Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5228393-44.2025.8.09.0168Requerente: Medibras Comercio De Medicamentos LtdaRequerido: S.j Comercio De Medicamentos LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, do CPC.Intimado a apresentar prova efetiva de sua hipossuficiência, apresentou documentos no evento n. 8.Vieram-me conclusos.Decido.Embora seja corriqueira a alegação de insuficiência financeira, em todos os feitos judiciais, amparada por “simples afirmação da pobreza” e juntada de declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade do seu conteúdo, a princípio disposta no art. 99, §3º, do CPC, é apenas relativa e pode ser desconstituída a partir de provas em sentido contrário. Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, per si, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Neste sentido, o verbete sumular n. 25 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (sem destaques no original) Ademais, a concessão do benefício do art. 98, do CPC, de forma indiscriminada, para além de colocar em risco a própria integridade da prestação jurisdicional, do ponto de vista do custeio deste serviço público essencial, efetivamente cria situação desigual entre aqueles efetivamente necessitados, que renunciariam a seu sustento para a defesa de direito próprio, e aqueles que podem custear os emolumentos devidos e arcar com os ônus de eventual insucesso de seu pleito, não merecedores da mesma benesse.Ressalto que, para além de frustrar a justa expectativa da parte vencedora quanto ao percebimento da verba honorária sucumbencial e o ressarcimento de seu aporte de custas, o sistema judicial deve contar com métodos de constrangimento financeiro de maneira evitar-se a multiplicação de litígios infundados ou, ao menos, exploratórios e predatórios.Assim, cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à Justiça àqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres. Daí por que se diz que é benefício individual, e não geral, demandando a comprovação de seu cabimento in concreto, pelo exame das peculiaridades de cada caso.E, no caso concreto, pela documentação juntada após determinação de emenda (evento n. 8), verifico a parte autora não demonstrou que ela não tenha condições de arcar com as custas processuais, não havendo, ao menos neste instante processual, qualquer substrato probatório que permita concluir tratar-se de parte que renunciaria ao próprio sustento em prol da busca de seu direito.Neste sentido, precedentes do e. TJ-GO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos da súmula 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2. Não demonstrada a impossibilidade de a requerida/apelante arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJ-GO - AC: 55436704820218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ-GO - AI: 01311145320208090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020] (sem destaques no original)EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente comprovação de que os apelantes alcançam os requisitos legais necessários a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o indeferimento do pleito é medida impositiva. Súmula nº 25 do TJGO. 2. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ-GO - AC: 56033998320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios do art. 98, do CPC, ao requente. Deverá a parte autora realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito