Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0317456-85.2012.8.09.0051Promovente: ELMO ENGENHARIA LTDAPromovido (a): DEIVID ARCANGELO GOMES FERNANDESDECISÃOVersam os autos sobre execução de título extrajudicial.A demanda foi julgada procedente, de modo que o mandado monitório foi convertido em mandado executivo. A parte exequente requereu a inclusão de indisponibilidade de eventuais bens imóveis existentes nas contas do executado e de sua microempresa individual. Todavia, fora sucítada duvida a respeito da empresa não estar no polo passivo da ação como executado.Pois bem, no comprovante de situação cadastral da microempresa indicada há menção expressa de que se trata de empresário individual (evento nº 204). Com efeito, o patrimônio da pessoa física e da empresa individual se confundem, respondendo esta de forma direta e ilimitada pelas obrigações assumidas, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física. Nesse sentido, decidiu o E. TJGO, in verbis (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FIRMA INDIVIDUAL. 1. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem, razão pela qual descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5312655-24.2017.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018. Uma vez que desnecessária a instauração de incidente de desconsideração, defiro a inclusão de DEIVID ARCANGELO GOMES FERNANDES 00429404190 - CNPJ: 33.073.946/0001-37 no polo passivo do feito. Determino que a UPJ promova a retificação do polo passivo, no sistema PROJUDI. Por fim, DETERMINO a inclusão de indisponibilidade de eventuais bens imóveis existentes em nome da parte executada, via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), intimando em seguida a autora para manifestar interesse na penhora e, se for o caso, colacionar matrícula atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento das custas, certificando-as, remeta-se os autos à CENOPES para as providências operacionais respectivas, independentemente de nova conclusão.Após a pesquisa e a inclusão, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito