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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5742985-27.2019.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR APELADO: MÁRCIO DUARTE FERREIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DISTINGUISHING. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2019, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir, conforme interpretação do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se é aplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. (ii) Determinar se a extinção do feito por ausência de interesse de agir se deu em conformidade com os requisitos do Tema 1.184 do STF. (iii) Determinar se houve error in procedendo e error in judicando na sentença que extinguiu a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ somente legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando, cumulativamente, o executado não for citado ou não forem localizados bens penhoráveis. 4. A execução fiscal ajuizada em 2019 teve o executado regularmente citado e resultou na localização e penhora de bens. 5. A extinção do feito contrariou os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, configurando error in judicando por apreciação equivocada da realidade processual. 7. O distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe a inaplicabilidade dos mesmos à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.030, II; Lei 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1355208/DF (Tema 1.184); TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5001103-54.2024.8.09.0174, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 01/07/2024, DJe 01/07/2024; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5692091-35.2021.8.09.0091, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 17/06/2024, DJe 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5742985-27.2019.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR APELADO: MÁRCIO DUARTE FERREIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da Apelação Cível (mov. 135) interposta pela AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR contra a sentença (mov. 124) proferida pela Juíza da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante em desfavor de MÁRCIO DUARTE FERREIRA, a qual julgou extinta a execução nos termos do artigo 485, VI, do CPC e do art. 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF. Cinge-se a controvérsia à (in)aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ à execução fiscal ajuizada em 26/12/2019, à luz do princípio do tempus regit actum, bem como à alegação de que foram atendidos os requisitos do Tema 1.184 do STF. Discute-se, ainda, a existência de eventual error in procedendo pela extinção prematura do feito, sem a concessão de prazo para comprovação das diligências realizadas, em atenção ao princípio da cooperação. Infere-se dos autos que a Execução Fiscal foi ajuizada em 26/12/2019, tendo como valor indicado na petição inicial a quantia de R$ 5.094,00 (cinco mil e noventa e quatro reais), conforme Certidão da Dívida Ativa vista no mov. 01. Num primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe o art. 2°, § 1º da Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a qual dispõe que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Diante do volume de Execuções Fiscais em trâmite no país, recentemente houve o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 pelo STF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema 1.184), na qual pôs-se em discussão a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”. Em atenção ao mencionado Tema 1.184, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, publicada na mesma data (DJe/CNJ 30/2024) que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de Execução Fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado. A propósito: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Sob esse contexto, em obediência ao que prescrevem os artigos 927, inciso III e 1.030, inciso II, ambos do CPC, os Tribunais devem observar os julgamentos em repercussão geral. Ocorre, todavia, que, não obstante os entendimentos realizados no Tema 1.184 e na Resolução 547/2024, bem como os demais alçados acima, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. Sob o pretexto de prover celeridade e exaurir o Judiciário do montante substancial de Execuções Fiscais ajuizadas, tanto o Tema 1.184 quanto a resolução 547/2024 preveem a possibilidade de extinguir os procedimentos executórios. Os critérios para tanto, por sua vez, não se limitam a mera indicação do baixo valor da alçada: deve-se analisar, meticulosamente, dentre outras circunstâncias, (I) a não citação do executado e (II) ausência de bens disponíveis para satisfação do crédito. No caso dos autos, verifica-se que, apesar da ausência de apresentação de defesa, a citação do executado foi regularmente realizada em 21/02/2020 (mov. 06). Consta, ainda, a efetivação de penhora parcial do débito em 03/07/2020, no valor de R$ 3.970,09 (três mil, novecentos e setenta reais e nove centavos), conforme registrado no mov. 13, com posterior expedição dos respectivos alvarás de levantamento (movs. 41 e 44). Posteriormente, foram localizados outros bens em nome do executado (mov. 45), consistentes em três veículos, sobre os quais foi procedida a penhora (mov. 104), tendo sido determinada, em seguida, a restrição de circulação e transferência dos referidos bens (movs. 111, 113 e 114). Dessa forma, ainda que a sentença tenha extinguido o feito sob o fundamento de ausência de interesse estatal na persecução da demanda, verifica-se que as razões adotadas no julgado destoam dos paradigmas invocados, evidenciando que a extinção se deu com base em premissa equivocada. Assim, configura-se error in judicando, consubstanciado em erro de julgamento decorrente da apreciação inadequada das questões fático-jurídicas constantes dos autos. Reitera-se que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios escalonados para a extinção de execuções fiscais, exigindo, cumulativamente, que se trate de débito de baixo valor, que não haja movimentação útil no processo há mais de um ano, e que o executado não tenha sido citado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, requisitos estes que não se verificam no caso em apreço. Ressalte-se que não se está a negar a importância da parcimônia no ajuizamento de execuções fiscais, tampouco o necessário controle judicial daquelas de baixo valor, o que se aponta, neste caso específico, é a inadequação da aplicação dos paradigmas que autorizam a extinção. Assim, mostra-se desarrazoada e ilegítima a extinção da presente Execução Fiscal, especialmente por estar fundada em juízo de valor eivado por error in procedendo e error in judicando, os quais, nas circunstâncias específicas destes autos, acabariam por privilegiar o inadimplemento injustificado em prejuízo do erário. Por derradeiro, eis os julgados: Ementa: “Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Extinção Execução Fiscal. Error in judicando e error in procedendo. Distinguishing. Tema 1.184. Resolução nº 547/2024 do CNJ.1. Somente se opera a extinção das Execuções Fiscais quando for de baixo valor a dívida executada nas hipóteses em que infrutífera a citação do executado, sem angulação processual, e inexistentes bens disponíveis à constrição.2. Extinta a demanda fora desses parâmetros, de alto valor e sem empregadas diligências de citação e medidas de constrição para satisfação do crédito, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ, em hipótese de distinguishing. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5001103-54.2024.8.09.0174, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184-STF. RESOLUÇÃO N° 547/2024-CNJ. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do julgamento do Tema 1.184-STF, regulamentado pela Resolução n° 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º). 2. Tendo o município exequente diligenciado diversas vezes, no sentido de localizar o endereço da executada a viabilizar a sua citação, requerendo, inclusive, a citação editalícia, não há falar em paralisação do processo, sem movimentação útil, por mais de um ano, a justificar a extinção da execução fiscal, impondo-se, assim, a cassação do édito sentencial para o regular prosseguimento do feito executivo. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5692091-35.2021.8.09.0091, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destarte, verificando-se a ocorrência de error in procedendo e error in judicando, faz-se mister declarar a nulidade da sentença para que o feito possa ter o regular processamento. Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença fustigada e, por conseguinte, remeter o feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5742985-27.2019.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR APELADO: MÁRCIO DUARTE FERREIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DISTINGUISHING. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2019, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir, conforme interpretação do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se é aplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. (ii) Determinar se a extinção do feito por ausência de interesse de agir se deu em conformidade com os requisitos do Tema 1.184 do STF. (iii) Determinar se houve error in procedendo e error in judicando na sentença que extinguiu a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ somente legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando, cumulativamente, o executado não for citado ou não forem localizados bens penhoráveis. 4. A execução fiscal ajuizada em 2019 teve o executado regularmente citado e resultou na localização e penhora de bens. 5. A extinção do feito contrariou os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, configurando error in judicando por apreciação equivocada da realidade processual. 7. O distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe a inaplicabilidade dos mesmos à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.030, II; Lei 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1355208/DF (Tema 1.184); TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5001103-54.2024.8.09.0174, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 01/07/2024, DJe 01/07/2024; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5692091-35.2021.8.09.0091, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 17/06/2024, DJe 17/06/2024.