Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 6.982,41
Órgão julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
08/01/2026, 13:08
Certidão Expedida
08/01/2026, 12:53
Processo Arquivado
15/10/2025, 16:41
Transitado em Julgado
15/10/2025, 16:40
Intimação Expedida
01/10/2025, 22:28
Certidão Expedida
26/09/2025, 16:03
Intimação Expedida
26/09/2025, 16:03
Intimação Efetivada
26/09/2025, 12:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
26/09/2025, 12:41
Intimação Expedida
26/09/2025, 12:41
Autos Conclusos
26/09/2025, 10:09
Juntada -> Petição
25/09/2025, 14:53
Juntada de Documento
22/09/2025, 15:43
Alvará Expedido
20/09/2025, 09:52
Certidão Expedida
19/09/2025, 22:35
Documentos
Sentença
•26/09/2025, 12:41
Decisão
•16/09/2025, 08:27
Certidão Expedida
26/09/2025, 16:03
Intimação Expedida
26/09/2025, 16:03
Intimação Efetivada
26/09/2025, 12:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
26/09/2025, 12:41
Intimação Expedida
26/09/2025, 12:41
Autos Conclusos
26/09/2025, 10:09
Juntada -> Petição
25/09/2025, 14:53
Juntada de Documento
22/09/2025, 15:43
Alvará Expedido
20/09/2025, 09:52
Certidão Expedida
19/09/2025, 22:35
Intimação Efetivada
16/09/2025, 08:31
Decisão -> deferimento
16/09/2025, 08:27
Intimação Expedida
16/09/2025, 08:27
Autos Conclusos
15/09/2025, 09:52
Juntada -> Petição
12/09/2025, 11:19
Intimação Efetivada
04/09/2025, 19:35
Certidão Expedida
04/09/2025, 19:14
Intimação Expedida
04/09/2025, 19:14
Prazo Decorrido
04/09/2025, 19:13
Intimação Efetivada
13/08/2025, 18:13
Intimação Expedida
07/08/2025, 17:37
Certidão Expedida
09/07/2025, 13:38
Juntada de Documento
12/06/2025, 16:14
Certidão Expedida
06/05/2025, 14:56
Juntada -> Petição
24/04/2025, 16:46
Juntada de Documento
15/04/2025, 16:25
Alvará Expedido
14/04/2025, 15:47
Certidão Expedida
14/04/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5158149-87.2024.8.09.0051 Requerente(s): Team Dr Alan Rocha Limitada Requerido(s): Fabricio Alves Meira Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor penhorado nas contas do executado, com seus acréscimos legais, conforme solicitado no evento nº 34. Após, intimem a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado a planilha atualizada, proceda-se através do CENOPES, com o bloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 60 dias. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 9 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Decisão -> Deferimento em Parte
09/04/2025, 13:11
Intimação Efetivada
09/04/2025, 13:11
Autos Conclusos
09/04/2025, 12:34
Juntada -> Petição
07/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)