Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por JACKSON DOS SANTOS MOREIRA contra sentença condenatória que o condenou à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/06. Foi-lhe concedido o sursis pelo prazo de 2 anos e imposta indenização de R$ 1.500,00 a título de reparação dos danos. 2. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser mantida com base nas provas constantes nos autos, especialmente no depoimento da vítima; (ii) estabelecer a possibilidade de fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, como medidas protetivas deferidas. 5. O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal e instantâneo, consumando-se com o simples conhecimento da vítima sobre a promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a concretização do resultado lesivo. 6. No caso concreto, a prova oral colhida, aliada aos documentos juntados, comprova a materialidade e a autoria do delito, evidenciando a intenção do réu de causar temor à vítima. 7. No tocante à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, porém observado que o patamar de aplicação da agravante descrita no art. 61, II, “f” do C. P., foi excessivo. Pena redimensionada.8. A indenização por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente da instrução probatória, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, pode ser suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. Observado que o patamar de aplicação da agravante descrita no art. 61, II, “f” do C. P., foi excessivo, deve ser mitigado o aumento. É cabível a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147 e art. 61, II, "f"; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.480.025/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024, DJEN 4/12/2024; STJ, Recurso Repetitivo – Tema 1197, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28/02/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5124757-67.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: JACKSON DOS SANTOS MOREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JACKSON DOS SANTOS MOREIRA, nascido em 31/12/1993, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante no Programa Justiça Ativa, Dr. Paulo Roberto Paludo, que o condenou pela prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Foi-lhe concedido, ainda, o sursis pelo prazo de 02 anos, mediante cumprimento de obrigações, bem como fixado o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 95). Nas razões, pleiteia a absolvição, por insuficiência de provas. Caso não seja esse o entendimento, requer a exclusão da reparação dos danos (mov. 112). Delimitada a controvérsia, à míngua de preliminares e de questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, passo à análise dos temas recursais. 1 - Do pleito absolutório: Conforme relatado, a defesa do apelante pleiteia a sua absolvição, sustentando que as provas amealhadas não respaldam a condenação pela conduta criminosa em questão, sobretudo porque alicerçada apenas nas declarações da vítima. Pois bem. O tipo penal do artigo 147 do Código Penal é crime formal e instantâneo, que se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independente do resultado lesivo objetivado pelo agente. Para haver adequação típica, é necessário que: “(...) a promessa de mal injusto e grave suficiente para incutir medo e abalar a tranquilidade da vítima tipifica o ilícito” (TJDF, AC0021632-11.2008.807.0009); “(...) sendo séria e idônea a ameaça, a ponto de intimidar a vítima, configura-se o delito do art.147 do CP, cujo elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de um mal injusto e grave” (RT 531/360). Registra-se, ainda, que a ameaça pode ser condicional, explícita e implícita. A última caracteriza-se como “aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. – 6.ª ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. pag. 221). In casu, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu, de forma livre, consciente e implícita, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, deixando-a atemorizada e intranquila. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado (mov. 01, fs. 04/06 do PDF); pela solicitação das medidas protetivas de urgência (mov. 01, fs. 08/09 do PDF), pela decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência (autos n. 5445804-58.2021.8.09.0168); e pela prova oral colhida na fase judicial. Extrai-se da prova que, no dia que, no dia 23/08/2021, por volta das por volta das 19 h, na Rua 11, Quadra 23B, Lote 12, Casa n.º 3, Condomínio Grécia, Mansões Odisseia, em Águas Lindas de Goiás, JACKSON, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto à sua companheira, O. C. S.. Segundo consta, no dia dos fatos, o réu na posse de uma faca, foi até o quarto do casal e chamou a ofendida para se deitar com ele. Diante da recusa da vítima, JACKSON, com a faca em punho, a ameaçou de morte, na presença do filho menor do casal. Na Delegacia, a ofendida narrou como se dera a ameaça sofrida. Disse que JACKSON pegou uma faca na cozinha, foi para o quarto e a chamou para se deitar com ele, sendo que, diante da negativa, ele apontou a faca para ela e afirmou que a mataria. Veja: “Que viveu em união estável com o suposto autor JACKSON DOS SANTOS MOREIRA por 9 (nove) anos. Dessa união, tiveram um filho JOÃO LUCAS, atualmente com 7 (sete) anos de idade. Durante o relacionamento, a declarante teve muitos problemas com o autor causados, principalmente. pelo hábito dele de ingerir bebidas alcoólicas todos os dias. A bebida afetava diretamente no relacionamento, pois JACKSON não conseguia parar em emprego nenhum porque bebia durante o serviço e era demitido. Em casa, JACKSON cobrava que a declarante arcasse com todas as despesas do lar e que tivesse relações sexuais com ele independente de sua vontade e, quando ela se recusava, passava a chamá-la de sebosa, nojenta e bate-buxo, além de ameaça-la dizendo que a mataria. Em algumas ocasiões, a cobrança por sexo era tão grande que a declarante chegava a se trancar no quarto para não ser violentada. Nessas ocasiões, o autor ia até a janela do quarto pelo lado de fora e ficava jogando água gelada nela como uma forma de se vingar. No dia dos fatos, 23/08/2021, a declarante chegou em casa por volta das 19:00. JACKSON falou que estava com fome, então a declarante esquentou a janta para a família. Enquanto jantavam, JACKSON ficava cheirando a declarante e dizendo que se ela não quisesse sexo com ele era porque tinha outro macho. Após jantar, JACKSON pegou uma faca na cozinha, foi para o quarto e ficou chamando pela declarante, que se recusou a ir se deitar com ele. JACKSON então voltou para a cozinha e apontou a faca para a declarante dizendo que a mataria. A declarante mandou que o filho JOÃO LUCAS pegasse sua bolsa e fosse para fora de casa. Logo em seguida, avisou para JACKSON que já tinha lhe alertado que não toleraria mais essas ameaças e que estava indo embora de casa e da vida dele. JACKSON ameaçou lhe dar um tapa, levantando a mão, mas a declarante o empurrou contra a estante, se desvencilhando, e saiu de casa. Após sair de casa, a declarante fez contato com seus sogros, que moram no Piauí, para relatar o que tinha acontecido, recebendo muito apoio do pai de JACKSON, que inclusive se prontificou a cuidar de JOÃO LUCAS até que a declarante reestruture sua vida” (mov. 01, fs. 15/16 do PDF). Em juízo, a vítima reiterou as declarações prestadas perante a autoridade policial, ratificando a ameaça sofrida. Afirmou que, no dia do fato, JACKSON a ameaçou de morte na presença do filho do casal (mídia de mov. 101). Por sua vez, o apelante, em seu interrogatório judicial, negou a prática da ameaça, porém, admitiu a ocorrência de um entreveiro com a ofendida no dia do fato, quando houve a ruptura definitiva da relação amorosa (mídia de mov. 101). Ressalte-se, entretanto, que em crimes dessa natureza e envergadura são praticados, em sua grande maioria, às ocultas, longe de testemunhas, razão pela qual tem grande peso a palavra da vítima, máxime quando a narrativa é apresentada de maneira lógica e harmônica com os demais elementos de provas, como no caso. In casu, há provas de que a ameaça do réu intimidou a vítima, tanto que ela compareceu à delegacia, requereu medidas protetivas de urgência contra ele. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) no contexto de violência doméstica, com base no depoimento da vítima. A parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado por suposta insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depoimento da vítima, por si só, é prova suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica; (ii) definir se o pleito absolutório demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que os crimes geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Quando firme, coerente e corroborada por outros elementos do processo, como medidas protetivas, é suficiente para a condenação, conforme entendimento pacificado desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. A alegação de insuficiência de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 5. A reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal do réu, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública incondicionada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.” (STJ, AREsp n. 2.480.025/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024). Acrescente-se, por oportuno, que “a ameaça se aperfeiçoa com a promessa de mal injusto e grave, não importando que tenha sido irrogada em meio a uma discussão, a qual não afasta a tipicidade da conduta. Basta que incuta fundado temor à vítima” (TJGO/2ª Câmara Criminal, AC n. 170374-89, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr.. DJe n. 2530 de 22/06/2018). Nesse passo, tem-se que a conduta do apelante atende tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma) quanto à subjetiva, na medida em que evidenciado o dolo, vontade livre e consciente de causar mal injusto e grave a Rosineide. De igual forma, presente a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado, fato que demonstra a intensa reprovabilidade do seu comportamento. Dessarte, como consta na sentença, a condenação tem seguro alicerce na prova, que não se apresenta debilitada por ter apoio nas declarações da vítima. Ergue-se, pois, do arcabouço probatório, a certeza subjetiva de que o apelante, no âmbito doméstico e familiar, ameaçou O. C. S., de causar-lhe mal injusto e grave. Nessa senda, impende manter a sentença que condenou JACKSON DOS SANTOS MOREIRA na sanção do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. Mantida a condenação, passa-se à análise da pena. 2- Dosimetria: Na 1ª fase, o dirigente processual considerou in totum as circunstâncias judiciais como favoráveis/neutras e fixou a pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Sem reparos, portanto. Prosseguindo, na 2ª fase, foi corretamente reconhecida a agravante do artigo 61, II, 'f', do Código Penal (praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas e contra a mulher) (Recurso Repetitivo - Tema 1197). Não obstante, o magistrado agiu com excessivo rigor ao elevar a pena em 01 (mês) de detenção. Em razão disso, altero o patamar utilizado e elevo a pena do apelante, nessa etapa, em 05 dias, ou seja, no patamar de 1/6 sobre a pena-base, fração paradigma que encontra arrimo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena (3ª fase), com a alteração procedida nesse voto, fica a reprimenda definitiva do apelante em 01 (mês) e 05 (cinco) dias de detenção. Mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Súmula 588 do STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Correta, ainda, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 anos. 3 - Do pedido de afastamento do valor indenizatório: No tocante à indenização fixada a título de indenização por danos morais fixados na sentença, primeiramente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada, sobre o tema, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/02/2018). Logo, diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e observado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a manutenção da indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantum proporcional. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena corpórea imposta ao apelante pelo delito de ameaça, nos termos acima expostos. Mantenho, no mais, a sentença vergastada em seus termos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B1APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5124757-67.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: JACKSON DOS SANTOS MOREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por JACKSON DOS SANTOS MOREIRA contra sentença condenatória que o condenou à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/06. Foi-lhe concedido o sursis pelo prazo de 2 anos e imposta indenização de R$ 1.500,00 a título de reparação dos danos. 2. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser mantida com base nas provas constantes nos autos, especialmente no depoimento da vítima; (ii) estabelecer a possibilidade de fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, como medidas protetivas deferidas. 5. O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal e instantâneo, consumando-se com o simples conhecimento da vítima sobre a promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a concretização do resultado lesivo. 6. No caso concreto, a prova oral colhida, aliada aos documentos juntados, comprova a materialidade e a autoria do delito, evidenciando a intenção do réu de causar temor à vítima. 7. No tocante à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, porém observado que o patamar de aplicação da agravante descrita no art. 61, II, “f” do C. P., foi excessivo. Pena redimensionada.8. A indenização por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente da instrução probatória, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, pode ser suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. Observado que o patamar de aplicação da agravante descrita no art. 61, II, “f” do C. P., foi excessivo, deve ser mitigado o aumento. É cabível a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147 e art. 61, II, "f"; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.480.025/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024, DJEN 4/12/2024; STJ, Recurso Repetitivo – Tema 1197, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5124757-67.2022.8.09.0168 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)