Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL EM BLITZ RODOVIÁRIA. LEGALIDADE. BUSCA VEICULAR. PODER DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE MERA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O réu foi abordado durante blitz policial no Km 97 da Rodovia GO-118, zona rural de São João D'Aliança, ocasião em que os policiais visualizaram, no banco traseiro do veículo conduzido pelo acusado, um objeto enrolado em um pano, que se revelou ser uma arma de fogo calibre.32, sem registro. A defesa alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões, pede a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, requer a exoneração ou substituição da pena restritiva de direitos consistente no pagamento de um salário mínimo, alegando hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se a abordagem policial e busca veicular realizadas durante blitz de rotina são válidas; se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e se é possível a exoneração ou substituição da pena restritiva de direitos imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR:A blitz policial realizada na rodovia estadual está amparada no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme previsto nos artigos 23, III, do Código de Trânsito Brasileiro e 144 da Constituição Federal. Trata-se de procedimento de natureza preventiva que visa garantir a segurança nas rodovias, não se confundindo com a busca pessoal regulamentada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita. As inspeções veiculares durante bloqueios e blitz de rotina decorrem do regular exercício do poder de polícia e são realizadas independentemente da existência de indícios prévios da prática de ilícitos, pois a condução de veículos automotores é atividade regulamentada que sujeita os motoristas à fiscalização. No caso, os policiais militares Alan da Silveira Fernandes e Waldeço Ribeiro Vilela, em procedimento de rotina, visualizaram, durante a abordagem, um objeto suspeito no banco traseiro do veículo, configurando-se a “fundada suspeita” necessária para a realização da busca veicular específica, que resultou na apreensão da arma de fogo. Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo termo de exibição e apreensão, pelo auto de exame de perícia criminal que atestou a eficiência da arma, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do acusado, que admitiu que a arma lhe pertencia, que a havia recebido de herança e que não possuía registro. O crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 caracteriza-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se pelo simples ato de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, independentemente de comprovação de perigo concreto. Quanto à pena, a exoneração da pena restritiva de direitos mostra-se inviável, pois o acusado não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. A prestação pecuniária é medida adequada ao caso, sendo que eventuais dificuldades financeiras para o cumprimento imediato podem ser analisadas pelo juízo da execução penal, que poderá autorizar o parcelamento da obrigação, nos termos do artigo 169, §1º, e artigo 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/1984.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A abordagem policial e busca veicular realizadas durante blitz de rotina estão amparadas no poder de polícia e decorrem do regular exercício da fiscalização de trânsito, não exigindo fundada suspeita prévia para sua realização, diferenciando-se da busca pessoal prevista no artigo 244 do CPP; Uma vez visualizado objeto suspeito durante a abordagem regular, configura-se a fundada suspeita que legitima a busca específica; O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente de comprovação de perigo concreto; A prestação pecuniária como pena restritiva de direitos constitui medida adequada, não sendo possível sua exoneração por simples alegação de hipossuficiência financeira não comprovada, cabendo ao juízo da execução penal analisar eventual parcelamento da obrigação.Legislação citada: art. 144 da Constituição Federal; art. 23, III, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 244 do Código de Processo Penal; art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; arts. 66, V, “a”, e 169, § 1º, da Lei n. 7.210/1984.Jurisprudência citada: STJ AgRg no HC n. 919.535/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, dje de 23/12/2024; STJ AgRg no RHC n. 178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, dje 22/5/2024; STJ AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje de 7/3/2024; TJGO, apelação criminal 5119323-31.2022.8.09.0093, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje de 16/4/2024; TJGO, apelação criminal 0000629-78.2018.8.09.0175, rel. des. Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, dje de 21/11/2022. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5556002-49.2021.8.09.0044ORIGEM: ALTO PARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: JOÃO FERREIRA DOS SANTOSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO João Ferreira dos Santos, nascido em 10/9/1966, interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 68) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.Narrou a denúncia: “[…] No dia 24 de outubro de 2021, por volta das 9h7min, na Rodovia GO – 118, KM 97, no trecho de São João D’Aliança a Alto Paraíso de Goiás - GO, JOÃO FERREIRA DOS SANTOS portava arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam, uma arma de fogo, do tipo espingarda, calibre.32 e três munições calibre.32 (termo de exibição e apreensão de fl. 10 do inquérito policial físico, evento n. 15), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a Polícia Militar abordou o veículo GM/MONTANA, placa JGT7719 que estava sendo conduzido pelo denunciado. Ao realizarem a busca veicular, os policiais militares lograram em encontrar uma arma de fogo, do tipo espingarda, calibre.32 atrás do banco do motorista, enrolada em uma blusa de frio. Continuaram com a busca e também encontraram, dentro de uma meia, três munições do mesmo calibre. Ao indagarem o denunciado, este informou que não tinha registro da arma tampouco permissão para portá-la. [...].”(denúncia mov. 23). A denúncia foi recebida em 19/8/2022 (mov. 27).Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 67).Em 10/12/2023, sobreveio sentença (mov. 68), condenando o acusado pela prática do crime previsto no artigo 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003. Irresignado, o acusado interpôs apelação (mov. 74). Em suas razões recursais (mov. 85), pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da ausência de justa causa para a abordagem policial. No mérito, requer a absolvição, a exoneração da pena restritiva de direitos ou sua substituição por outra, ao argumento de que não tem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, e o direito de recorrer em liberdade.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 91), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 101).É o relatório.À douta revisão. VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar Da nulidade das provas em razão ilegalidade na abordagem policial O apelante sustenta a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, argumentando que a abordagem policial carecia de fundadas razões, porém razão não lhe assiste.No caso, conforme narrado pelas testemunhas, os policiais militares Alan da Silveira Fernandes e Waldeço Ribeiro Vilela realizavam bloqueio/blitz no Km 97 da Rodovia GO-118, zona rural de São João D’Aliança, quando sinalizaram ao acusado para que encostasse o veículo e fornecesse a documentação. Enquanto o acusado buscava os documentos, o policial Alan visualizou, dentro do veículo, no banco traseiro, um objeto enrolado em um pano, e ao averiguá-lo constatou tratar-se de arma de fogo calibre.32.A partir da dinâmica narrada, percebo que os policiais militares estavam em serviço no batalhão rodoviário, sendo comum e rotineiro, durante bloqueios e blitz, realizarem abordagens e buscas pessoais em indivíduos em trânsito e nos veículos por eles conduzidos, para averiguar eventuais objetos ilícitos, bem como verificar documentos relativos ao veículo e ao condutor.A abordagem policial constitui instrumento operacional utilizado pelas forças de segurança pública, abrangendo todos os órgãos policiais previstos no artigo 144 da Constituição Federal ou instituições dotadas de poder de polícia, tais como Polícia Legislativa, Polícia Judicial e Guarda Municipal, tendo por finalidade garantir a segurança pública, prevenir e reprimir crimes. Ela pode ser efetuada em pessoas, bens e objetos.No presente caso, as inspeções veiculares decorrem do regular exercício do poder de polícia, e as buscas realizadas durante tais procedimentos possuem natureza preventiva.Embora a finalidade principal seja a fiscalização do trânsito e a verificação da regularidade do motorista e do veículo, as buscas eventualmente realizadas – especialmente quando se verifica, no corpo do condutor ou dentro do veículo, a presença de objetos capazes de comprometer a integridade física dos policiais – revestem-se de natureza preventiva, justificando-se pelo poder de polícia. Essa prática visa garantir a segurança diante dos riscos inerentes a uma fiscalização policial, cabendo aos próprios agentes avaliar a necessidade dessas medidas durante as blitzes.Ademais, há real possibilidade dos policiais constatarem ilegalidades que demandem a adoção de providências criminais ou administrativas, sendo que situações aparentemente comuns podem assumir contornos graves. Assim, eventuais buscas pessoais e veiculares realizadas por policiais durante blitz, havendo risco potencial à segurança dos policiais e terceiros, são lícitas, pois têm como fundamento o poder de polícia e finalidade preventiva. Esse mesmo raciocínio se aplica às buscas pessoais realizadas em aeroportos ou por autoridades aduaneiras em veículos provenientes do exterior.Esse tipo de abordagem possui previsão expressa no artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que qualquer condutor, em via pública, está sujeito a abordagens de rotina, que podem legitimamente resultar em buscas pessoais e veiculares, como ocorreu neste caso, no qual foi encontrada a arma de fogo.Portanto, as buscas realizadas foram plenamente justificadas, tratando-se de blitz rotineira em rodovia estadual. Não há, assim, qualquer ilegalidade na abordagem policial realizada.Sobre a matéria, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU. […] 2. "A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP) – (STJ AgRg no RHC n. 178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, dje 22/5/2024). 3. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no HC n. 919.535/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, dje de 23/12/2024). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM CORRIQUEIRA EM BLOQUEIOS DE BLITZ. PATRULHAMENTO DE ROTINA. POLÍTICA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO REJEITADA. DOSIMETRIA MANTIDA IRRETOCÁVEL. A orientação prevalente é de que não configura nulidade a busca pessoal e veicular realizada em blitz pela polícia militar em exercício de atribuição constitucionalmente prevista, ilustrando fundada suspeita para a revista do agente, com quem foi apreendido considerável quantidade de droga em via de transporte interestadual. Alegação de violação da privacidade e intimidade rejeitada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, apelação criminal 5119323-31.2022.8.09.0093, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje de 16/4/2024). Acrescento, ainda, conforme pontuado adequadamente pelo Ministério Público em contrarrazões: “[…] A fiscalização veicular realizada mediante procedimento de rotina, decorrente do policiamento preventivo, não se confunde com a busca pessoal e veicular, prescindindo da existência de justa causa ou mesmo de autorização judicial. Assim, não há que se falar em nulidade de provas, se estas foram obtidas quando da realização de fiscalização rotineira de trânsito pela Polícia Militar Rodoviária, atribuição constitucionalmente prevista, visando garantir a segurança nas rodovias estaduais. Recorde-se que a abordagem policial é um instrumento operacional de trabalho utilizado pela polícia, o que inclui todos os órgãos policiais previstos no artigo 144 da Constituição Federal ou instituições com poder de polícia, dentro de suas atribuições, como a Polícia Legislativa, Polícia Judicial, Guarda Municipal, com o fim de fiscalizar e garantir a segurança pública, prevenir e reprimir o crime e pode ser efetuada em pessoas, bens e objetos. No caso, as inspeções veiculares decorrem do exercício do poder de polícia e as buscas realizadas durante elas possuem natureza preventiva. Em que pese possuírem como finalidade principal a fiscalização do trânsito, a regularidade do motorista e do veículo, as buscas eventualmente realizadas, sobretudo quando se verifica, no corpo do motorista ou dentro do veículo, se há objetos que possam colocar a integridade física dos policiais, possuem natureza preventiva e como fundamento o poder de polícia, por uma questão de segurança, em razão dos riscos decorrentes de uma fiscalização policial, o que deve ser verificado pelos próprios policiais que realizam as blitzes, sobretudo, quando essa inspeção veicular ocorrer em local de rota de fuga ou de alta incidência criminal. […]. A busca preventiva encontra-se amparada pelo poder de polícia, não se confundindo com a busca processual, atividade de polícia judiciária, esta sim, regulamentada pelo art. 244 do CPP. Assim, conclui-se que no caso em comento não há que se falar em nulidade da busca pessoal e veicular realizada, tampouco das provas coligidas nos autos […].” Portanto, tais operações rotineiras estão revestidas de expressa legalidade, razão pela qual é impossível acolher a alegação de nulidade da atuação policial preventiva, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública.Dessa forma, é evidente que as provas foram obtidas de forma lícita, sendo plenamente válidas para fundamentar a condenação do acusado, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade das provas e reconheço a regularidade da abordagem policial. Do mérito – pedido de absolvição A materialidade e a autoria do crime estão demonstradas pelo termo de exibição e apreensão (mov. 1, arq. 8, p. 1-2), pelo auto de exame de perícia criminal sobre a natureza e eficiência da arma de fogo (mov. 24), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do acusado.A testemunha Alan da Silveira Fernandes, policial militar, assim relatou: “[…] O declarante e outro soldado faziam um bloqueio em via pública, na rodovia estadual, na saída da cidade de São João D’Aliança em Sentido a Alto Paraíso. É de praxe fazerem esse tipo de fiscalização rotineiramente, para controle de quem entra e sai da cidade. Disse que fez a abordagem do veículo em que estava o acusado, sinalizando para que ele encostasse o veículo e fornecesse a documentação. Durante o tempo em que ele estava procurando os documentos, o declarante visualizou no banco de trás do carro, um objeto enrolado em um pano. Diante disso, foi solicitado que acusado descesse, em seguida prosseguiu na abordagem do veículo para verificar de qual objeto se tratava. Quando o declarante tirou o objeto de dentro do veículo, verificou que se tratava de uma arma de fogo. Afirmou que dentro do veículo também encontraram algumas munições dessa arma. Narrou que ao questionarem o acusado sobre o documento da arma, o acusado disse que não tinha registro […].” (mídia mov. 71) A testemunha Waldeço Ribeiro Vilela, também policial militar, confirmou os fatos: “[…] Que estavam realizando abordagens na GO 118, e o seu colega de equipe, abordou o veículo em que estava o acusado, e pediu os documentos, momento em que visualizou um objeto no banco traseiro embrulhado em uma blusa. Disse que então seu colega lhe chamou, fizeram a vistoria e confirmaram que se tratava de uma arma de fogo, tipo espingarda […].” (mídia mov. 71). O acusado João Ferreira dos Santos confessou a prática do crime, afirmando que a arma lhe pertencia, que a havia recebido de herança e que a estava transportando para uma chácara quando foi abordado na blitz. confirmando, ainda, que a arma não possuía registro (mídia mov. 71).O crime previsto no artigo 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003 caracteriza-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico para sua consumação. O crime consuma-se pelo simples ato de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. […]. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje de 7/3/2024). Portanto, a prova testemunhal, a confissão do acusado e o auto pericial que atestou a eficiência da arma de fogo apreendida (mov. 24) são suficientes para comprovar a autoria e o dolo do agente, razão pela qual a condenação deve ser mantida, não havendo fundamento para a absolvição. Da exoneração ou substituição da pena restritiva de direitos No presente caso, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo.O acusado argumenta não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento do valor arbitrado, requerendo a exoneração ou a substituição da medida por outra menos gravosa.A exoneração da medida alternativa, porém, mostra-se inviável, pois o acusado não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Ainda que tivesse sido demonstrada, também não seria possível a exoneração da pena restritiva de direitos, uma vez que se trata de medida imposta como efeito da condenação, sendo o cumprimento da pena restritiva mais benéfico ao acusado do que o regime originalmente previsto.Quanto ao pedido de substituição, entendo que a prestação pecuniária é a medida que melhor se adéqua ao presente caso. Na hipótese do acusado comprovar impossibilidade financeira para cumprimento imediato, poderá requerer junto ao juízo da execução penal o parcelamento da obrigação, nos termos do artigo 169, §1º, e artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei n. 7.210/1984 – LEP.Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.[…] 3. Havendo dificuldades no cumprimento da pena restritiva de direitos, compete ao Juiz da Vara de Execução Penal examinar a hipossuficiência do sentenciado, podendo, até mesmo parcelar a obrigação, de acordo com o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, apelação criminal 0000629-78.2018.8.09.0175, rel. des. Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, dje de 21/11/2022). Diante do exposto, rejeito os pedidos do apelante, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ressalvando que eventuais dificuldades financeiras poderão ser analisadas pelo juiz de direito da Execução Penal, nos termos da Lei de Execução Penal.Por fim, ressalto que pedido de direito de recorrer em liberdade resta prejudicado, uma vez que essa benesse já foi concedida na sentença. Ante o exposto, acatando o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL EM BLITZ RODOVIÁRIA. LEGALIDADE. BUSCA VEICULAR. PODER DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE MERA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O réu foi abordado durante blitz policial no Km 97 da Rodovia GO-118, zona rural de São João D'Aliança, ocasião em que os policiais visualizaram, no banco traseiro do veículo conduzido pelo acusado, um objeto enrolado em um pano, que se revelou ser uma arma de fogo calibre.32, sem registro. A defesa alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões, pede a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, requer a exoneração ou substituição da pena restritiva de direitos consistente no pagamento de um salário mínimo, alegando hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se a abordagem policial e busca veicular realizadas durante blitz de rotina são válidas; se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e se é possível a exoneração ou substituição da pena restritiva de direitos imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR:A blitz policial realizada na rodovia estadual está amparada no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme previsto nos artigos 23, III, do Código de Trânsito Brasileiro e 144 da Constituição Federal. Trata-se de procedimento de natureza preventiva que visa garantir a segurança nas rodovias, não se confundindo com a busca pessoal regulamentada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita. As inspeções veiculares durante bloqueios e blitz de rotina decorrem do regular exercício do poder de polícia e são realizadas independentemente da existência de indícios prévios da prática de ilícitos, pois a condução de veículos automotores é atividade regulamentada que sujeita os motoristas à fiscalização. No caso, os policiais militares Alan da Silveira Fernandes e Waldeço Ribeiro Vilela, em procedimento de rotina, visualizaram, durante a abordagem, um objeto suspeito no banco traseiro do veículo, configurando-se a “fundada suspeita” necessária para a realização da busca veicular específica, que resultou na apreensão da arma de fogo. Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo termo de exibição e apreensão, pelo auto de exame de perícia criminal que atestou a eficiência da arma, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do acusado, que admitiu que a arma lhe pertencia, que a havia recebido de herança e que não possuía registro. O crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 caracteriza-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se pelo simples ato de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, independentemente de comprovação de perigo concreto. Quanto à pena, a exoneração da pena restritiva de direitos mostra-se inviável, pois o acusado não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. A prestação pecuniária é medida adequada ao caso, sendo que eventuais dificuldades financeiras para o cumprimento imediato podem ser analisadas pelo juízo da execução penal, que poderá autorizar o parcelamento da obrigação, nos termos do artigo 169, §1º, e artigo 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/1984.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A abordagem policial e busca veicular realizadas durante blitz de rotina estão amparadas no poder de polícia e decorrem do regular exercício da fiscalização de trânsito, não exigindo fundada suspeita prévia para sua realização, diferenciando-se da busca pessoal prevista no artigo 244 do CPP; Uma vez visualizado objeto suspeito durante a abordagem regular, configura-se a fundada suspeita que legitima a busca específica; O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente de comprovação de perigo concreto; A prestação pecuniária como pena restritiva de direitos constitui medida adequada, não sendo possível sua exoneração por simples alegação de hipossuficiência financeira não comprovada, cabendo ao juízo da execução penal analisar eventual parcelamento da obrigação.Legislação citada: art. 144 da Constituição Federal; art. 23, III, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 244 do Código de Processo Penal; art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; arts. 66, V, “a”, e 169, § 1º, da Lei n. 7.210/1984.Jurisprudência citada: STJ AgRg no HC n. 919.535/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, dje de 23/12/2024; STJ AgRg no RHC n. 178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, dje 22/5/2024; STJ AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje de 7/3/2024; TJGO, apelação criminal 5119323-31.2022.8.09.0093, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje de 16/4/2024; TJGO, apelação criminal 0000629-78.2018.8.09.0175, rel. des. Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, dje de 21/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.