Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5262239-33.2023.8.09.0003Promovente(s): Banco Bradesco Financiamentos SaPromovido(s): Danielly Mendonca Lima SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença, sendo parte exequente Banco Bradesco Financiamentos Sa, e parte executada Danielly Mendonça Lima, todos qualificado nos autos.DECIDO.Prevê o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, quando o devedor satisfaz a obrigação.No caso, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, conforme se verifica no evento 67. Além disso, intimada para requerer o que for de direito após o levantamento do alvará do valor depositado (evento 73), a parte exequente permaneceu inerte.Isto posto, com fundamento no cânon citado, declaro pagas as parcelas, e de consequência julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento com as devidas baixas.Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado no evento 67 e 78, precisamente em relação à devolução do valor bloqueado/penhorado.Expeça-se o necessário.Oportunamente, arquive-se os autos, anotando-se as custas junto ao cartório distribuidor.P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente como alvará, ofício e mandado.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
07/04/2025, 00:00