secretário de Segurança Pública, Procurador-Geral de Justiça, em benefício do próprio sistema de inteligência do Poder Judiciário, que se serve justamente desse banco de dados pertencente à inteligência integrada da SSP/GO.O TJGO criou, por meio do Decreto Judiciário nº 2.716/2021, o Núcleo de Segurança Institucional, que reúne integrantes da Polícia Civil (PC-GO) e da Polícia Militar (PMGO) para ações especializadas de inteligência e contrainteligência. Esse núcleo, coordenado pelo desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, utiliza o serviço de inteligência da PC-GO e a contrainteligência da PM-GO para proteger o Poder Judiciário goiano, coletando dados e informações que auxiliam na tomada de decisões relacionadas à segurança institucional.Embora não seja um “termo de cooperação” específico com a PM-GO, e sim um decreto, a participação da polícia militar nesse núcleo demonstra uma colaboração prática em que o próprio TJGO se beneficia diretamente do serviço de inteligência militar (PM-2).Volvendo ao caso em concreto, fica simples compreender que o Sistema Integrado de Inteligência, após apuração conjunta, dividiu tarefas no sentido de usar a PM-GO (PM-2) como polícia ostensiva, notadamente por ter especificidade na atuação (artigo 144, § 5º da CF), apenas para deter os suspeitos e entregá-los a quem pertencia privativamente o poder de prisão em flagrante e investigação (PC-GO), nos termos do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal. Foi o que ocorreu.Assim, rejeito a tese de usurpação de competência. DEMAIS PRELIMINARES As alegações não merecem acolhimento. A abordagem policial e as diligências dela decorrentes foram legítimas e encontram respaldo tanto na legislação processual penal quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Ao contrário do que sustenta o recorrente, havia elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a ação dos policiais. Conforme consta dos autos, os agentes agiram com base em levantamento do serviço de inteligência integrado, precisando local de mercancia de drogas.No local, ainda na rua da residência, o apelante e outros suspeitos, que estavam do lado de fora, tentaram fugir da equipe, o que, por si, somente, já implica fundada suspeita a legitimar a busca pessoal.Quanto ao ingresso no domicílio do apelante, o STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), estabeleceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. Esse requisito foi plenamente atendido no caso concreto, uma vez que o flagrante se iniciou com a apreensão de arma de fogo e drogas em poder do apelante (maconha – na calça) do lado de fora da casa (consigo e no lote baldio), caracterizando situação de flagrância em crime permanente.O flagrante se iniciou com a apreensão de drogas em poder do apelante, o que, por si só, já caracteriza situação de flagrância em crime permanente, autorizando o acesso ao domicílio independentemente de mandado judicial, conforme expressa previsão constitucional (art. 5º, XI, CF).Sobre a alegada confissão informal que teria fundamentado o acesso à residência, o STJ (AgRg no HC 688.825/SP, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/5/2022) já pacificou o entendimento de que, em se tratando de crime permanente, a declaração do suspeito sobre a existência de mais material ilícito em sua residência autoriza o acesso ao local pelos policiais. Ademais, os depoimentos dos agentes, colhidos sob o crivo do contraditório, atestam que o ingresso ocorreu de forma regular, após a constatação da situação de flagrância.No tocante à ausência dos avisos de Miranda, o STJ já se manifestou reiteradamente no sentido de que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicia” (AgRg no HC 809.283/GO, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023). O ato de abordagem policial não se confunde com o interrogatório formal, constituindo medida pré-processual de natureza administrativa, no exercício regular do poder de polícia.Os autos demonstram que os direitos constitucionais do apelante foram respeitados quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, momento processual adequado para tais garantias. Ainda que se reconhecesse eventual irregularidade, esta seria insuficiente para contaminar todo o procedimento, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP).É o mister que, quando exercido com regularidade, como é o caso, não pode ser criminalizado, mormente quando a ação policial estava amparada por fundada suspeita, da confissão, isso em local público, seguindo, ainda, o POP – Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar do Estado de Goiás. Prova disso que o apelante sequer apontou um ato/fato específico atrelando a alguma prova, tendo apenas alegado genericamente que os militares não agiram com regularidade.E nesse sentido já manifestou esta Corte: “EMENTA: APELANTE: MATHEUS JOSÉ DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FÉ PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL. SEM DESCOMPASSOS. (...) 2. A fé pública, confiança atribuída pelo estado democrático de direito aos agentes públicos para prática dos atos públicos, não se limita aos depoimentos testemunhais, mas se estende a toda a atuação policial (abordagem, vistoria), notadamente porque no caso vertente, todos os atos foram praticados em via pública, à luz do dia, seguindo os protocolos definidos pelas corporações, demonstrando lisura e legitimidade. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5223775-92.2020.8.09.0051, rel. des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/06/2022, dje de 29/06/2022). (grifei) Ressalto, ainda, que o crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, pelo qual o apelante restou condenado, é crime permanente, protraindo-se sua consumação no tempo. Assim, era lícito aos policiais adentrarem a residência para cessar a atividade criminosa, independente de mandado judicial, consoante preconiza o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.Nesse sentido, recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 3. Inviável o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Agravo no Recurso Extraordinário 1483761 SP, relator: min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, dje em 2/5/2024) Assim, rejeito as preliminares, pois não há se falar em ação ilegal por parte das autoridades legalmente constituídas. Da alegada nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório. O apelante alega que a sentença seria nula por violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público requereu a absolvição em alegações finais, mas o magistrado proferiu sentença condenatória.Tal preliminar também não merece acolhimento.É certo que o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal, prevê a separação entre as funções de acusar, defender e julgar.Entretanto, o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, tendo liberdade para formar seu convencimento motivado com base nas provas dos autos, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em alegações finais não vincula o julgador, que pode proferir sentença condenatória fundamentada nas provas produzidas, sem que isso implique violação ao sistema acusatório.” (AgRg no REsp 1860834/MG, rel. ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, dje 07/05/2021). No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM ALEGAÇÕES FINAIS PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. 01) Conforme dispõe o artigo 385, do CPP, em consonância com o posicionalmente jurisprudencial do STF e STJ, ainda que o Ministério Público opine pela absolvição do réu, o Juiz pode condená-lo, uma vez que o julgador não está vinculado ao parecer Ministerial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO 5283739-16.2020.8.09.0051, Relator.: DES. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Seção Criminal, data de publicação: 17/05/2024) Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da alegada ausência de provas para a condenação. O apelante alega, no mérito, que não há provas suficientes para a condenação, argumentando que a droga encontrada seria para uso pessoal e não para tráfico.A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelo termo de exibição e apreensão (evento nº 1, arquivo 5, fls. 14-16); auto pericial criminal de constatação de drogas (evento nº 1, arquivo 7 fls. 20-23); auto pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (ev. 37, fls. 217-220), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, todos indicando que o apelante praticou os crimes imputados na denúncia.De acordo com os relatos das testemunhas Frederico Anastácio Cardoso, Cloves da Cunha Cavalcante e Adriano Carmo Nunes Borges, policiais militares, estes foram acionados pelo serviço de inteligência para verificar denúncia de tráfico de drogas em determinado endereço. Ao chegarem ao local, avistaram indivíduos na porta da residência, os quais fugiram, inclusive o apelante.Após abordagem, foi encontrada uma porção de maconha com o apelante, que indicou onde havia mais drogas guardadas, o que levou os policiais a apreenderem, em um lote baldio, aproximadamente 2 kg de maconha, uma balança de precisão digital, embalagens tipo “ziplock” e uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre.7,65mm Browning, numeração de série E15320, com 7 (sete) munições de calibre.32 ACP.Os depoimentos dos policiais são coerentes entre si e confirmados pelos laudos periciais, não havendo razão para desconsiderá-los como meio de prova, conforme pacífica jurisprudência do STJ: “Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.” (HC 278.650/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016). A quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha), aliada às circunstâncias da apreensão - balança de precisão, embalagens plásticas tipo “ziplock”, dinheiro em espécie, arma de fogo - são elementos suficientes para comprovar a traficância, afastando a alegação de que a droga seria para uso pessoal.Por fim, quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2006, está comprovado nos autos que o apelante guardava uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre.7,65mm Browning, numeração de série E15320, com 7 (sete) munições de calibre.32 ACP, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 O apelante requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Conforme já analisado, as circunstâncias do caso concreto demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, não comportando a desclassificação pleiteada. A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha), muito superior àquela normalmente encontrada com usuários, aliada aos demais elementos que indicam a traficância - balança de precisão, embalagens plásticas tipo “ziplock”, dinheiro em espécie e arma de fogo - demonstram, de forma inequívoca, que o apelante praticava o comércio ilícito de entorpecentes.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28. INVIABILIDADE. Restando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias da prisão, a certeza da conduta ilícita, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. Apelação desprovida.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 146382-44.2016.8.09.0011, rel. dES. IVO FAVARO, 1ª CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/2/2020, dje 2945 de 9/3/2020). EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR BASEADA EM ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO. PRELIMINAR SUPERADA. ANÁLISE DO MÉRITO. REGIMENTO INTERNO DO TJGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 1. Vencido quanto a preliminar de violação ao domicílio, passa-se a análise do mérito nos termos do art. 156, do RITJGO. 2. Comprovadas a autoridade e materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), vez que em consonância com a prova oral jurisdicionalizada e laudos periciais, a condenação é a medida impositiva, descabendo se falar em desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, ap. crim. 5073637-79.2021.8.09.0051, rel. dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 2ª Câmara Criminal, publicado em 22/9/2024). Dosimetria da pena. Embora não seja matéria recursal, de ofício, posso observar que:A juíza corretamente considerou a reincidência (ação penal nº 0019276-80.2020.8.09.0069, transitou em julgado em 1.9.2023) como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, tanto para o crime de tráfico quanto para o porte ilegal de arma.Também agiu corretamente ao não aplicar o tráfico privilegiado (causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), uma vez que a reincidência é impeditiva para a concessão desse benefício. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, tanto pela quantidade da pena final (superior a 8 anos), quanto pela reincidência do réu.Não obstante o erro material ao referir à fração de aumento pela agravante “?”, ficou expressamente dito que foi aplicada a fração de 1/6. Também escorreito o aumento da pena-base do crime de tráfico (de 5 para 6 anos) com base na natureza e quantidade da droga. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACATO o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO provimento à apelação. É O VOTO. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal. O apelante alega, preliminarmente, a ilicitude das provas e nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e, no mérito, sustenta insuficiência probatória e requer desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a legalidade da abordagem policial e do ingresso no domicílio; a alegada nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório; a existência de provas suficientes para a condenação; e a possibilidade de desclassificação para o porte de drogas para uso pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR:As preliminares não merecem acolhimento. A abordagem policial e o ingresso no domicílio foram legítimos, amparados em fundadas razões e situação de flagrância em crime permanente, consoante entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral. Também não há nulidade por violação ao sistema acusatório, pois o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em alegações finais, podendo formar seu convencimento motivado com base nas provas dos autos.Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais militares, que são coesos e harmônicos entre si. A quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha), a balança de precisão, as embalagens plásticas tipo "ziplock", o dinheiro em espécie e a arma de fogo são elementos suficientes para comprovar a traficância, afastando a alegação de que a droga seria para uso pessoal e impossibilitando a desclassificação pleiteada.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e não providoTeses de julgamento:O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo em situação de flagrante delito de crime permanente, quando existirem fundadas razões, como preconiza o STF no Tema 280 de Repercussão Geral.O pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em alegações finais não vincula o julgador, que pode proferir sentença condenatória fundamentada nas provas produzidas, sem configurar violação ao sistema acusatório. A apreensão de grande quantidade de droga, acompanhada de balança de precisão, embalagens para acondicionamento e arma de fogo, caracteriza o crime de tráfico, sendo inviável a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal.Legislação citada: Artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; Artigo 69 do Código Penal; Artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; Artigo 155 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.