Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ADVOGADO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), por ter se apropriado, na qualidade de advogado, de valores pertencentes a seu cliente. O apelante alega: a) erro na valoração das circunstâncias judiciais, sustentando que a majoração da pena-base em razão das consequências do crime constituiria bis in idem, uma vez que a não devolução do valor apropriado seria elemento inerente ao tipo penal; b) ocorrência da prescrição retroativa, sob o argumento de que, uma vez readequada a pena para patamar inferior, o prazo prescricional passaria a ser de 4 anos, o que estaria configurado entre a data do fato (18/11/2016) e o recebimento da denúncia (29/07/2023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se a valoração negativa das consequências do crime, para fins de elevação da pena-base, configura bis in idem; se a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada; se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR:Quanto à alegação de bis in idem na valoração das consequências do crime, não assiste razão ao apelante. O juízo de origem fundamentou a valoração negativa em circunstâncias que extrapolam o tipo penal: o acusado, na condição de advogado, apropriou-se de valores pertencentes a seu cliente, violando a confiança que lhe foi conferida — vínculo essencial à prática da advocacia e pilar do sistema de Justiça. Ademais, a vítima, pessoa com recursos financeiros limitados, não foi ressarcida, suportando prejuízos materiais e morais consideráveis. Não se trata, portanto, de mera ausência de devolução do valor apropriado, mas de consequências específicas e graves, que justificam a majoração da pena-base. Porém, quanto à valoração negativa da culpabilidade, verificou-se que o magistrado incorreu em erro conceitual, baseando-se apenas nos elementos constitutivos do próprio tipo penal, sem apontar peculiaridades que demonstrassem maior reprovabilidade na conduta do agente. Conforme entendimento do STJ, a culpabilidade só pode ser valorada negativamente quando demonstrada reprovação acima da média já presumida no tipo penal, o que não ocorreu nos autos. Assim, redimensiona-se a pena-base considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), majorando-a em 1/6 sobre o mínimo legal, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 80 dias-multa. Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), reduzindo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 67 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, CP, majorando a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e 89 dias-multa. Quanto à substituição da pena, embora o sentenciado possua antecedentes criminais, o art. 44, § 3º, do CP estabelece que mesmo em casos de reincidência é possível a substituição, se socialmente recomendável. No caso, não houve fundamentação concreta que demonstrasse por que o fato de responder a outros processos seria suficiente para impedir a substituição. Assim, considerando a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça, e sendo o acusado tecnicamente primário, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Por fim, quanto à prescrição retroativa, não se configura por dois fundamentos: 1) para crimes cometidos após a Lei nº 12.234/2010, não se reconhece prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia; 2) considerando a pena máxima em abstrato (5 anos e 4 meses), aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP), ou, na interpretação mais favorável, de 8 anos (inciso IV), não tendo transcorrido tal período entre o fato (18/11/2016) e o recebimento da denúncia (29/07/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.Tese de julgamento: A valoração negativa das consequências do crime não constitui bis in idem quando fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, como a violação da confiança inerente à relação advogado-cliente e a situação vulnerável da vítima, não ressarcida dos prejuízos sofridos. A culpabilidade como circunstância judicial (art. 59 do CP) deve ser valorada negativamente apenas quando demonstrada reprovação acima da média já presumida no tipo penal, o que exige fundamentação concreta e específica. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser concedida mesmo a condenados com antecedentes criminais, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e ausente fundamentação concreta que demonstre sua inadequação ao caso. Para crimes cometidos após a Lei nº 12.234/2010, não se reconhece a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, aplicando-se nesse intervalo apenas a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.Legislação citada: Arts. 33, § 2º, “c”, 44, §§ 2º e 3º, 59, 60, 65, III, “d”, 109, III e IV, 110, § 1º, 168, § 1º, III, todos do Código Penal; Lei nº 12.234/2010.Jurisprudência citada: STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, relator: ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, dje 4/10/2021; STJ - AgRg nos EDcl no HC: 909358 RJ 2024/0150290-4, relator: ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, dje 23/8/2024; STJ - AgRg no HC: 506689 SP 2019/0118596-8, relator: ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0081261-91.2018.8.09.0175ORIGEM: GOIÂNIA - 4º VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO APELANTE: SANTANNA DARELLIAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Santanna Darelli, nascido em 10/6/1956, interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 130) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto.Narrou a denúncia (mov. 36): “[…] No dia 18 de novembro de 2016, nesta capital, o denunciado