Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL DECISÃO
DECISÃO
Autor: Polícia Civil Do Estado De Goiás Réu: Jair Ferreira de Souza Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Considerando que o feito encontra-se em fase de execução das penas impostas, compete ao juízo das execuções penais as decisões atinentes às custas processuais, consoante o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Vejamos: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DENEGOU ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. A despeito da defesa ter invocado, para subsidiar a sua pretensão reformatória, o artigo 471 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o qual estabelece que a certidão do não pagamento deve ser enviada à Fazenda Pública Estadual, os atos normativos não se sobrepõe à lei ordinária, a saber, o Código de Processo Penal, sendo sua aplicação subsidiária e complementar à lei. Diante disso, não há erro no decisum a ensejar sua reforma, porquanto o Juízo da Execução Penal é competente tanto pela cobrança das custas processuais, como pela análise acerca da isenção de custas processuais, nos autos de execução penal. 2. A gratuidade de justiça não exclui a condenação ao pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da condenação, quando então, permanecendo a insuficiência de recursos, restará prescrita a obrigação (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - EP: 57054171020228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, DESCONHEÇO do pedido da Defesa (mov. 85), sob pena de usurpação de competência e, já formados os autos de execução, DETERMINO o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5213611-83.2024.8.09.0130 Intime-se a Defesa desta. Arquivem-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. 01 ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza Substituta Dec. Jud. N° 1397/2025
12/05/2025, 00:00