Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5602502-73.2022.8.09.0163Requerente: Colégio Rio Branco Ltda MeRequerido: Ana Paula Rodrigues PisterJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente pugnou pela pesquisa via INFOSEG e CNIB em face dos executados (mov. 60).Após, vieram os autos conclusos.DECIDO.INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, vez que a rede do INFOSEG atualmente integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados, assim, o mencionado sistema é alimentado por órgãos com informações criminais.Com relação ao pedido de pesquisa via CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o Provimento nº 39/2014 do CNJ dispõe sobre a sua instituição e funcionamento, com o objetivo de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidades deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 77 do TJGO nos seguintes termos: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada.”Logo, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO INÁBIL PARA A RESTRIÇÃO DO NOME OU LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO A QUO MANTIDA. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, destinase a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5685127- 15.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)”. (Grifo nosso)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5602502-73.2022.8.09.0163Requerente: Colégio Rio Branco Ltda MeRequerido: Ana Paula Rodrigues PisterJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos. O pedido de expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência das partes executadas foi formulado de maneira genérica, sem que a parte exequente tenha indicado bens específicos eventualmente passíveis de penhora.Em virtude da inviolabilidade do domicílio consagrada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, garantia prevista no art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, não vislumbro razoabilidade em autorizar que um oficial de justiça ingresse na residência dos devedores à procura de bens.Ressalto que referido entendimento encontra exceções quando apontada a existência bens em duplicidade ou aqueles suntuosos, como obras de arte, os quais, sim, seriam possivelmente penhoráveis, mediante demonstração inequívoca de sua existência ao juízo em momento prévio ao deferimento da penhora.Sobre o tema, destaco o recente entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família está regulamentada nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e da Lei Federal nº. 8.009, de 29 de março de 1990.5. De acordo com o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por nenhum tipo de dívida. Já o artigo 5º da citada lei, por sua vez, determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. In verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.?6. Com efeito, a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar uma moradia digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente.7. A jurisprudência assenta entendimento no sentido de ser admissível constrição quando o devedor possuir outros bens de sua propriedade. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593089-15.2020.8.09.0128, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.I. C. Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito