Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5413279-84.2024.8.09.0049Autuado/Acusado: RAFAEL DOUGLAS EUFRASIO SENTENÇA 1. RELATÓRIOO Ministério Público denunciou Rafael Douglas Eufrásio, pela prática do delito previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, e art. 129, §13, na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.Consta da denúncia que, em 22.05.2024, por volta das 20h00, na Rua Rio de Janeiro, Lt. 11, Assunção de Goiás, em Vila Propício-GO, Rafael Douglas Eufrásio, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi, tentou matar a vítima Genilson Teles Batista de Freitas utilizando-se de uma arma branca, tipo facão, desferindo golpes em desfavor da vítima, provocando-lhe “lesão corto contusa em região lateral da cervical medindo 10 cm, não consumado o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nas mesmas condições de tempo e lugar, Rafael Douglas Eufrásio, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Elielme Rodrigues de Amorim, pessoa com quem mantém relação íntima de afeto, utilizando-se de uma arma branca, tipo facão, provocando-lhe lesão corto contusa em região parietal, medindo cerca de 2 cm, arranhaduras em região da nuca.A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2024 (mov. 22).O acusado foi citado (mov. 33) e apresentou resposta à acusação na mov. 37, por meio de advogado constituído.Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 132).Em alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta prevista no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, imputada na denúncia, para a prevista no art. 129 do Código Penal e a consequente condenação do réu pela prática do delito descrito no art. 129, caput e art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III e art. 7°, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (mov. 137).A defesa do denunciado, por sua vez, em suas razões finais, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (mov. 144).É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOO feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo à análise do mérito da acusação.2.1. Do delito de tentativa de homicídio:O Parquet denunciou o acusado nas sanções previstas no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.A materialidade do fato restou consubstanciada pelos documentos que instruem o presente feito, mormente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado no arq. 01, mov. 64 e pelas provas testemunhais colhidas na instrução processual. Quanto à autoria, compulsando os presentes autos e diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, vislumbra-se que esta também restou demonstrada.No caso em apreço, o deslinde da questão reside em estabelecer se o acusado agiu com animus necandi ou não, sendo certo que esta última hipótese exclui a competência do Júri para sua análise.O denunciado, em seu interrogatório realizado em juízo, alegou que não tentou matar a vítima Genilson; que só se defendeu. Disse que estava bebendo com Genilson; que Genilson o chamou para ir até a casa dele; que chegando à residência, sua esposa, Elielma, estava lá; que tinha brigado com sua companheira, mas depois reataram o relacionamento. Contou que começou a passar mal; que chamou sua esposa para ir para casa; que Genilson interferiu; que Genilson pegou uma faca e disse que Elielma não ia; que procurou por alguma coisa para se defender. Alegou que em cima da janela tinha um facão; que pegou o facão para se defender; que, como Genilson, estava muito perto, acabou acertando a vítima. Aduziu que depois chegaram alguns familiares de Elielma e o agrediram. Respondeu que Genilson fez menção de esfaqueá-lo. A vítima Genilson, em juízo, contou que o acusado tem um relacionamento com sua enteada, Elielma. Disse que o acusado e Elielma tinham se separado, depois reataram. Relatou que chamou Rafael para sair para beber. Afirmou que Rafael teve um desentendimento com Elielma; que pegou uma faca para tentar intervir, para proteger Elielma; que o acusado acabou o atingindo no pescoço; que o réu tinha pedido para não aproximar dele, mas acabou aproximando e ele o acertou. Aduziu que, após ser atingido, largou a faca. Respondeu que levou só um golpe. Disse que acredita que o acusado não tinha intenção de mata-lo; que a intenção do réu era só pegar a esposa dele e ir embora.A vítima Elielma Rodrigues de Amorim, em juízo, esclareceu que tinha um relacionamento com o acusado Rafael; que conviveram por cerca de cinco anos. Narrou que, no dia dos fatos, estava na casa de sua mãe, sentada, quando o acusado apareceu já embriagado, tentando lhe convencer a voltar com ele; que respondia que não queria. Contou que havia um facão na janela da dispensa da sua mãe; que o acusado pegou o facão e lhe arrastou para fora da sala pelos cabelos; que o acusado foi lhe arrastando; que sua mãe começou a gritar; que seu padrasto, o Genilson, saiu do quarto. Relatou que, nesse momento, Rafael golpeou Genilson com o facão e continuou lhe arrastando para a rua. Disse que, quando chegaram à rua, alguns moradores intervieram e lhe socorreram. Asseverou que Genilson ficou caído no quintal com um corte no pescoço. Esclareceu que o acusado lhe atingiu na cabeça e nas costas; que o acusado tentava virar o facão a todo momento para cortar ou perfurar seu pescoço. Afirmou que se defendia como podia. Contou que seu cunhado e outras pessoas chegaram para lhe ajudar. Relatou que foi levada ao hospital de Barro Alto e, de lá, seguiram para a delegacia de Goianésia. Elucidou que levou alguns pontos na cabeça. Alegou que o acusado já lhe agrediu várias vezes; que não foi a primeira vez que isso aconteceu. Narrou que Rafael atingiu Genilson no pescoço com um único golpe; que Genilson passou por cirurgia, levou pontos e ficou internado até o dia seguinte; que Genilson estava com uma faca, mas nem chegou a pegá-la. Esclareceu que Rafael também ficou bastante machucado, pois a população tentou linchá-lo.A testemunha Coriolano Vieira de Brito, policial militar, em juízo, contou que se lembra de ter chegado ao local da ocorrência e o autor já ter sido detido por terceiros; que só o conduziram; que o acusado estava amarrado. A testemunha Divino Aparecido, policial militar, em juízo, relatou que foram acionados, em razão de uma confusão que estava acontecendo no local; que se deslocaram de imediato. Narrou que, ao chegarem ao local, avistaram Genilson já dentro da ambulância com um corte no pescoço; que o acusado estava amarrado por populares, caído ao solo; que algemaram o réu e o conduziram. Contou que levaram a vítima de agressão até o hospital para receber atendimento médico. Disse que, segundo a vítima Elielma, o acusado tentou matá-la com um facão; que Genilson é padrasto de Elielma; que Genilson interveio e acabou sendo atingido com um golpe de facão no pescoço. Respondeu que não tinha atendido nenhuma outra ocorrência nessa residência. Alegou que o casal, Elielma e Rafael, tinha acabado de se mudar; que a esposa, veio um dia antes, e no outro dia o autor veio com a mudança atrás dela; que eles discutiram; que Elielma estava querendo se separar e veio procurar a casa da mãe dela; que, no outro dia, após ingerir bebida alcoólica, acabaram se desentendendo e aconteceu esse fato. A informante Irene Rodrigues da Silva, mãe da vítima, em juízo, contou que estava na residência, no momento dos fatos; que estava dentro do quarto. Relatou que seu marido, Genilson, foi conversar com o acusado para fazer as pazes com Elielma; que foram até a casa para conversar; que Rafael sentou de um lado da mesa e Elielma do outro; que seu marido lhe disse para irem para o quarto e deixar o casal, Rafael e Elielma, conversarem. Narrou que, de repente, escutou Elielma gritar; que havia um facão na janela; que Rafael pegou o facão, arrancou o celular de Elielma da tomada e a arrastou para o terreiro. Contou que gritou Genilson para socorrer Elielma. Afirmou que, após a confusão, se deparou com Genilson caído em um canto todo ensanguentado. Disse que viu Rafael sob a vítima Elielma, com o facão levantado, tentando golpeá-la; que gritava desesperadamente. Aduziu que, de repente, uma multidão apareceu para socorrer Elielma. Esclareceu que Genilson levou alguns pontos no hospital; que passou a noite internado antes de voltar para casa.A informante Jéssica Eufrásio, irmã do acusado, em juízo, não relatou nada sobre os fatos. Contou que o relacionamento entre o réu e Elielma sempre foi conturbado. Disse que ficou sabendo que o acusado foi até os Dois Irmãos e depois de uma confusão, acabou preso.A testemunha Antonino Ferreira, em juízo, nada relatou sobre os fatos.Pelos depoimentos acima transcritos, realmente é incontroverso que o acusado desferiu um golpe de facão contra a vítima Genilson. Entretanto, a despeito da reprovável atitude do réu, não se evidenciou nos autos o indispensável elemento subjetivo do tipo (dolo) referente ao homicídio na modalidade tentada. É cediço que para que o crime de tentativa de homicídio seja caracterizado, é necessário que o delito não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não ocorreu neste caso. Além disso, não há elementos que indiquem que o suposto intento homicida foi obstado por algum acaso, o que dá a entender que o réu agiu com animus laedendi e não com o de ceifar a vida da vítima Genilson. Ainda que se reconheça que tenha o réu iniciado os atos executórios de um homicídio, o fato de voluntariamente cessar a agressão após golpear a vítima demonstra que operou-se a desistência voluntária, respondendo apenas pelos atos praticados, conforme disciplina o artigo 15 do Código Penal. Logo, entende-se ser comportável a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, tendo em vista a não caracterização do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, na conduta do réu, o que afasta a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da ação penal.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Provado nos autos que o agente não teve a intenção de matar a vítima, impõe-se a manutenção da sentença de desclassificação para o crime de lesão corporal, afastando, assim, a competência do Tribunal do Júri. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0331397-67.2014.8.09.0137, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1 - Dois são os pressupostos probatórios mínimos que devem ser demonstrados por ocasião da pronúncia, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal: a certeza sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria, os quais se encontram comprovados no caso concreto. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. VIABILIDADE. 2 – Admite-se a desclassificação da conduta para delito estranho à competência do Júri se as provas evidenciarem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida. Não restando evidenciado o animus necandi, impositiva a desclassificação para delito de competência de juízo singular. No caso, para delito de lesão corporal grave. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0109432-24.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2022, DJe de 01/07/2022).Do exame do acervo probatório contido nos autos, afere-se que não há elementos que indiquem que o acusado quis a morte da vítima ou assumiu o risco de produzi-la. A despeito de o acusado, em seu interrogatório, sustentar que agiu somente para se defender, tal argumento não merece prosperar.Nos termos do art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, para configurar o referido instituto faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) reação à agressão injusta atual ou iminente; b) defesa de um direito próprio ou alheio; c) moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo, consubstanciado na consciência da agressão.No caso em testilha, não há falar que o réu, agiu acobertado pela legítima defesa, uma vez que não restou demonstrada de forma inequívoca que a vítima Genilson estivesse na iminência ou tenha efetivamente agredido o acusado, e mesmo que assim o fosse, a reação do denunciado seria, de todo modo, totalmente desproporcional, dada as lesões causadas na vítima.Destarte, ausente a prova da excludente de ilicitude aventada, não há como acolher a pretensão defensiva suscitada.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA MULHER. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO, LEGÍTIMA DEFESA, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SURSIS DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 2) A defesa não produziu provas que pudessem evidenciar que o apelante teria praticado as agressões contra a vítima visando repelir injusta agressão, ou que era inexigível a ele conduta diversa da praticada. Assim, diante da comprovação da materialidade e autoria, inviável o reconhecimento das causas excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a absolvição por insuficiência de provas, porquanto demonstrado seu animus laedandi. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5530612-22.2022.8.09.0051, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Publicado em 14/08/2024).Portanto, restou demonstrada a materialidade do fato e autoria delitiva, todavia, não de tentativa de homicídio, mas sim de lesão corporal, razão pela qual a desclassificação do delito é medida que se impõe. A respeito da natureza das lesões causadas, impende destacar que consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Genilson de arq. 01, mov. 64, que houve ofensa a integridade corporal ou saúde da vítima, contudo não houve perigo de vida, nem incapacidade para as ocupações habituais por 30 (trinta) dias, tampouco incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, ou debilidade permanente de membro. Observa-se, deste modo, ser mais correta e equânime, a desclassificação para o delito de lesão corporal simples, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.Assim, do exame do conjunto probatório trazido aos autos e pelas razões supracitadas, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuo aos fatos imputados ao acusado a definição jurídica prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, pois não restou comprovado, cabalmente, a ocorrência do crime de tentativa de homicídio. Pelo exposto, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal simples é medida que se impõe. Por fim, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, consoante atestou Laudo Médico