SANTANNA DARELLI, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha posse, recebida em razão de sua profissão de advogado, qual seja: R$ 3.473,70 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos) pertencentes à vítima Luciano da Silva Oliveira (conforme RAI nº 6229153 – ev. 03, fls. 04/06-pdf; Relatório de Inquérito Policial – ev. 03, fls. 23/24-pdf).No ano de 2012 a vítima contratou o denunciado para atuar em uma ação judicial referente ao Seguro DPVAT (autos nº 392878-66). O processo resultou 40ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA DEN. 61 PJD 0081261-91 – 15.05.2023 em sentença favorável, a qual concedeu à vítima o pagamento de R$ 3.473,70 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos). O denunciado se apropriou da referida quantia, levantando-a por meio de alvará judicial no dia 18/11/2016, sem efetuar o devido repasse à vítima.No ano de 2018, a vítima foi até o Fórum Cível, nesta capital, com o intuito de consultar o andamento de seu processo, ocasião em que foi informada pelos servidores que o valor já havia sido sacado pelo advogado. A vítima tentou entrar em contato com o denunciado, mas este não atendeu suas ligações e não foi encontrado em seu escritório, sendo informada por terceiros que ele estava foragido. Assim agindo, encontra-se o denunciado SANTANNA DARELLI incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal”. A denúncia foi recebida em 29/7/2023 (mov. 40).Na audiência de instrução e julgamento (mov. 119/121), foi inquirida uma testemunha, que não prestou compromisso por ser amiga da vítima, e, em seguida, foi interrogado o acusado.No dia 27.11.2024, sobreveio a sentença penal condenatória nos termos acima relatado.Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal (mov. 145). Nas razões recursais (mov. 158), o apelante sustenta que a valoração negativa das consequências do crime foi indevida, pois a não devolução do valor apropriado é inerente ao tipo penal, configurando bis in idem. Defende, ainda, que, considerando eventual readequação da pena para 1 ano (um) e 4 (quatro) meses de reclusão, incidiria a prescrição retroativa, uma vez que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso superior a 4 anos.Ao final, requer: a) a reforma parcial da sentença, com redução da pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, com a devida readequação das penas de multa; e b) o reconhecimento da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 163), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença em todos os seus termos.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 167).É o relatório.À douta revisão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da readequação da dosimetria da pena. O apelante sustenta que a pena-base foi majorada indevidamente na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa das consequências do crime, o que caracterizaria bis in idem, sob o argumento de que a ausência de devolução do valor apropriado é inerente ao tipo penal previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.Parcial razão lhe assiste. Explico.O juiz de origem elevou a pena-base com fundamento nas consequências do crime, nos seguintes termos: “[…] estas são gravíssimas, já que o acusado se valeu da confiança depositada em razão do emprego que exercia para realizar a movimentação fraudulenta de valores, beneficiando-se, sendo que a vítima não foi ressarcida quanto aos prejuízos sofridos.” (mov. 135) Verifico, contudo, que a valoração negativa decorreu de circunstâncias que extrapolam o tipo penal. O acusado, na condição de advogado, apropriou-se de valores pertencentes a seu cliente, violando a confiança que lhe foi conferida — vínculo essencial à prática da advocacia e pilar do sistema de Justiça. Ademais, a vítima, pessoa com recursos financeiros limitados, não foi ressarcida, suportando prejuízos materiais e morais consideráveis.Portanto, não se trata de bis in idem, mas de legítima individualização da pena, com observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade da sanção penal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “[…] 2. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal.” (STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, relator.: ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 28/09/2021, Quinta Turma, data de publicação: dje 04/10/2021). Passo, portanto, à reavaliação da dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico.A pena-base foi inicialmente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60 do Código Penal).Ressalto que a fixação da pena-base não exige critério matemático rígido, bastando que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, como reconhecido pela jurisprudência do STJ: EMENTA: […] 1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 909358 RJ 2024/0150290-4, relator: ministro RIBEIRO DANTAS, data de julgamento: 19/8/2024, QUINTA TURMA, data de publicação: DJe 23/8/2024). No caso, todavia, o magistrado também considerou negativamente a culpabilidade, sem indicar algum elemento concreto que revelasse maior reprovabilidade da conduta em relação ao tipo penal.Ressalto que a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, como circunstância judicial, possui conceito distinto da culpabilidade entendida como elemento integrante do tipo penal. Enquanto esta última se refere ao juízo de reprovação que recai sobre o autor imputável que, podendo agir de modo diverso, opta pela conduta criminosa (compreendendo a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), a culpabilidade como circunstância judicial diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, analisados concretamente.No caso em tela, o magistrado incorreu em erro conceitual ao valorar negativamente a culpabilidade com base apenas nos elementos constitutivos do próprio tipo penal, sem apontar uma peculiaridade que demonstrasse maior reprovabilidade na conduta do agente.O STJ tem reiterado que a culpabilidade só pode ser valorada negativamente quando demonstrada uma reprovação acima da média já presumida no tipo penal, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a culpabilidade deve ser considerada neutra.Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável (as consequências do crime), entendo adequado majorar a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, resultando na pena-base de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.Proporcionalmente, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, também à razão do mínimo legal.Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa.Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em razão do acusado ter se valido da profissão de advogado para praticar o delito. Assim, a pena deve ser majorada em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 1 (um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando que a pena é inferior a 4 (quatro) anos e o acusado é primário, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, embora o sentenciado possua uma condenação por crime de apropriação indébita e responde a outros processos por crime da mesma natureza, conforme certidão de antecedentes criminais constante no mov. 132, esse fato, por si só, não constitui óbice automático à concessão do benefício da substituição da pena.O art. 44, § 3º, do Código Penal estabelece expressamente que “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”Nesse sentido, se a própria legislação admite a substituição da pena mesmo em casos de reincidência - situação mais gravosa do que a mera existência de outros processos em tramitação - é evidente que o registro de antecedentes criminais, isoladamente considerado, não pode ser considerado fundamento suficiente para negar a substituição, sem a devida análise individualizada do caso concreto.No presente caso, inexiste na sentença fundamentação concreta que demonstre por que o fato de responder a outros processos por crimes patrimoniais, seriam suficientes para impedir a substituição da pena. O magistrado sentenciante limitou-se a mencionar genericamente os antecedentes, sem proceder à análise detalhada das circunstâncias das condenações anteriores e sua efetiva relação com o caso em exame.Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado é tecnicamente primário e por entender ser suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos em favor da vítima; e 2) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.Por fim, o valor fixado a título de reparação mínima (R$ 3.473,70), corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos da sentença, mostra-se proporcional ao dano causado à vítima, correspondendo exatamente à quantia apropriada indevidamente. Da alegação de prescrição retroativa. O apelante sustenta a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que, uma vez readequada a pena, o prazo prescricional passaria a ser de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o que, segundo alega, estaria configurado entre a data do fato (18/11/2016) e o recebimento da denúncia (29/07/2023).Ocorre que tal raciocínio não se sustenta, por dois fundamentos distintos.Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para os crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010 (em 5 de maio de 2010), não é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, devendo-se, nesse intervalo, aplicar apenas a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.Nesse sentido: “[…] 1. A atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, como no caso dos autos, em que o fato foi praticado após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, pois cometido em 26/8/2011.2. No caso, não há que se falar em prescrição, pois entre o recebimento da denúncia (15/6/2015) e a prolação do édito condenatório (25/7/2017) não se passaram três anos.3. A existência de circunstância judicial desfavorável, como na espécie, é fundamento idôneo para a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como para o agravamento do regime prisional.4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 506689 SP 2019/0118596-8, relator ministro Nefi Cordeiro, data de julgamento: 3/9/2019, Sexta Turma, data de publicação: dje 12/9/2019). No caso concreto, o crime foi praticado em 18/11/2016, ou seja, após a entrada em vigor da referida norma, não sendo cabível o reconhecimento da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, como pretende o apelante.Em segundo lugar, ainda que se afaste esse óbice legal, não transcorreu o prazo prescricional aplicável, considerando-se a pena em abstrato.O apelante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita, na forma qualificada (art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão. No entanto, como incide a causa de aumento prevista no próprio § 1º (por se tratar de profissional que se vale da função para a prática do crime), a pena máxima cominada se eleva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (4 anos + 1/3).Com isso, aplica-se o artigo 109, inciso III, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos para crimes cuja pena máxima seja superior a 4 e não exceda 8 anos. Ainda que se adote, em favor do acusado, o prazo de 8 anos (inciso IV), não houve o transcurso necessário para a extinção da punibilidade.No intervalo entre o fato (18/11/2016) e