Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5775181-45.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial AngraRequerido: Renato Guedes De JesusJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de impugnação à penhora apresentada por RENATO GUEDES DE JESUS nos autos da execução movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGRA, alegando que os valores foram bloqueados em conta conjunta na qual sua esposa recebe verbas salariais (mov. 56).DECIDO.Da análise dos autos, constata-se que parte dos valores constritos, especificamente o montante de R$ 1.325,29, possui natureza salarial e pertence a cônjuge do executado, conforme comprovado pela documentação anexada ao movimento 56, arquivo 4, folhas 4, e pelo extrato da conta bancária.Considerando que a cônjuge do executado não integra o polo passivo da presente demanda, de rigor o acolhimento parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.325,29.Quanto ao saldo remanescente de R$ 115,20, impõe-se a manutenção da constrição, tendo em vista a ausência de comprovação de sua natureza salarial. E, ainda, que, embora se trate de valor ínfimo, tal circunstância não autoriza o desbloqueio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e determino a imediata liberação do montante de R$ 1.325,29 pertencente a cônjuge do executado.Por outro lado, mantenho a constrição sobre o saldo remanescente e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5775181-45.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial AngraRequerido: Renato Guedes De JesusJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de impugnação à penhora apresentada por RENATO GUEDES DE JESUS nos autos da execução movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGRA, alegando que os valores foram bloqueados em conta conjunta na qual sua esposa recebe verbas salariais (mov. 56).DECIDO.Da análise dos autos, constata-se que parte dos valores constritos, especificamente o montante de R$ 1.325,29, possui natureza salarial e pertence a cônjuge do executado, conforme comprovado pela documentação anexada ao movimento 56, arquivo 4, folhas 4, e pelo extrato da conta bancária.Considerando que a cônjuge do executado não integra o polo passivo da presente demanda, de rigor o acolhimento parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.325,29.Quanto ao saldo remanescente de R$ 115,20, impõe-se a manutenção da constrição, tendo em vista a ausência de comprovação de sua natureza salarial. E, ainda, que, embora se trate de valor ínfimo, tal circunstância não autoriza o desbloqueio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e determino a imediata liberação do montante de R$ 1.325,29 pertencente a cônjuge do executado.Por outro lado, mantenho a constrição sobre o saldo remanescente e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito