Intimação
D- Órgão
- Ceres - Juizado Especial Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- J
- Advogado
- GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA (OAB 63595/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
COMARCA DE CERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DECISÃO
Dispensado o relatório.
A parte exequente postula a consulta no sistema INFOJUD, a fim de localizar bens em nome da parte executada, considerando a frustração de outros meios de localização.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o pedido de consulta via INFOJUD se trata de medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência evidencia ter esgotado as vias ordinárias empregadas com essa finalidade.
Contudo, ainda que se trate de uma medida excepcional, sabe-se que a prestação jurisdicional deve ser uma tutela prática, útil e efetiva, sob pena de frustrar a própria razão de ser do Judiciário, justificando o escalonamento de medidas excepcionais, se o caso exigir.
Sendo assim, demarcada a necessidade da adoção da medida, de forma excepcional, já que não exitosas todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada, DEFIRO o pedido, para que se pesquisem informações dos últimos dois anos, no sistema INFOJUD sobre bens cadastrados em nome da parte executada.
Com a resposta, determino a tramitação processual em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
COMARCA DE CERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 6001663-14.2024.8.09.0033
Exequente: Jm Coelho Ltda
Executado(a): Igor Matheus Alexandre Da Cruz
DECISÃO
INDEFIRO, por ora, o pedido de nova tentativa de pesquisa via RENAJUD, vez que já houve uma tentativa que se mostrou infrutífera (evento n.º 38), não existindo sinais de eventual alteração na situação econômica da executada a justificar o deferimento da medida, em um espaço tão curto de tempo.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)
LNCS
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 6001663-14.2024.8.09.0033Exequente: Jm Coelho LtdaExecutado(a): Igor Matheus Alexandre Da Cruz
DECISÃO
Dispensado o relatório.Razão assiste à parte exequente em pugnar pela penhora on-line.Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente.Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datada eletronicamente.
CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 6001663-14.2024.8.09.0033Exequente: JM Coelho LtdaExecutado(a): Igor Matheus Alexandre da Cruz
DESPACHO
Dispensado relatório.A parte exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade teimosinha. Para tanto, apresentou planilha de débito no importe de R$ 5.577,75.Em análise da planilha atualizada, verifica-se que a parte exequente inseriu multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, e mais 10% de honorários advocatícios.No caso, não há que se falar em multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não se trata de pagamento voluntário do débito previsto no cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial.Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, devendo ser acrescida tão somente de correção monetária, juros de mora e honorários de 10%, previstos no art. 829 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.Apresentada ou não a planilha, tornem-se os autos conclusos para deliberação.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
COMARCA DE CERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DECISÃO
Dispensado o relatório.
DEFIRO a busca de bens através do Sistema RENAJUD, haja vista que se deve seguir uma ordem de preferência em razão do princípio da menor onerosidade possível ao devedor e do consequente escalonamento ou excepcionalidade das medidas postuladas.
Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ser penhorado (se havido mais de um logicamente), juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), para análise de uma possível penhora, devendo, na oportunidade, a serventia, certificar sobre eventuais restrições que pesem sobre o(s) ben(s) encontrado(s).
Se negativa, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e de arquivamento da demanda.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 6001663-14.2024.8.09.0033Exequente: JM Coelho LtdaExecutado(a): Igor Matheus Alexandre da Cruz
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JM Coelho Ltda em face de Igor Matheus Alexandre da Cruz, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 9.109,01.A parte executada foi citada no evento n. 08, todavia, deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo indicado (evento n. 09).Protocolada a ordem de penhora, esta se mostrou infrutífera (evento n. 11).Após, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação, a qual foi deferida por este juízo (evento n. 15).Todavia, verifica-se que o termo de audiência foi redigido como se tratasse de processo de conhecimento, abrindo prazo para a parte executada apresentar contestação e, posteriormente, a parte exequente apresentar réplica.Neste caso, registra-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, sendo incompatível a apresentação de defesa e réplica.Caberia, portanto, à parte executada, a oposição de Embargos à Execução, mediante a garantia de juízo, a qual não foi empreendida nos autos.Isso posto, diante das observações aqui realizadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
(Assinado eletronicamente)
LNCS
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 6001663-14.2024.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Jm Coelho LtdaRequerido(a)/Executado(a): Igor Matheus Alexandre Da Cruz
DESPACHO
Antes de analisar o pedido de evento n.º 44, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito atualizada, sob pena de indeferimento.Após, volvam os autos conclusos para deliberação.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) LNCS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Estado de Goiás
Comarca de Ceres
Juizado Especial Cível e Criminal
Praça Cívica, s/n° - Centro - Ceres - Goiás - CEP:76.300-000 - FONE: 33071711
PROCESSO Nº: 6001663-14.2024.8.09.0033
PROMOVENTE: Jm Coelho Ltda
PROMOVIDO: Igor Matheus Alexandre Da Cruz
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nesta data, faço a expedição de intimação a parte autora/exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Ceres, 29 de julho de 2025
(Assinado Digitalmente)
Lucas Gomes Marques
Analista Judiciário