o recebimento da denúncia (29/07/2023), transcorreram aproximadamente 6 anos e 8 meses, lapso inferior ao mínimo legal de 8 anos, mesmo sob a ótica mais benéfica ao acusado.Portanto, a intenção penal punitiva do Estado permanece válida e em curso, não se configurando qualquer causa extintiva da punibilidade.Ante o exposto, desacatando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para redimensionar a dosimetria da pena e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ADVOGADO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), por ter se apropriado, na qualidade de advogado, de valores pertencentes a seu cliente. O apelante alega: a) erro na valoração das circunstâncias judiciais, sustentando que a majoração da pena-base em razão das consequências do crime constituiria bis in idem, uma vez que a não devolução do valor apropriado seria elemento inerente ao tipo penal; b) ocorrência da prescrição retroativa, sob o argumento de que, uma vez readequada a pena para patamar inferior, o prazo prescricional passaria a ser de 4 anos, o que estaria configurado entre a data do fato (18/11/2016) e o recebimento da denúncia (29/07/2023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se a valoração negativa das consequências do crime, para fins de elevação da pena-base, configura bis in idem; se a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada; se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR:Quanto à alegação de bis in idem na valoração das consequências do crime, não assiste razão ao apelante. O juízo de origem fundamentou a valoração negativa em circunstâncias que extrapolam o tipo penal: o acusado, na condição de advogado, apropriou-se de valores pertencentes a seu cliente, violando a confiança que lhe foi conferida — vínculo essencial à prática da advocacia e pilar do sistema de Justiça. Ademais, a vítima, pessoa com recursos financeiros limitados, não foi ressarcida, suportando prejuízos materiais e morais consideráveis. Não se trata, portanto, de mera ausência de devolução do valor apropriado, mas de consequências específicas e graves, que justificam a majoração da pena-base. Porém, quanto à valoração negativa da culpabilidade, verificou-se que o magistrado incorreu em erro conceitual, baseando-se apenas nos elementos constitutivos do próprio tipo penal, sem apontar peculiaridades que demonstrassem maior reprovabilidade na conduta do agente. Conforme entendimento do STJ, a culpabilidade só pode ser valorada negativamente quando demonstrada reprovação acima da média já presumida no tipo penal, o que não ocorreu nos autos. Assim, redimensiona-se a pena-base considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), majorando-a em 1/6 sobre o mínimo legal, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 80 dias-multa. Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), reduzindo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 67 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, CP, majorando a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e 89 dias-multa. Quanto à substituição da pena, embora o sentenciado possua antecedentes criminais, o art. 44, § 3º, do CP estabelece que mesmo em casos de reincidência é possível a substituição, se socialmente recomendável. No caso, não houve fundamentação concreta que demonstrasse por que o fato de responder a outros processos seria suficiente para impedir a substituição. Assim, considerando a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça, e sendo o acusado tecnicamente primário, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Por fim, quanto à prescrição retroativa, não se configura por dois fundamentos: 1) para crimes cometidos após a Lei nº 12.234/2010, não se reconhece prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia; 2) considerando a pena máxima em abstrato (5 anos e 4 meses), aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP), ou, na interpretação mais favorável, de 8 anos (inciso IV), não tendo transcorrido tal período entre o fato (18/11/2016) e o recebimento da denúncia (29/07/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.Tese de julgamento: A valoração negativa das consequências do crime não constitui bis in idem quando fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, como a violação da confiança inerente à relação advogado-cliente e a situação vulnerável da vítima, não ressarcida dos prejuízos sofridos. A culpabilidade como circunstância judicial (art. 59 do CP) deve ser valorada negativamente apenas quando demonstrada reprovação acima da média já presumida no tipo penal, o que exige fundamentação concreta e específica. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser concedida mesmo a condenados com antecedentes criminais, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e ausente fundamentação concreta que demonstre sua inadequação ao caso. Para crimes cometidos após a Lei nº 12.234/2010, não se reconhece a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, aplicando-se nesse intervalo apenas a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.Legislação citada: Arts. 33, § 2º, “c”, 44, §§ 2º e 3º, 59, 60, 65, III, “d”, 109, III e IV, 110, § 1º, 168, § 1º, III, todos do Código Penal; Lei nº 12.234/2010.Jurisprudência citada: STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, relator: ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, dje 4/10/2021; STJ - AgRg nos EDcl no HC: 909358 RJ 2024/0150290-4, relator: ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, dje 23/8/2024; STJ - AgRg no HC: 506689 SP 2019/0118596-8, relator: ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.