Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 4-Autos nº 5735281-04.2024.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Show Net Telecom Ltda Executado: Jose Augusto Sodre SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do(a) executado(a), desconhecendo-se, ainda, o seu atual paradeiro. No caso em deslinde, foi deferida a penhora de valores via sistema Sisbajud, contudo, não foram localizados valores disponíveis nas contas bancárias do executado. Não obstante, o exequente insiste na intimação do devedor para indicação de bens penhoráveis, sob pena de multa e imposição de medidas coercitivas. Ocorre que, esgotadas as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, e inexistindo nos autos qualquer indício de bens a serem penhorados, a continuidade da execução revela-se inócua. Ademais, a imposição de multa ou de medidas coercitivas excepcionais, na ausência de demonstração de ocultação dolosa de patrimônio ou de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, configura violação aos princípios da proporcionalidade e da legalidade. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, indicando, também, a sua localização exata. Por fim, parte executada intimada por AR (evento nº 37), não apresentou nestes autos qualquer tipo de exceção, impugnação ou embargos, concluindo-se, portanto, que não deseja se opor ao ato da constrição ou mesmo à própria execução, mormente quando é fato notório a ciência do bloqueio feito na conta bancária do correntista. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Expeça-se o alvará eletrônico em favor do credor ou patrono (com poderes expressos). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito