Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5207568-02.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Lindomar Rezende Da Silva Requerido (s): Jose Oliveira Fernandes DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Lindomar Rezende da Silva em desfavor de José Oliveira Fernandes, já devidamente qualificados. Narra o exequente ser credor do executado na quantia de R$966.656,00 (novecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), representada por nota promissória emitida em 12.04.2024 com vencimento em 15.05.2024. Sustenta que o executado deixou de cumprir a obrigação de pagamento, tornando-se inadimplente, perfazendo o débito atualizado o montante de R$1.105.715,67 (um milhão, cento e cinco mil, setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos). Diante do inadimplemento, o exequente requereu, com fundamento no artigo 829 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a expedição de certidão premonitória, conforme previsão do artigo 828, §1º, do mesmo diploma legal. Ainda, pugnou pela citação do executado, para que este efetue o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência das medidas coercitivas previstas em lei. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos comprobatórios, devidamente acostados ao evento 01. Após análise da peça inicial, conforme despacho proferido no evento 05, foi determinada a intimação do exequente para fins de emenda à inicial. Na sequência, foi expedido o termo de entrega do título executivo (evento 07), o qual foi devidamente cumprido, consoante certificado no evento 08. Atendendo à determinação judicial, o exequente apresentou a emenda à inicial, lançada nos autos sob o evento 09, regularizando, assim, os elementos necessários à perfeita constituição da demanda executiva. Decisão proferida no evento 11, indeferindo os benefícios da justiça gratuita, todavia, deferiu o parcelamento em 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas. Inconformado, o exequente agravou da decisão, sendo o recurso conhecido e desprovido, conforme se observa do evento 16, onde consta anexado o ofício comunicatório acompanhado da decisão monocrática. Comprovante de recolhimento da primeira parcela lançada no evento 17, e certificado no evento 19. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do agravo de instrumento Prefacialmente, dou ciência que tomei conhecimento da decisão monocrática acostada no evento 16, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. II – Do valor da causa Proceda-se a alteração do valor da causa nos sistemas, para constar: R$966.656,00 (novecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). III – Da inicial Recebo a inicial, bem como a emenda apresentada. IV – Da certidão para averbação premonitória Haja vista o recebimento da inicial, expeça-se certidão para que o próprio exequente providencie a averbação da existência da presente ação de execução junto às matrículas dos imóveis pertencentes ao executado. V – Da citação Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil) ou, querendo, oferecer embargos, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do Código de Processo Civil). Deverá constar no mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, comprovando o depósito imediato de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, até o limite de 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários da execução, em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, ressaltando que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, atento à nova preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo o exequente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. As prerrogativas de que trata o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil são, de forma automática, conferidas ao Oficial de Justiça. Não sendo o executado encontrado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar, detalhadamente, as diligências realizadas. Não localizado o executado para citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, não os encontrando, certificará o ocorrido (artigo 830 do Código de Processo Civil). Não encontrando bens, determino, de ofício, a intimação do executado para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil). Incumbirá ao Oficial de Justiça certificar possível proposta de autocomposição apresentada pelo executado quando realizar sua citação (artigo 154, inciso VI do Código de Processo Civil). Oportunamente, ressalto que o meirinho deverá se atentar para a necessidade de se diligenciar por 02 (duas) vezes no endereço do executado, se estes não se encontrarem no local por estar viajando ou não estiver presente quando do cumprimento mandado, em atenção ao disposto no artigo 252 do Código de Processo Civil. O Sr. Oficial de Justiça deverá, ainda, exarar certidão constando expressamente o dia e horário que se deslocou ao endereço da parte requerida para cumprimento do mandado, devendo colher assinatura da pessoa que se encontrar presente no local, se houver. Por óbvio, caso a parte estiver presente, deverá colher sua assinatura, ou, em virtude de recusa, da pessoa que se encontrar no local, a fim de atestar que o executado se recusa assinar o mandado. Consigno, também que a única justificativa que dispensa a necessidade do Oficial de Justiça se diligenciar por 02 (duas) vezes no endereço da parte, é se houver informação precisa que este não mais reside no local informado, devendo para tanto colher a assinatura da pessoa que lhe informou. Por fim, reforço que nos termos do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, a realização da citação por hora certa é providência a ser tomada pelo oficial de justiça, em caso de comprovada necessidade. Cumpra-se. PONTALINA, 8 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5207568-02.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Lindomar Rezende Da Silva Requerido (s): Jose Oliveira Fernandes DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Lindomar Rezende da Silva em desfavor de José Oliveira Fernandes, já devidamente qualificados. Narra o exequente ser credor do executado na quantia de R$966.656,00 (novecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), representada por nota promissória emitida em 12.04.2024 com vencimento em 15.05.2024. Sustenta que o executado deixou de cumprir a obrigação de pagamento, tornando-se inadimplente, perfazendo o débito atualizado o montante de R$1.105.715,67 (um milhão, cento e cinco mil, setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a expedição de certidão premonitória. Pugna pela citação do executado para efetuar o pagamento do débito atualizado. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Devidamente analisada a inicial (evento 05), foi determinada a intimação da parte exequente para emendá-la. Termo de entrega de título executivo expedido no evento 07 e cumprido no evento 08. Emenda à inicial lançada no evento 09. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. I – Da assistência judiciária gratuita A parte exequente pleiteia na exordial apresentada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência financeira, consulta negativa de restituição de imposto de renda, extratos bancários e Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física referente aos últimos 03 (três) anos. Assim, verifico que não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte exequente, e nem tampouco sua situação de miserabilidade capaz de isentá-la do pagamento das custas e despesas processuais. Saliente-se que do arcabouço probatório dá a entender que o exequente possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, pelo que se colhe da sua declaração de imposto de renda mais atual (exercício 2024), seu patrimônio supera a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo ele proprietário de diversos bens imóveis, o que decerto, lhe confere uma boa renda. A míngua do teor das declarações de imposto de renda do exequente, cumpre esclarecer que o fato da parte possuir patrimônio, ou qualquer outro que não seja líquido, não induz à conclusão de que é hipossuficiente. Cumpre esclarecer que a maneira em que se constrói seu patrimônio diz respeito a somete ele, mas este montante não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário mormente a situações em que se pretende a concessão da justiça gratuita. Logo, não se pode admitir que uma pessoa que possui um patrimônio milionário, fique eximido de arcar com as custas do processo, tão somente porque afirma não possuir ativos líquidos. Não obstante, sequer há provas de que o exequente seja hipossuficiente, uma vez que não trouxe documentos capazes de amparar suas alegações. Se ainda não fosse suficiente, tenho por bem registrar que o simples fato das custas judiciais possuírem alto valor, não gera a automática hipossuficiência de toda e qualquer parte. Portanto, é imprescindível que haja um cotejo entre a realidade fática do postulante da benesse da justiça gratuita e os custos do processo. Além do mais, para postular a concessão da justiça gratuita, deve-se trazer elementos que comprovem sua insuficiência econômica, o que não é o presente caso em que o exequente apresenta documentos em sentido absolutamente diverso. Ressalto, a propósito, que a regra no Código de Processo Civil é o pagamento das custas, inclusive havendo previsão de seu parcelamento (art. 98, §6º do CPC), sendo a isenção uma hipótese excepcional, ante a patente insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos. O acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é expresso em determinar: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora o artigo 98 e 99 do CPC, não pode revogar uma norma Constitucional, por isso, persiste a obrigação da parte comprovar a sua hipossuficiência de recursos. Ademais, o novo CPC prevê a regra o pagamento das custas processuais, tanto que permitiu ao Juiz deferir a gratuidade em apenas alguns atos, bem como o seu parcelamento. Desse modo, apenas aos que comprovam a hipossuficiência financeira serão beneficiados com assistência judiciária. Assim, vejo que o exequente não demonstrou sua incapacidade financeira e, tampouco, sua situação de miserabilidade capaz de isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 05 (cinco) parcelas iguais mensais. Nota-se que há mudanças na questão das despesas processuais, pois o artigo 98 prevê que para aqueles que detém de situação financeira significativa, as despesas processuais poderão ser parceladas. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao exequente, todavia, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, iguais e mensais ou a integralidade em 30 (trinta) dias. Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não incluirão no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, providenciando o pagamento da primeira parcela ou o pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, conforme determina do artigo 290 do Código de Processo Civil. Certifique-se a escrivania processante o recolhimento mensal das parcelas. Expedientes necessários. Cumpra-se. PONTALINA, 7 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito