Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0245463-20.2003.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: LUMICENTER INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA Requerido: GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação à avaliação realizada nos autos da carta precatória de evento 41 (ev. 53, 56, 59 e 66). Em evento 53, o executado alega que o valor avaliado no importe de R$ 828.000,00, desmembrados em 4 lotes, no valor e R$ 207.000,00 cada, não corresponde ao valor atual de mercado, aduzindo que, o valor correto da área é de R$ 6.699.321,00, apresentando laudo particular de avaliação. Em evento 56, a parte exequente impugna a avaliação realizada, em concordância com a impugnação apresentada pela parte executada, a fim de que seja realizada nova avaliação judicial. Realizado um segundo laudo de avaliação, o executado apresentou impugnação em evento 66, reiterando o valor apresentado na primeira impugnação. Em evento 69, a parte executada reiterou as impugnações apresentadas. Manifestação da parte exequente em evento 70. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a menção às páginas da carta precatória constantes dessa decisão, refere-se à conversão da totalidade do evento 41 em arquivo PDF. Em avaliação judicial de fl. 137 da carta precatória, cada unidade imobiliária restou avaliada em R$ 207.000,00. Em decorrência da impugnação apresentada pelo executado, pelo juízo deprecado foi nomeado perita avaliadora, tendo sido o laudo apresentado em fls. 235/259, avaliando-se o valor total do primeiro imóvel em R$ 2.869.771,55. Em fls. 371/372, o executado apresentou laudo divergente, alegando que o valor do imóvel na realidade corresponde ao valor de R$ 4.350.000,00. Intimada, a perita judicial apresentou esclarecimentos em fls. 378/380. Em seguida, os autos retornaram a este juízo para análise das impugnações. Da impugnação apresentada em fls. 371/372, quanto à divergência de seu laudo particular elaborado, verifica-se o executado apresentou discordância nos seguintes pontos: 1- Metodologia de quantificação de custos de benfeitorias, remissão a tabela do SINDUSCON -MG, detalhamento preços e custos, além da composição do BDI ( edifícios), abordagem de parâmetros não informados e utilizados pela perita oficial. 2- O valor comercial por metro quadrado adotado pela perita judicial. Conforme esclarecimentos prestados pela perita judicial em fls. 378/380, do laudo de avaliação apresentado pelo executado, o profissional particular utilizou-se como parâmetro imóveis de localidade diversa, ou seja, fora do Distrito Industrial I, onde localiza-se o imóvel objeto da penhora, sendo que, o critério para avaliação das edificações, foi “Método de Reprodução, através de estimativa de dispêndio necessário a se criar uma propriedade idêntica como se novo fosse, considerando o valor do CUB (Custo Unitário Básico) do SINDUSCON -MG por m², deduzindo a depreciação da construção em função de sua idade e estado de conservação, através do método consagrado de Ross -Heidecke”. Em contrapartida, a perita judicial afirma que a avaliação particular realizada, contemplou custos adicionais não considerados no projeto padrão SINDUSCON -MG, e custos adicionais para composição com BDI (administração central, despesas financeiras, risco, impostos, lucro, etc), custos adicionais estes que contribuíram para um acréscimo de 51,68% do valor CUB do SINDUSCON -MG, o que resultou na divergência apontada pela parte executada. Em manifestação de eventos 66 e 69, a parte executada limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar qualquer novo elemento suficiente para descredibilizar os esclarecimentos prestados pela perita judicial nomeada pelo juízo deprecado. Sendo assim, diante dos esclarecimentos, parâmetros, e justificativas apresentadas pela perita judicial, tenho que o laudo pericial é correto e conclusivo, apto de homologação, eis que o método é o mesmo utilizado pelo avaliador particular, entretanto, levou em consideração a localidade correta do imóvel, bem como, os desgastes da edificação, o que gera maior credibilidade ao resultado final da avaliação. Ressalte-se que, em se tratando de leilão judicial, não significa dizer que o imóvel será alienado no valor exato apresentado pela perita judicial, eis que dependerá dos interesses e lances ofertados pelos interessados, podendo, em possível disputa, resultar em alienação de valor até mesmo superior ao apresentado pelo executado. Sendo assim, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada, e consequentemente, HOMOLOGO a avaliação realizada pela perita judicial por ocasião da carta precatória de evento 41, atribuindo o valor de R$ 2.869.771,55 (dois milhões oitocentos e sessenta e nove mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se carta precatória de hasta pública do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV