Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5244370-17.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialRé(u)(s): DONIZETE APARECIDO DIAS DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA, porquanto preenchidos os pressupostos legais (art. 41 do CPP). Cite-se Donizete Aparecido Dias para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta à Acusação (art. 396-A do CPP). Por ocasião da realização do ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado sobre a possibilidade de constituir advogado.No que concerne à fixação de quantum mínimo indenizatório, esclareço que a matéria será apreciada em momento processual oportuno.Defiro a inclusão dos dados referentes ao presente feito no SINIC, por intermédio do sistema informatizado ou expedição de Ofício ao Setor Responsável da Polícia Federal.Expeça-se carta precatória, se necessário.Proceda-se a alteração da classe processual na capa dos autos. Noutro giro, quanto ao pedido de reconsideração formulado pela Defesa, no que diz respeito à revogação da suspensão cautelar da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (item 6 da decisão proferida no evento 16), não merece prosperar.Em que pese a Defesa tenha sustentado que o acusado necessita da habilitação para o exercício das suas atividades laborais, em decorrência da sua profissão de eletricista (evento 31), a medida cautelar aplicada em audiência decorre da própria natureza do delito e é revestida de amparo legal, a fim de se evitar a ocorrência de novas infrações penais pelo consumo exacerbado de álcool, que coloca em risco não apenas a integridade física do condutor, mas a segurança da coletividade. A propósito, dispõe o art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro:"Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção". Conforme bem apontado pelo Ministério Público, em manifestação de evento 41:"Embora o requerente tenha comprovado o vínculo empregatício e apresentado declaração formal do empregador atestando as funções exercidas pelo requerente em seu trabalho, tal circunstância, por si só, não se sobrepõe ao interesse público na manutenção da suspensão da habilitação, especialmente, diante da ausência de declaração do empregador no sentido de impossibilidade de readequação das funções do requerente durante o período de suspensão da habilitação, demonstrando ser o único responsável por tais funções na empresa e que estas atribuições são de sua exclusiva competência por ocupar cargo de confiança". Grifou-se.Com efeito, não se vislumbra quaisquer fatos novos capazes de justificarem a necessidade de revisão ou substituição da medida cautelar já determinada em decisão fundamentada deste Juízo, de maneira que, uma vez presentes os requisitos da medida cautelar imposta, conclui-se que a sua manutenção é medida que se impõe, a fim de resguardar a garantia da ordem pública, nos termos da decisão ora proferida. Para além disso, o lapso transcorrido entre a decisão proferida no evento 16, até o presente momento, entendo que ainda se mantém a necessidade das cautelares anteriormente fixadas, pois não houve substancial alteração do contexto fático apresentado quando do deferimento das aludidas medidas.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de medida cautelar da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, formulado por Donizete Aparecido Dias, conforme fundamentação supra e mantenho a ordem anterior, pelos mesmos fundamentos já exarados.Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se.Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)