Intimação
D- Órgão
- Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- LORRAYNE CHIARELI VENTURA
- Advogado
- MAICON FILIPE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 49779/GO)
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 6023398-68.2024.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Extinção Consensual de União EstávelO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, ajuizada por Augusto César Gomes da Silva e Lorrayne Chiareli Ventura, partes previamente qualificadas Despacho proferido no evento 7, determinando a emenda da inicial, bem como a intimação para comprovar o estado de hipossuficiência dos requerentes.Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 9).Na decisão do evento 11, indeferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais.Intimação da parte autora efetivada (evento 14).Certidão do evento 15, informando o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.Em manifestação de evento 20, a parte autora requereu dilação do prazo para comprovar a hipossuficiência financeira.
Contudo, transcorreu o prazo em branco (evento 23).Vieram-me conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.Primeiramente, não há que se falar de concessão de prazo para juntada de documentos para comprovar hipossuficiência financeira, uma vez que o pedido de benefício da gratuidade de justiça já foi analisado e indeferido anteriormente nos autos.Ademais, verifico dos autos eletrônicos que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais necessárias.Diante disso, tendo que o preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 290 do CPC, a falta de recolhimento das custas processuais iniciais gera o cancelamento da distribuição.Insta salientar, ainda, que a extinção do processo, por cancelamento da distribuição, prescinde de intimação pessoal da parte autora.No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