Pericial de mov. 92, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa. 2.2. Do delito de lesão corporal:O Ministério Público também denunciou o acusado na sanção prevista no art. 129, §13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06.A materialidade do crime está comprovada pelo inquérito policial, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado no arq. 02, mov. 64, bem como por toda prova oral coligida durante a instrução processual.A autoria é certa, uma vez que também restou suficientemente comprovada ao longo da instrução processual.Oportunizado o exercício de sua ampla defesa e contraditório, o réu negou ter agredido a vítima Elielma. Alegou que somente pegou na mão da vítima. A vítima Elielma Rodrigues de Amorim, em juízo, esclareceu que tinha um relacionamento com o acusado Rafael; que conviveram por cerca de cinco anos. Narrou que, no dia dos fatos, estava na casa de sua mãe, sentada, quando o acusado apareceu já embriagado, tentando lhe convencer a voltar com ele; que respondia que não queria. Contou que havia um facão na janela da dispensa da sua mãe; que o acusado pegou o facão e lhe arrastou para fora da sala pelos cabelos; que o acusado foi lhe arrastando; que sua mãe começou a gritar; que seu padrasto, o Genilson, saiu do quarto. Relatou que, nesse momento, Rafael golpeou Genilson com o facão e continuou lhe arrastando para a rua. Disse que, quando chegaram à rua, alguns moradores intervieram e lhe socorreram. Asseverou que Genilson ficou caído no quintal com um corte no pescoço. Esclareceu que o acusado lhe atingiu na cabeça e nas costas; que o acusado tentava virar o facão a todo momento para cortar ou perfurar seu pescoço. Afirmou que se defendia como podia. Contou que seu cunhado e outras pessoas chegaram para lhe ajudar. Relatou que foi levada ao hospital de Barro Alto e, de lá, seguiram para a delegacia de Goianésia. Elucidou que levou alguns pontos na cabeça. Alegou que o acusado já lhe agrediu várias vezes; que não foi a primeira vez que isso aconteceu. Narrou que Rafael atingiu Genilson no pescoço com um único golpe; que Genilson passou por cirurgia, levou pontos e ficou internado até o dia seguinte; que Genilson estava com uma faca, mas nem chegou a pegá-la. Esclareceu que Rafael também ficou bastante machucado, pois a população tentou linchá-lo.A informante Irene Rodrigues da Silva, mãe da vítima, em juízo, contou que viu Rafael sob a vítima Elielma, com o facão levantado, tentando golpeá-la.Ressalta-se que a palavra da vítima apresenta especial importância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme já reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ. Neste Sentido:"(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie” (AgRg no AREsp 1495616/AM)."(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (AgRg no AREsp 1353090 / MT).Assim sendo, diante do depoimento da ofendida, da testemunha, do Laudo de Corpo de Delito de arq. 02, mov. 64, do Relatório Médico, que constatou as lesões sofridas, bem como considerando as fotos juntadas no RAI (arq. 26, mov. 16), é certo que o acusado agrediu sua companheira, provocando lesões.Portanto, há que se reconhecer a materialidade do fato e autoria do delito de lesão corporal, vastamente demonstradas no caderno processual por meio de provas sólidas, sendo a condenação do acusado medida que se impõe.Por fim, vale destacar que o réu, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, conforme se afere pelo Laudo Médico Pericial de mov. 92, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta descrita no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputada na denúncia, para a prevista no art. 129, caput, do Código Penal e CONDENO o acusado Rafael Douglas Eufrásio como incurso nas penas do art. 129, caput e art. 129, §13, ambos do Código Penal. 3.1. Da Dosimetria da PenaCom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e ss. do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.3.1.1. Da pena privativa de liberdadea) Do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal perpetrado contra a vítima Genilson:Na primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Quanto aos antecedentes criminais nota-se que o acusado possui mais de uma condenação anterior transitada em julgado (mov. 145/146). A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado e a valoração de apenas uma delas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade quanto ao ponto. (Habeas Corpus nº 371.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. T5 - Quinta Turma. J. 22/11/2016). Nesse sentido: “(...) É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que, as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço. Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 402.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado. Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica. Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la. Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Considerando todos esses fatores, fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante de pena prevista no art. 64, inciso I, do Código Penal, já que o réu tem em seu desfavor condenação transitada em julgada (mov. 145/146). Desse modo, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 04 (quatro) meses de detenção. b) Do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal perpetrado contra a vítima Elielma:Na primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Quanto aos antecedentes criminais nota-se que o acusado possui mais de uma condenação anterior transitada em julgado (mov. 145/146). A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado e a valoração de apenas uma delas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade quanto ao ponto. (Habeas Corpus nº 371.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. T5 - Quinta Turma. J. 22/11/2016). Nesse sentido: “(...) É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que, as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço. Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 402.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado. Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica. Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la. Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Considerando todos esses fatores, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante de pena prevista no art. 64, inciso I, do Código Penal, já que o réu tem em seu desfavor condenação transitada em julgada (mov. 145/146). Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. c) Do concurso de crimes:De acordo com a regra do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.Entretanto, por serem de natureza distinta, as penas não podem ser somadas. Nesse contexto: “(...) DE OFÍCIO: RETIFICAÇÃO DO SOMATÓRIO ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. 3) As penas de reclusão e detenção não se somam, devendo ser aplicadas separadamente. (...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5298203-14.2020.8.09.0126, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022).Portanto, fica a condenação definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 04 (quatro) meses de detenção. Deverá a pena de detenção ser cumprida primeiro, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal. 3.1.2. Do regime de cumprimento de penaQuanto à fixação do regime prisional, deve ser observado o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal.Embora a pena aplicada se situe em patamar inferior a 04 (quatro) anos não se revela possível a imposição do regime aberto na presente situação. No vertente caso, imperiosa a imposição de regime mais gravoso ante a reincidência do acusado, mostrando-se viável a fixação do modo semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.No mesmo sentido o STJ sumulou, por meio do Enunciado de n. 269, o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Assim, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMI-ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269 do STJ.No pertinente, deixo de proceder à detração, ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3.1.3. Da substituição da penaIncabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista o teor da Súmula 588 do STJ, a qual dispõe que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Levando em consideração a reincidência, não é cabível a suspensão condicional nos termos do art. 77 do Código Penal. 3.2. Do direito de recorrer em liberdadeConcedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a prisão cautelar é incompatível e desproporcional à pena aplicada. Além disso, não se identifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP). 3.3. Das custas e honoráriosCustas pelo condenado. Suspendo, entretanto, a exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da justiça. 3.4. Do valor indenizávelNo tocante ao valor mínimo a ser fixado a título de reparação, verifica-se que há pedido de reparação de danos na denúncia. Assim, consoante jurisprudência do STJ, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), em razão dos danos morais suportados pela vítima Elielma.Sobre o tema:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (tema repetitivo 983 do STJ). 4 - DISPOSIÇÕES FINAISIntimem-se as vítimas acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do CPP.Após o trânsito em julgado:4.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;4.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;4.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia/GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito