Intimação
D- Órgão
- Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EDNEI JOSÉ FERNANDES
- Advogados
- ERIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB 59687/GO), BRUNA BEATRIZ VERISSIMO AZEREDO (OAB 59883/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.
Objeto: Condenar réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério.
Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC).
Inicialmente, a pretensão autoral esbarra em entendimento fixado em enunciado de Súmula do TJGO, implicando na improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Passo a fundamentar.
Sem razão o polo demandante, pois, inexiste direito subjetivo à revisão geral anual dos servidores públicos com base em lei garantidora, unicamente, do reajuste do piso salarial de determinada categoria, como a Lei municipal nº 9.528/2015, conforme estabelecido pela parte final do Enunciado nº 71 da Súmula do TJGO:
“O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF(27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.” (grifei).
O reajuste deve, portanto, incidir, exclusivamente, sobre o piso salarial (vencimento inicial da carreira), isto é, o “salário mínimo” da categoria, que deve ser calculado na proporção da carga horária efetivamente exercida. Assim, descabida sua extensão às demais faixas remuneratórias do quadro de profissionais da educação, como se revisão geral anual fosse.
