Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5067859-41.2023.8.09.0122Data da distribuição: 05/02/2023 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ROBSON ETERNO DE JESUS RODRIGUES, pela prática do crime descrito no artigo 129, §9º e 13º, ambos do Código Penal, com implicações da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a oitiva das testemunhas presentes, em seguida realizou-se o interrogatório do acusado (evento 156). Na oportunidade, o advogado do acusado pugnou pela revogação da prisão preventiva. Instado, o Parquet manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, “ […] a prisão preventiva, como ato de coerção processual antecedente à decisão condenatória, é uma medida excepcional, que compromete aos jus libertatis e ao status dignitatis do cidadão, só deve ser aplicada quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal […]” [1] Além disso, consoante prevê o artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para subsistir, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Nesse cenário, considerando diante do acervo fático dos autos e, a despeito da legalidade da prisão perpetrada, verifica-se que não se encontram mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP, em ordem a impor o acolhimento do pleito liberatório. A propósito: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA REDUZIDA EM SEDE DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Não se vislumbrando nos autos qualquer perigo real para a ordem pública ou instrução processual ou aplicação da lei penal com a soltura do paciente, afigura-se suficiente a aplicação de medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Liminar confirmada. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 02780581720178090000, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2452 de 22/02/2018) – sem grifo na origem EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado com pedido liminar, em favor de custodiado, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e proteção da vítima em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser mantida diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida extrema e, desse modo, à luz dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4º, parte final, e § 6º, do CPP), da provisionalidade (art. 316 do CPP) e da proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), pode ser substituída por medidas cautelares alternativas. 4. No caso concreto, a primariedade do paciente e a ausência de descumprimento prévio das medidas protetivas impostas, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 5. A implementação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a tornozeleira, revela-se adequada e suficiente para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima. […] (TJ-GO 58744717620248090105, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2024) – sem grifo na origem In casu, verifica-se que a prisão do acusado foi decretada em 29/11/2024 no bojo dos autos n.º 5136155-18 (evento 118), estando ele, portanto, recluso há quase 5 (cinco) meses pela prática do crime descrito no artigo 129, §9º e 13º, ambos do Código Penal e, em caso de eventual e futura condenação o regime a ser fixado não será o fechado. Demais disso, verifica-se que a instrução criminal finalizou na presente data, e atualmente os autos estão aguardando a apresentação de alegações finais, na forma de memorais (defesa). Logo, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revela-se adequada e suficiente para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima. Ressalte-se que considerando a gravidade dos fatos, o histórico de envolvimento do acusado em situações de violência doméstica, e que ele supostamente já agrediu a vítima em momentos anteriores, é razoável, neste momento, a imposição de monitoramento eletrônico em seu desfavor. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ROBSON ETERNO DE JESUS RODRIGUES, nos termos dos artigos 282, § 6º e 321 todos do Código de Processo Penal. Contudo, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do CPP: a) comparecimento pessoal e mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades;b) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres, até se ultimar o processo; c) proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, devendo retirar-se dos locais onde elas eventualmente compareçam; d) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (via telefônica, aplicativo de conversação instantânea, correio tradicional, correio eletrônico etc.).e) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;f) recolhimento domiciliar noturno;g) manter o endereço e contato telefônicos atualizados, e; h) monitoração eletrônica. Advirta-se o réu que, se acaso descumprir alguma das medidas acima aplicadas, terá sua prisão novamente decretada, forte no artigo 282, § 4º, também do CPP. Expeça-se o alvará de soltura. Expedido o alvará de soltura, dê-se baixa junto ao BNMP. Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônica em Jaraguá-GO, com cópia desta decisão, encaminhando o acusado para instalação do equipamento, no prazo de 48h. A Escrivania deverá diligenciar junto à referida Central, solicitando dia e horário para a instalação do equipamento e, após, deverá intimar o acusado, dessa data e horário, devendo ele, por conta própria, se fazer presente para a instalação. Outrossim, deverá a Central de Monitoramento informar a este juízo a data de instalação do equipamento, bem como qualquer falta no cumprimento da prisão, observando as seguintes condições: 1. O acusado deverá permanecer recolhido em sua residência durante o período noturno (20 h às 5h).2. O acusado será somente autorizado a ausentar-se de sua residência, no horário acima estabelecido, em caso de necessidade de atendimento médico inadiável. Para tanto, deverá acostar aos autos e junto à Central de Monitoramento o respectivo atestado e/ou relatório médico, no prazo máximo de 24 horas.3. O acusado deverá manter o equipamento sempre carregado.4. O acusado deverá manter seu endereço junto ao processo e à Central de Monitoração sempre atualizado, não podendo se mudar sem prévia informação.5. Fica ciente o acusado de que qualquer falta, seja por infração à área de inclusão, ou por falta de carregamento do equipamento, poderá ensejar seu imediato recolhimento a estabelecimento penal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Parquet. Cumpra-se. Ao ensejo, aguarde-se a apresentação das alegações finais, na forma de memorais (defesa). Após, façam-me conclusos. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] Habeas Corpus n.º 70058260548, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/02/2014.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5067859-41.2023.8.09.0122Data da distribuição: 05/02/2023 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ROBSON ETERNO DE JESUS RODRIGUES, pela prática do crime descrito no artigo 129, §9º e 13º, ambos do Código Penal, com implicações da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O acusado, por intermédio de defensor constituído, pugnou pela revogação da prisão preventiva e pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 116). Instado, o Parquet, pugnou pela manutenção da prisão preventiva e pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 122). Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Como é cediço, “[…] a prisão preventiva, como ato de coerção processual antecedente à decisão condenatória, é uma medida excepcional, que compromete aos jus libertatis e ao status dignitatis do cidadão, só deve ser aplicada quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal [...]” [1] Consoante prevê o artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Inicialmente, importa consignar que não há que se falar em ilegalidade da prisão do acusado, visto que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". [2] Nesse cenário, diante do acervo fático dos autos e, a despeito da legalidade da prisão perpetrada, verifica-se que ainda se encontram presentes os requisitos da segregação cautelar, considerando a necessidade de garantir a ordem pública para preservar a integridade física da vítima, notadamente pela conduta do acusado voltada à reiteração em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deveras, verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi proferida no bojo dos autos n.º 5136155-18, porquanto havia sido concedida a ele medidas cautelares diversas da prisão, todavia, ao que tudo indica, preferiu descumprir as determinações do Juízo. Logo, considerando o vasto histórico do acusado, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor dele será despicienda. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi motivada em fatos concretos que demonstram a necessidade da medida, evidenciada, sobretudo, pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n. 11.340/06. 2. Os indícios de materialidade e de autoria, somados às circunstâncias do fato (reiteração da prática de violência doméstica; descumprimento de medidas protetivas; e ofensa à integridade psíquica e física no contexto de gênero) revelam a periculosidade (risco de reiteração criminosa) que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, inciso III, do CPP). 3. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar. 4. O habeas corpus não é a via adequada para discussão da possível ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que eventual desproporcionalidade da prisão em cotejo à pena a ser aplicada é prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.(TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5330658-61.2024.8.09.0168 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) – sem grifo na origem AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERIGO QUANTO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANSTORNO MENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Segundo orientação deste Tribunal Superior, o descumprimento de medidas cautelares, fixadas no contexto de violência doméstica, justifica o estabelecimento da prisão preventiva, como meio de garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica dos ofendidos. 3. A notícia de que o paciente, ciente da acusação, fugiu para outro país ampara a preservação da custódia provisória, diante do risco à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal. 4. Quanto ao suposto transtorno mental do réu, a análise do tema sujeita-se à produção probatória pelas partes, em sede de instrução.Não há falar em averiguação da matéria, pela via do habeas corpus, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 927018 SP 2024/0243881-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) – sem grifo na origem PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente fixada caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 747871 PI 2022/0174855-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) – sem grifo na origem AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "'A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal' (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" ( AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante e o acórdão atacado demonstraram a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva está lastreada em fundamento legal idôneo, diante dos incontroversos descumprimentos de medidas cautelares alternativas, pois os elemen tos angariados aos autos indicam que o Agravante desrespeitou a ordem judicial relativa ao recolhimento domiciliar noturno e ao adequado uso da tornozeleira eletrônica. 3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese que defende a desproporcionalidade da imposição da medida extrema, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 808180 CE 2023/0080347-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) – sem grifo Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo acusado/requerente ROBSON ETERNO DE JESUS RODRIGUES e MANTENHO a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento híbrida (possibilidade de comparecimento virtual através da plataforma ZOOM ou à sala de audiência deste juízo) para o dia 24/04/2025 às 14h40min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e posteriormente realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se a vítima e as testemunhas. Intime-se o réu e seu defensor. Considerando que o réu está preso em outra comarca, ele participará do ato por videoconferência (artigo 6º da Resolução 354/2020). Encaminhe o link da audiência ao presídio respectivo, certificando-se nos autos o recebimento. Requisite-se o comparecimento de eventuais Policiais Militares arrolados, bem como do réu (preso). Link para acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3201121402 Firmo, por oportuno, as instruções para o manuseio escorreito da plataforma na modalidade híbrida, conforme tópico subsequente. Instruções Todos que participarão virtualmente deverão acessar a plataforma delineada através do link ou ID supra, no dia e horário aprazados. Não há senha para ingresso à sala de reuniões deste juízo. Se o(a) interessado(a) quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é de forma gratuita. Deverá o usuário virtual atentar-se, em especial, às seguintes providências: 1) ao ingressar, será o usuário direcionado à sala de espera, ficando sua entrada condicionada a aceite pelo magistrado ou secretário de audiências, sendo de vital importância que aguarde.2) assim que ingressar, deverá ativar o áudio do dispositivo eletrônico. No canto inferior esquerdo do aplicativo, haverá o ícone de um fone de ouvido cuja descrição constará como “conectar áudio”. Deverá o ingressante selecionar a seguinte opção: “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. Feito, o áudio estará habilitado.3) em sequência, deverá o usuário acionar o vídeo, cuja opção estará alocada ao lado do áudio, representada pelo ícone de uma câmera. Basta pressioná-lo. Da participação do réu Se recluso(s) o(s) denunciado(s), comunique-se a Unidade Prisional em que se encontra(m) custodiado(s), via seu Diretor, informando que o(s) preso(s) deverá(ão) estar na sala de videoconferência do presídio no dia e horário designados para participar(em) da audiência. Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao(s) réu(s) entrevistar(em)-se reservadamente com seu(s) defensor(es) via telefone ou outros meios de comunicação similares, cujos dados serão disponibilizados pelo Diretor do(s) Estabelecimento(s) Prisional(is), em observância ao regimentado através do artigo 185, §5º do Pergaminho Processual Penal. Quanto a este ponto, registre-se que precisa ser garantido a comunicação prévia do(s) acusado(s) e defesa(s), independente dos meios, bastando se resguarde e aplique o direito previsto na norma alhures. Cumpra-se. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] - Habeas Corpus N.º 70058260548, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/02/2014.[2] ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022